TRT1 - 0100664-66.2023.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 20:40
Distribuído por sorteio
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 792de6f proferida nos autos.
DECISÃO - PJe 1) Conheço do agravo de petição de #id:72b4570, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2) Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em) o recurso, em oito dias. 3) Após, remeta-se o presente processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com as nossas homenagens de estilo. cpth MAGE/RJ, 04 de agosto de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO FURTADO BOTINI -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0774868 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe A data designada para o pagamento da última parcela (7ª) foi em 28/04/2025.
Assevera o autor, que o pagamento da referida parcela só teria ocorrido no dia 05/05/2025, não tendo, entretanto, juntado qualquer documento capaz de comprovar o alegado.
Pois bem.
Ainda que, de fato, o pagamento tenha ocorrido na data informada (05/05/2025), nota-se que a mora foi de sete dias dias e somente ocorreu em relação à última parcela, verificando-se, assim a presença da boa-fé processual.
Ademais, além da necessidade de se observar o princípio da preservação de empresa, é sabido que a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor (artigo 805, do CPC), o que permite que, com base na razoabilidade, seja tolerado o pequeno atraso ocorrido, desde que não se torne reincidente.
Nesse sentindo: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
ACORDO HOMOLOGADO.
CLÁUSULA PENAL.
ATRASO DIMINUTO.
RAZOABILIDADE.
Com base no princípio da razoabilidade, é possível a flexibilização da cláusula penal pactuada quando há um pequeno atraso no pagamento de parcela do acordo e quando há a quitação regular de considerável valor pactuado.
Observância do estabelecido no art. 413 do Código Civil.
Apelo do exequente a que se nega provimento." (AP 0100630-37.2019.5.01.0522.
TRT1 - Segunda Turma.
Relatora Des.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA.
DEJT 31/12/2023). "EXECUÇÃO.
ACORDO.
PEQUENO ATRASO NA QUITAÇÃO DE PARCELA.
APLICAÇÃO DE MULTA SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
DESCABIMENTO.
Nos acordos celebrados em Juízo, a fixação de multa não se destina ao simples aumento de ganho ou ao desarrazoado enriquecimento do trabalhador-exequente.
Notadamente, quando ocorre o cumprimento da obrigação assumida em sua substância.
Questão que mais interessa." (AP 0221900-68.2003.5.01.0302.
TRT1 Oitava Turma.
Relatora Des.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES.
DEJT 23/06/2020). De outro giro, apesar da parcela supostamente paga em atraso ter sido estabelecida para o dia 28/04/2025, somente em 10/06/2025 o autor informou o ocorrido.
Note-se que na ata que homologou o acordo, constou de forma clara que: "...No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo." Logo, o autor tinha até o dia 13/05/2025 para comunicar ao Juízo o atraso no pagamento da parcela em questão, o que não o fez, restando assim preclusa a manifestação de id: 45bb8b3.
Por todo o exposto, indefiro o requerimento de aplicação da multa e mantenho a decisão de id: 0210568.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se definitivamente. erg MAGE/RJ, 18 de junho de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO FURTADO BOTINI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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