TRT1 - 0100434-54.2024.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100434-54.2024.5.01.0017 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 28/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900300713900000127750905?instancia=2 -
28/08/2025 06:32
Distribuído por sorteio
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d50b3f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: apresentados pelas partes - e que ora DECIDO EMBARGOS DO RECLAMANTE Os termos da Lei 14.010/20 não interferem no prazo prescricional deste caso concreto que, demais dela, retroage mesmo à 23.4.19, ou seja, antes de sua vigência.
Nada a alterar. EMBARGOS DA 1a RECLAMADA Esta via estreita, prevista no art. 897-A, da CLT, não se presta para o revolvimento de fatos e provas – bem como de temas já definidos.
Tampouco o Juiz é obrigado à tecer comentário ou decisão à cada argumento da parte, devendo, apenas, sentenciar de forma fundamentada.
Nota-se, pelas razões da embargante, que o seu intuito é a revisão do julgado, o que só é possível mediante a utilização de outro caminho.
O TEMA HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA JÁ FOI ANALISADO, SOPESADO ÔNUS, SUA DIVISÃO, PROVAS E DECIDIDO.
O divisor é o 220.
Note que o tempo extra deferido foi de troca de uniforme e intervalo.
As atualizações obedeceram parâmetros já conhecidos e utilizados nesta Justiça do Trabalho.
No mais, não há limitação aos valores da inicial no rito sumaríssimo, eis que a lei e a jurisprudência NÃO FAZEM DISTINÇÃO DE RITO.
Enfim.
Se a embargante busca a revisão do que JÁ JULGADO deverá buscar o recurso apto para tanto.
QUE, ALIÁS, DEVOLVE AO TRIBUNAL TODO O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. Isto posto, julgo PROCEDENTES ambos os declaratórios, para fazer os adendos acima, integrando a sentença.
Observe-se.
Intimem-se. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA -
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 762c115 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II) DISPOSITIVO Pelo Exposto, afastadas preliminares e observada a prescrição parcial, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª reclamada, CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA, a pagar ao reclamante MILTON DE OLIVEIRA BARROS JUNIOR, os valores inerentes a: - 20 minutos como horas extras por dia de trabalho, com acréscimo de 50%; - reflexos das horas extras ao salário para efeito de diferenças de aviso prévio, férias com 1/3, trezenos, FGTS, 40% e RSR; - 10% de honorários advocatícios de sucumbência.
Deverá a 2ª reclamada, FUNDACAO OSWALDO CRUZ, ser excluída no polo passivo da presente.
O pedido é improcedente em relação à ela.
Tudo na forma, contexto e limites da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
Os valores atualizados da condenação integram a presente sentença, líquida, conforme cálculos anexados em ato contínuo à sua publicação.
Tudo com juros, correção, descontos fiscais e previdenciários, consoante fundamentos e cálculos de liquidação.
Custas, pela 1ª ré, conforme cálculos anexos.
Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILTON DE OLIVEIRA BARROS JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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