TRT1 - 0101034-93.2024.5.01.0011
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:44
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1532
-
10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ARQUITETURA BOTANICA CAFE LTDA em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de AGNES BUENO BARRETO em 09/09/2025
-
28/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
28/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4d0fa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e do direito aplicável à espécie, observados os parâmetros da fundamentação supra que integram este dispositivo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, REJEITO-OS por absolutamente ausentes quaisquer das hipóteses taxativas de cabimento.
Intimem-se. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGNES BUENO BARRETO -
26/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ARQUITETURA BOTANICA CAFE LTDA
-
26/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) AGNES BUENO BARRETO
-
26/08/2025 13:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AGNES BUENO BARRETO
-
13/08/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISLEINE MARIA PINTO
-
01/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de AGNES BUENO BARRETO em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
28/07/2025 15:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ARQUITETURA BOTANICA CAFE LTDA
-
22/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) AGNES BUENO BARRETO
-
22/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 20:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
21/07/2025 11:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/07/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ARQUITETURA BOTANICA CAFE LTDA
-
14/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) AGNES BUENO BARRETO
-
14/07/2025 16:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de ARQUITETURA BOTANICA CAFE LTDA
-
09/07/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISLEINE MARIA PINTO
-
02/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
01/07/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2025 04:58
Decorrido o prazo de AGNES BUENO BARRETO em 27/06/2025
-
25/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 331c69d proferido nos autos.
Manifestar-se sobre petição de embargos, em 5 dias. ARARUAMA/RJ, 24 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AGNES BUENO BARRETO -
24/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) AGNES BUENO BARRETO
-
24/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
23/06/2025 15:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/06/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 016fa30 proferido nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Argui a defesa da reclamada “a incompetência absoluta em razão da matéria, com base em decisões de repercussão geral, do STF, cuja obediência judiciária é imposta aos juízes/desembargadores, ainda que não concordem com àquelas, consoante se depreende da leitura do tema 725 da Repercussão Geral – RE 958.252.
Na Reclamação 59.795/MG, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em Decisão da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu que não compete à Justiça do Trabalho declarar nulidade de relação comercial, devendo, a princípio, a competência ser deslocada para a Justiça Estadual para análise dos requisitos de validade e legalidade da relação comercial.
Sendo assim, as ações em que a discussão seja um contrato de natureza autônoma, como ocorre no caso em tela, a competência para apreciar a validade deste contrato não será do Juízo trabalhista, mas sim do Juízo Civil, fato este que acabou por se mantendo especialmente nos casos que foram julgados nos anos de 2023 e 2024 pela Corte Constitucional.
Nosso Egrégio TRT, como não poderia ser diferente, também tem adotado o entendimento do STF, inclusive de ofício (ordem pública), como se observa nos Processos 0101101-54.2022.5.01.0035, 0100569-64.2020.5.01.0063 e 0 100891-03.2022.5.01.0035.
Assim, na forma do Art. 64 do CPC, requer seja acolhida a preliminar ora suscitada, encaminhando o processo para a Justiça Comum” Sem razão.
A competência da Justiça do Trabalho - prevista no artigo 114, I, da Constituição Federal - abrange o presente caso, uma vez que a causa de pedir é a suposta relação de emprego mantida entre o autor e a ré, e os pedidos decorrem justamente da análise da existência ou não do eventual vínculo de emprego.
O presente caso não tem aderência ao Tema 725 do STF.
A prestação de serviços é incontroversa, cingindo-se o debate em saber a natureza dessa relação, se era empregatícia ou autônoma.
Ou seja, discute-se eventual fraude na constituição de pessoa jurídica (pejotização) com o intuito de burlar a legislação trabalhista.
E havendo discussão acerca do reconhecimento de vínculo de emprego, sob a alegação de fraude na contratação do trabalhador em decorrência do fenômeno da pejotização, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a demanda.
Assim vem entendendo recentemente este Egrégio Regional: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
PEJOTIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART . 114, I, CF.
A hipótese de pejotização envolve matéria afeta à competência material da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114, I, da CF, não se confundindo com as hipóteses de terceirização tratadas na ADPF 324 e Tema 725 de Repercussão Geral, pelo E.
STF .
Recurso ordinário provido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de recurso ordinário em que figuram ALEXANDER PEREIRA LEITE, como recorrente, e CENTRO MEDICO GUANABARA LTDA - EPP, como recorrida. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01001511120235010035, Relator.: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/04/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT) COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PEJOTIZAÇÃO.
A pretensão autoral cinge-se à pejotização forçada, com escopo de evidenciar a caracterização do vínculo de emprego diretamente com os reclamados sob alegação de fraude do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, assim, tratando-se de possível contrato de emprego (espécie relação de trabalho) com pedidos típicos desta modalidade contratual, e com base na teoria da asserção, evidente a competência desta Especializada para processar e julgar a demanda, na forma do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01002424720215010011, Relator.: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/01/2024, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT) Rejeito a preliminar de incompetência.
Ante o requerimento expresso de produção de prova oral por ambos os litigantes, inclua-se o feito pauta de instrução, com as deliberações de praxe do Juízo.
Ressalto que não se trata propriamente de uma conversão de julgamento em diligência, porquanto a causa ainda não está madura para análise final.
Intimem-se.
Cumpra-se. ARARUAMA/RJ, 16 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGNES BUENO BARRETO -
16/06/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) ARQUITETURA BOTANICA CAFE LTDA
-
16/06/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) AGNES BUENO BARRETO
-
16/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
16/06/2025 18:54
Convertido o julgamento em diligência
-
05/05/2025 08:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
-
25/04/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 17:57
Juntada a petição de Contestação
-
18/03/2025 11:08
Encerrada a conclusão
-
18/03/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
13/03/2025 11:52
Audiência una por videoconferência realizada (13/03/2025 08:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
12/03/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 15:42
Juntada a petição de Contestação
-
08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ARQUITETURA BOTANICA CAFE LTDA em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de AGNES BUENO BARRETO em 07/11/2024
-
28/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
26/10/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ARQUITETURA BOTANICA CAFE LTDA
-
26/10/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) AGNES BUENO BARRETO
-
26/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
24/10/2024 10:39
Audiência una por videoconferência designada (13/03/2025 08:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
24/10/2024 10:35
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ARQUITETURA BOTANICA CAFE LTDA em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de AGNES BUENO BARRETO em 11/10/2024
-
03/10/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ARQUITETURA BOTANICA CAFE LTDA
-
02/10/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) AGNES BUENO BARRETO
-
02/10/2024 12:27
Acolhida a exceção de incompetência
-
02/10/2024 11:57
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/10/2024 10:00 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 13:23
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a OTAVIO TORRES CALVET
-
18/09/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) AGNES BUENO BARRETO
-
11/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
-
10/09/2024 16:02
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
10/09/2024 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/09/2024 19:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 14:00
Expedido(a) notificação a(o) ARQUITETURA BOTANICA CAFE LTDA
-
03/09/2024 12:43
Audiência inicial por videoconferência designada (04/10/2024 10:00 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2024 12:43
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/11/2024 09:00 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) AGNES BUENO BARRETO
-
02/09/2024 09:12
Expedido(a) notificação a(o) ARQUITETURA BOTANICA CAFE LTDA
-
02/09/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) AGNES BUENO BARRETO
-
30/08/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) AGNES BUENO BARRETO
-
30/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
30/08/2024 13:51
Audiência inicial por videoconferência designada (21/11/2024 09:00 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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