TRT1 - 0169800-11.2006.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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09/09/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 15:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08d6d83 proferida nos autos.
Chamo o feito à ordem, posto que a reclamada apura apenas valores devidos a WALDIR DE SOUZA, WELLINGTON ELEUTÉRIO BASTOS e JAIME GASPAR DE CAMPOS.
A lista de substituídos está assim composta: Quanto aos substituídos dispensados no ano de 1997, correta a inexistência de diferenças, vez que a cláusula sétima do TERMO DE ACORDO para pagamento da PLR, fls. 17 da parte física desses autos, assim estabelece: III No caso de desligamento por razões exceto as dos itens anteriores, e ocorrido até 30 de junho do respectivo exercício, o montante será de 20% do salário base do mês de desligamento passando a 40% do salário base do mês de desligamento, se o mesmo ocorrer após 30 de junho do respectivo exercício.
Quanto aos substituídos dispensados em 1998 não há justificativa para a apuração da PLR relativa a 1997, carecendo a conta da ré de retificação.
Por fim, melhor analisando os autos, em especial a decisão proferida em sede de embargos de declaração a qual tratou do tema BASE DE CÁLCULO DA PLR.
O julgado, id #id:3ec3c78 fixou expressamente sua base, a saber: R$ 836.065.000,00, nos seguintes termos: Pelo exposto, determina-se: a) a intimação da ré para retificação da conta adotando como base para apuração o montante de R$ 836.065.000,00, nos termos do julgado; b) a apuração do valor devido aos substituídos: LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO, LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA, além dos substituídos cuja apuração já ocorrera.
Fixo o prazo de dez para as apurações e retificações, sob cominação de perícia à expensas da ré.
Intime-se.
VOLTA REDONDA/RJ, 22 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
22/08/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/08/2025 11:55
Homologada a liquidação
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18/08/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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15/08/2025 23:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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06/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 05/08/2025
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01/08/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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31/07/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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31/07/2025 18:45
Homologada a liquidação
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18/07/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/07/2025 05:56
Juntada a petição de Impugnação
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07/07/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA PetCiv 0169800-11.2006.5.01.0342 AUTOR: SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA E OUTROS (10) RÉU: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA Fica a parte ciente de que poderá, querendo, apresentar impugnação à conta apresentada, de forma específica e objetiva, no prazo preclusivo de oito dias, devendo apresentar ainda, os valores que entende devidos, inclusive previdenciários, sob cominação de aplicação do preceituado no artigo 879 §2º CLT.
Se acaso houver litisconsortes, aplicar-se-á a previsão expressa do artigo 229, §2º, NCPC, e a OJ 310 da SDI 1, sendo o prazo comum para as mesmas.
VOLTA REDONDA/RJ, 04 de julho de 2025.
MAURO MANOEL DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
04/07/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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02/07/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe800da proferido nos autos.
DESPACHO DILAÇÃO DE PRAZO - APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS A parte executada, Companhia Siderúrgica Nacional, requer dilação de prazo para apresentação dos cálculos de liquidação.
O artigo 139, VI, do Código de Processo Civil (CPC) faculta ao juiz dilatar os prazos processuais adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional.
Considerando o excesso de publicações em curto espaço de tempo e o fato de que a reclamada figura em diversos processos em trâmite nesta Vara, defere-se o pedido de dilação de prazo, por mais 5 (cinco) dias.
DETERMINAÇÕES 1) Intime-se a executada para que cumpra a determinação no novo prazo concedido. 2) Apresentada a conta, intime(m)-se o(s) reclamante(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." VOLTA REDONDA/RJ, 23 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
23/06/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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09/06/2025 22:25
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 05:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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22/05/2025 14:56
Iniciada a liquidação
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21/05/2025 20:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2023 11:41
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2006
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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