TRT1 - 0101322-10.2024.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a17d19c proferida nos autos.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência suscitada na peça exordial em que a parte autora requer: A) Reintegração e pagamento dos salários e FGTS, desde a dispensa imotivada, retroativos ao início do limbo (março de 2023), até o efetivo cumprimento desta obrigação; bem como indenização por danos morais no valor de R$10.649,40. Inicialmente, urge-se que se esclareça que a Tutela de Urgência Provisória é uma medida judicial que visa proteger um direito ameaçado de lesão ou que corre risco de não ser efetivado. Análise: Considerando o reconhecimento do INSS quanto ao retorno laboral do autor por declará-lo apto, o réu manteve recusa em sua reintegração, com base em exame médico ocupacional, originando à chamada situação de limbo previdenciário, em que o trabalhador permanece afastado dos quadros da empresa sem percepção de salário ou benefício previdenciário. - Ultrapassadas as questões quanto a definição da ausência de reintegração do trabalhador após alta previdenciária, configurando o limbo previdenciário; a verificação da conduta do empregador justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho e a existência de dano moral, decide-se: O limbo previdenciário ocorre quando o empregado recebe alta do INSS, mas não é reintegrado pelo empregador, gerando situação de desamparo jurídico e financeiro.
A ausência de reintegração do trabalhador após alta previdenciária pode configurar falta grave do empregador, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art.483 da CLT. Em situação de total desamparo, resta configurado o abuso de poder por parte do empregador, que ofende a esfera moral do obreiro, restando evidenciada a ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador, a conduta indevida da ré, bem como nexo de causalidade entre ambos, fazendo jus o empregado ao pagamento de indenização pelo correspondente dano moral. Assim, CONCEDO a tutela de urgência requerida pela parte autora, determinando ao réu a imediata reintegração do autor com sua devida readaptação a setor compatível com seu atual estado de saúde, bem como o pagamento dos salários desde a dispensa imotivada e FGTS retroativos ao início do limbo (março de 2023), até o efetivo cumprimento desta obrigação; nos termos dos artigos 483 da CLT e 300, caput do CPC por comprovados os elementos, que evidenciam a probabilidade do seu direito,c/c com o artigo 769 da CLT. Intime-se a parte autora e cite-se a ré, POR MANDADO QUEIMADOS/RJ, 28 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE OLIVEIRA -
22/07/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 09/07/2025
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10/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO DE OLIVEIRA em 09/07/2025
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25/06/2025 04:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 04:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101322-10.2024.5.01.0571 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: MARCIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, DEFERIR a gratuidade de justiça, CONHECER do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento, com a apreciação dos pedidos, inclusive a tutela de urgência, como entender de direito, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE OLIVEIRA -
24/06/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
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24/06/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE OLIVEIRA
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18/06/2025 10:05
Conhecido o recurso de MARCIO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*47-79 e provido
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21/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 12:35
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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30/04/2025 14:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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07/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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