TRT1 - 0100549-36.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/09/2025 07:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) JOVELINO JOSE JUFFO
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11/09/2025 18:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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10/09/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOVELINO JOSE JUFFO em 09/09/2025
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08/09/2025 11:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6b6afc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a gratuidade de justiça, supero a prescrição e julgo procedentes os pedidos intentados pelo Reclamante (JOVELINO JOSE JUFFO) em face da Reclamada (COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN) ao cumprimento em oito dias, de acordo com a fundamentação que passa a integrar tal dispositivo, de acordo com o rol abaixo discriminado: - confirmação do pedido de manutenção da assistência médico-hospitalar ao Reclamante e seus dependentes, nas mesmas condições anteriores ao tempo de sua dispensa, observados os mesmos parâmetros de financiamento do benefício e ressalvadas alterações futuras, as quais atingindo os atuais empregados, aplicar-se-ão ao demandante, inclusive no tocante a possível alteração de operadora do Plano de Saúde, como já ocorreu em 2020, com a LIV Saúde, na forma da fundamentação supra; - dano moral, no importe de R$ 14.633,94 (quatorze mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos); - fixo em 15% do valor da condenação, a ser revertido ao patrono da reclamante, a título de honorários advocatícios.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais diante da natureza da parcela deferida.
Custas de R$ 429,51, pela reclamada, calculados sobre o valor ora apurado à condenação em R$ 17.180,40, conforme planilhas de cálculos anexas que ficam fazendo parte integrante da presente sentença.
Intimem-se as partes.
E para constar, eu digitei a presente ata que vai devidamente assinada.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOVELINO JOSE JUFFO -
26/08/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/08/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) JOVELINO JOSE JUFFO
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26/08/2025 09:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 429,51
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26/08/2025 09:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JOVELINO JOSE JUFFO
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26/08/2025 09:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOVELINO JOSE JUFFO
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14/08/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/08/2025 12:51
Audiência una realizada (14/08/2025 09:50 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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29/07/2025 21:39
Juntada a petição de Contestação
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09/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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07/07/2025 16:49
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0100549-36.2025.5.01.0342 RECLAMANTE: JOVELINO JOSE JUFFO RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): JOVELINO JOSE JUFFO Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 14/08/2025 09:50 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c.
CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. 5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT.
A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** 560432_30062025172643_08.
Carta de Preposicao CSN Documento Diverso 25063017294440500000232462602 560431_30062025172643_07.
Procuracao Forganes Procuração 25063017294416000000232462601 560430_30062025172643_06.
Carta de Renuncia Diretoria Eduardo Gotilla JUCESP - CSN Documento Diverso 25063017294381900000232462600 560429_30062025172643_05.
Termo de Posse Diretoria Alexandre Lyra 02.03.2023 - CSN Documento Diverso 25063017294350300000232462599 560428_30062025172643_04.
Eleicao dos Diretores Marco e Rogerio - CSN Documento Diverso 25063017294314600000232462598 560427_30062025172643_03.
Eleicao Diretor Alexandre JUCESP - CSN Documento Diverso 25063017294272300000232462596 560426_30062025172643_02.
Eleicao Diretoria - CSN Documento Diverso 25063017294226900000232462595 560425_30062025172643_01.
Estatuto Social - CSN Estatuto 25063017294177200000232462593 juntada da procuração e atos constitutivos Manifestação 25063017290702400000232462516 PASSO A PASSO APP Documento Diverso 25062713532550400000232246071 Petição informando o restabelecimento do plano Manifestação 25062713530484400000232246030 Manifestação Manifestação 25062417275489800000231859348 Habilitação Solicitação de Habilitação 25062417255052600000231859029 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25062407042340400000231764483 Intimação Intimação 25062316164238700000231718862 Decisão Decisão 25062310201921200000231630164 Certidão de Distribuição Certidão 25061810402575600000231429573 Edital Privatização CSN - 4 Documento Diverso 25061810353998800000231428689 Edital Privatização CSN - 3 Documento Diverso 25061810353963900000231428687 Edital Privatização CSN - 2 Documento Diverso 25061810353921900000231428685 Edital Privatização CSN - 1 Documento Diverso 25061810353879900000231428682 TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25061810353845300000231428679 Receita Federal Documento Diverso 25061810353816000000231428676 Procuração Procuração 25061810353796900000231428675 Nota Fiscal Prefeitura Nota Fiscal 25061810353777000000231428673 Nota Fiscal Prefeitura - 2 Nota Fiscal 25061810353757900000231428672 Imposto de Renda 2025 Documento Diverso 25061810353737200000231428670 identidade esposa Documento de Identificação 25061810353715000000231428668 Identidade e CPF Documento de Identificação 25061810353695900000231428666 Documento LIV Documento Diverso 25061810353677700000231428665 Documento de demissão Documento Diverso 25061810353657400000231428663 Declaração de Permanência Documento Diverso 25061810353639500000231428659 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25061810353620600000231428658 CTPS Documento Diverso 25061810353596000000231428654 Comprov. de gasto Documento Diverso 25061810353551900000231428653 Certidão de Casamento Documento Diverso 25061810353488200000231428650 Carta de Concessão Documento Diverso 25061810353460900000231428649 Carta de Concessão 2 Documento Diverso 25061810353432000000231428648 Petição Inicial Petição Inicial 25061810333775700000231428194 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 04 de julho de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOVELINO JOSE JUFFO -
04/07/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/07/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JOVELINO JOSE JUFFO
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04/07/2025 09:17
Audiência una designada (14/08/2025 09:50 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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03/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de JOVELINO JOSE JUFFO em 02/07/2025
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30/06/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d8f059 proferida nos autos. TUTELA ANTECIPADA Postula o reclamante a antecipação de tutela para restabelecimento do plano de saúde.
O pedido de restabelecimento do plano de saúde encontra-se fundamentado no fato de o reclamante ter ingressado na reclamada(16/02/1987) antes do EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO e ter sido dispensado sem justa causa em 17/03/2025, momento em que já se encontrava aposentado, tudo consoante documentação de ID.8b949af e ID. 189d262. A temática não é nova.
Inclusive, em recente decisão no IUJ 0000063-17.2016.5.01.0000 restou fixada a TESE PREVALECENTE Nº 05, com o seguinte teor: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 05 CSN.
EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE.
ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO.
O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa.
Como desdobramento da mencionada decisão, editou-se a súmula 61 deste Regional, ipsi literis: SÚMULA Nº 61 CSN.
Empregado aposentado espontaneamente.
Admissão anterior à publicação do edital de privatização.
Plano de saúde.
Manutenção.
O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa. Tal decisão vincula os processos pendentes de julgamento, nos termos dos artigos 985, I, NCPC e art. 119, nos seguintes termos: XI - Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: a) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitam na área de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; b) aos casos futuros, ressalvadas as hipóteses de revisão da súmula, precedente normativo ou tese jurídica prevalecente. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela necessário o preenchimento dos requisitos legais, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo(art. 300, caput, NCPC), tutela de urgência.
Cabe, ainda, nas hipóteses do artigo 311 do NCPC, a antecipação da tutela quando evidenciado o direito cuja tutela se busca, é a tutela de evidência.
Cabe ainda ressaltar que deverá o Juízo ponderar acerca da reversibilidade da decisão, condição essencial para o deferimento da tutela de urgência antecipatória, nos termos do §3º do artigo 300, NCPC de aplicação subsidiária nesta seara.
Os elementos da narrativa autoral, BEM COMO A DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS, aliados à imposição legal de aplicação da Tese Prevalecente, impõem, a nosso sentir, a evidência do direito postulado, nos termos do artigo 311, II, NCPC, cabendo, então o deferimento da postulação autoral.
Assim, expeça-se mandado de intimação dirigido à reclamada a fim de que restabeleça no prazo de 05 dias o plano de saúde do autor(e dependentes), nos moldes do praticado anteriormente à sua dispensa, sob cominação de multa de R$500,00 por dia descumprimento, limitado a 30 dias.
No mesmo ato deverá a reclamada ser citada acerca da presente demanda e intimada acerca da data e horário da assentada.
Considerando-se a revogação do ATO 11 da CGJT, assim como decisão recente proferida pelo CNJ nos autos nº 0002260-11.2022.2.00.0000, em que se examina, em análise superficial, o retorno das audiências presenciais, determina-se: a) a inclusão do feito em pauta (audiência UNA "ESPECÍFICA"), notificando a parte autora e citando a ré, por mandado, inclusive para cumprimento da ordem de restabelecimento do plano de saúde, com o comparecimento obrigatório das partes e advogados na sede da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, situada na Rua General Newton Fontoura, 891 (Antiga Rua 535) Nossa Srª das Graças - Volta Redonda - RJ - 27215-040.
Se descumprida tal determinação, aplicar-se-á a pena de confissão à parte ausente. b) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT, caso o feito tramite sob o RITO ORDINÁRIO.
Caso tramite sob o rito sumaríssimo, deverá ser observada a prescrição do art. 852-H, §2º do CLT, sob pena de perda da oitiva; c) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. d) A defesa deverá ser apresentada na forma do parágrafo único do art. 847, CLT.
Todavia, solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017 do c.
CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. e) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. f) Em caso de adesão ao juízo 100% digital pelo autor com expressa concordância da ré na primeira audiência, a audiência seguinte, caso necessária sua realização, poderá ocorrer de forma telepresencial, desde que o juízo aquiesça, sendo que tal opção não exclui a realização de modo presencial da primeira assentada.
Para tanto, as partes deverão manifestar expresso interesse quando da realização da audiência primeva. VOLTA REDONDA/RJ, 23 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOVELINO JOSE JUFFO -
23/06/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) JOVELINO JOSE JUFFO
-
23/06/2025 16:16
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOVELINO JOSE JUFFO
-
18/06/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
18/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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