TRT1 - 0010829-56.2015.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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04/08/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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03/08/2025 20:54
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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31/07/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/07/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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29/07/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERREIRA LEITE
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29/07/2025 13:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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29/07/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO FERREIRA LEITE
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29/07/2025 13:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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29/07/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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29/07/2025 12:38
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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29/07/2025 12:00
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 00:51
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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14/07/2025 11:54
Juntada a petição de Acordo
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 11/07/2025
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10/07/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68eba02 proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado que foi determinada a aplicação das decisões do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, mantenho os parâmetros fixados, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença que ainda não transitou em julgado, por ora, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença até decisão final transitada em julgado.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA -
09/07/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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09/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERREIRA LEITE
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09/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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09/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/07/2025
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09/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de BRUNO FERREIRA LEITE em 08/07/2025
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08/07/2025 15:22
Audiência de conciliação (execução) realizada (08/07/2025 08:55 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/07/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 00:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5ffc77 proferido nos autos.
Vistos, etc.
O perito, nos termos da petição de id 679f748, requer o arbitramento dos honorários periciais, bem como indica conta bancária.
Compulsando os autos, verifico que o perito estimou os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme id 2b82078.
Verifico, ainda, que ocorreu a solicitação de adiantamento dos honorários e levantamento de alvará, nos termos de ids e8df6aa e b73bd84.
Cabe ressaltar que já ocorreu adiantamento de honorários periciais pela União, devendo ser ressarcida.
Constato, por fim, que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, nos termos do laudo de id 2e16ef5.
Assim, ante a petição de id 2b82078, bem como a complexidade da perícia para apuração de periculosidade, arbitro os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes para ciência, devendo a primeira reclamada, devedora principal, comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de execução.
Prazo de 8 dias.
Incluído o processo em pauta para tentativa de conciliação, dia 08/07/2025, às 08:55, conforme determinado no id c96427e. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA -
26/06/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/06/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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26/06/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERREIRA LEITE
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26/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:55
Audiência de conciliação (execução) designada (08/07/2025 08:55 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/06/2025
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18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 17/06/2025
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17/06/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c96427e proferido nos autos.
DESPACHO Inclua-se o processo em pauta para tentativa de conciliação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO FERREIRA LEITE -
16/06/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/06/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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16/06/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERREIRA LEITE
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16/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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10/06/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/06/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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07/06/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERREIRA LEITE
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07/06/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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03/06/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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03/06/2025 14:38
Iniciada a liquidação
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03/06/2025 14:38
Transitado em julgado em 08/05/2025
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14/05/2025 09:30
Recebidos os autos para prosseguir
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26/06/2019 13:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2019 13:29
Comprovado o depósito recursal (9514,00)
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26/06/2019 13:29
Comprovado o depósito recursal (9513,16)
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26/06/2019 13:29
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 300,00)
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26/06/2019 13:29
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 300,00)
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10/06/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 14:16
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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25/05/2019 00:35
Decorrido o prazo de BRUNO FERREIRA LEITE em 24/05/2019 23:59:59
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25/05/2019 00:35
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 24/05/2019 23:59:59
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25/05/2019 00:35
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/05/2019 23:59:59
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14/05/2019 01:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2019
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14/05/2019 01:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2019 12:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-44 sem efeito suspensivo
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13/05/2019 08:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-44 sem efeito suspensivo
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08/05/2019 16:38
Conclusos os autos para decisão Geral a HELEN MARQUES PEIXOTO
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14/04/2019 00:29
Decorrido o prazo de BRUNO FERREIRA LEITE em 12/04/2019 23:59:59
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14/04/2019 00:29
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 12/04/2019 23:59:59
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14/04/2019 00:29
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/04/2019 23:59:59
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12/04/2019 16:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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02/04/2019 03:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/04/2019
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02/04/2019 03:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2019 20:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-44
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22/02/2019 14:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELEN MARQUES PEIXOTO
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16/02/2019 01:10
Decorrido o prazo de BRUNO FERREIRA LEITE em 15/02/2019 23:59:59
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16/02/2019 01:10
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 15/02/2019 23:59:59
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16/02/2019 00:33
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/02/2019 23:59:59
-
11/02/2019 14:11
Juntada a petição de Contrarrazões (conbtra razões)
-
05/02/2019 04:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/02/2019
-
05/02/2019 04:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
-
01/02/2019 12:12
Conclusos os autos para decisão Geral a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
31/01/2019 00:51
Decorrido o prazo de BRUNO FERREIRA LEITE em 30/01/2019 23:59:59
-
31/01/2019 00:51
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 30/01/2019 23:59:59
-
31/01/2019 00:51
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/01/2019 23:59:59
-
19/12/2018 02:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/12/2018
-
19/12/2018 02:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2018 15:12
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-44
-
09/11/2018 11:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
09/11/2018 00:47
Decorrido o prazo de BRUNO FERREIRA LEITE em 08/11/2018 23:59:59
-
09/11/2018 00:47
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 08/11/2018 23:59:59
-
09/11/2018 00:41
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/11/2018 23:59:59
-
07/11/2018 13:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/11/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 18:01
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
30/10/2018 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2018 13:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/10/2018
-
26/10/2018 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2018 10:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
-
24/10/2018 10:13
Não concedida a assistência judiciária gratuita a BRUNO FERREIRA LEITE
-
24/10/2018 10:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de BRUNO FERREIRA LEITE
-
01/10/2018 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2018 11:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
25/09/2018 10:26
Audiência instrução realizada (25/09/2018 09:40 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2018 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2018 08:47
Audiência instrução designada (25/09/2018 09:40 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2018 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 08:03
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
22/02/2018 00:23
Decorrido o prazo de BRUNO FERREIRA LEITE em 21/02/2018 23:59:59
-
01/02/2018 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/02/2018
-
01/02/2018 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 11:04
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
16/12/2017 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/12/2017 23:59:59
-
16/12/2017 00:08
Decorrido o prazo de BRUNO FERREIRA LEITE em 15/12/2017 23:59:59
-
16/12/2017 00:08
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 15/12/2017 23:59:59
-
30/11/2017 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/11/2017
-
30/11/2017 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2017 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 18:56
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
27/10/2017 00:07
Decorrido o prazo de IVO RODRIGUES LIMA em 26/10/2017 23:59:59
-
13/10/2017 12:29
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
10/10/2017 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 18:25
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
15/09/2017 00:09
Decorrido o prazo de BRUNO FERREIRA LEITE em 14/09/2017 23:59:59
-
15/09/2017 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/09/2017 23:59:59
-
15/09/2017 00:08
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 14/09/2017 23:59:59
-
30/08/2017 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/08/2017
-
30/08/2017 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2017 17:24
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/06/2017 13:18
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (primeira parcela - 420,00)
-
13/06/2017 13:17
Expedido(a) alvará a(o) perito
-
06/06/2017 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 17:05
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
25/03/2017 04:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/03/2017
-
25/03/2017 04:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2017 10:19
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
22/03/2017 03:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/03/2017 23:59:59
-
22/03/2017 03:02
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 21/03/2017 23:59:59
-
22/03/2017 03:02
Decorrido o prazo de BRUNO FERREIRA LEITE em 21/03/2017 23:59:59
-
17/03/2017 04:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/03/2017
-
17/03/2017 04:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2017 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 14:32
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
06/03/2017 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 11:21
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
12/02/2017 00:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/02/2017
-
12/02/2017 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2017 15:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
31/01/2017 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 19:39
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
25/01/2017 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/01/2017
-
25/01/2017 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2016 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 13:33
Conclusos os autos para despacho a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
04/11/2016 11:34
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
03/11/2016 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 07:45
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
10/10/2016 00:00
Decorrido o prazo de BRUNO FERREIRA LEITE em 07/10/2016 23:59:59
-
27/09/2016 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2016
-
27/09/2016 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2016 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2016 12:10
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
14/09/2016 16:37
Decorrido o prazo de HELCIO ZAGHETTO GAMA em 03/08/2016 23:59:59
-
14/09/2016 15:36
Decorrido o prazo de JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES em 28/04/2016 23:59:59
-
18/07/2016 13:51
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/07/2016 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 13:51
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
20/06/2016 16:40
Expedido(a) ofício a(o) autor
-
03/06/2016 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2016 17:54
Conclusos os autos para despacho a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
10/05/2016 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO FERREIRA LEITE em 09/05/2016 23:59:59
-
27/04/2016 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/04/2016
-
27/04/2016 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2016 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2016 17:47
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
15/04/2016 08:29
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
16/03/2016 14:52
Audiência una realizada (16/03/2016 08:50 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/07/2015 08:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/06/2015
-
06/07/2015 08:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2015 08:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/06/2015
-
06/07/2015 08:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2015 08:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/06/2015
-
06/07/2015 08:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2015 10:29
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
19/06/2015 10:29
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
18/06/2015 12:41
Audiência una redesignada (16/03/2016 08:50 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2015 12:35
Audiência una designada (23/03/2016 09:25 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/06/2015 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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