TRT1 - 0106531-87.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:37
Arquivados os autos definitivamente
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23/07/2025 09:37
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2025
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16/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ZEILA LIMA RODRIGUES GONCALVES DOS SANTOS em 15/07/2025
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01/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eb84e1 proferida nos autos. 0106531-87.2025.5.01.0000 – SEDI 2 – GAB. 54 IMPETRANTE: ZEILA LIMA RODRIGUES GONCALVES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRO INTERESSADO: NÃO INDICADO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR: Juiz do Trabalho Convocado MARCELO JOSÉ DUARTE RAFFAELE DECISÃO – PJE Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ZEILA LIMA RODRIGUES GONCALVES DOS SANTOS em face de ato do JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, “contra decisões abusivas e reiteradas do juízo primário, que, embora devidamente ciente através de diversas petições anexadas, não se manifesta sobre os argumentos da ora impetrante, senhora idosa e mãe do antigo sócio da empresa a qual busca a reclamante seus direitos”.
Disse a impetrante que sua aposentadoria vem sendo penhorada em quase sua totalidade, pretendendo liminar por “necessitar da sua renda proveniente da aposentadoria para comprar alimentos, remédios e pagar contas”.
Inicialmente intentou o presente Writ no Tribunal Superior do Trabalho, que remeteu os autos para este Regional, já que a Autoridade Coatora seria juízo de primeiro grau.
Ocorre que a inicial do Mandamus padece de dois defeitos insanáveis.
Primeiro, o impetrante não apontou o ato coator que se insurge, indicando genericamente “decisões abusivas e reiteradas”.
Além disso, não qualificou, como deveria, o terceiro interessado.
Como bem se sabe, a citação do litisconsorte necessário é imperiosa, porquanto o resultado final da presente lide atinge diretamente seu interesse, sob pena de nulidade do processual.
Destaque-se que é da Impetrante a responsabilidade de fornecer os dados necessários à correta citação do litisconsorte, pois a petição inicial deve conter os requisitos estabelecidos pela lei processual (art. 6º da Lei nº 12.016/2009), dentre eles o endereço da parte (inciso II do art. 319 do NCPC) c/c Súmula 631/STF.
Na mesma esteira deveria a impetrante apontar especificamente o suposto ato ilegal, omitindo-se de alegações genéricas sem identificar o ato concreto mencionado.
A ausência de indicação e qualificação das partes que sofrerão efeitos do ato impugnado inviabiliza a formação válida do polo passivo do mandado de segurança, assim como do ato concreto que pretende cassar.
Quanto à ausência de terceiro interessado a Súmula 631 do STF impõe a extinção do Writ quando o litisconsorte passivo necessário não é apontado; a Lei 12.016/2009 reforça tal exigência ao obrigar que o juiz, ao despachar a inicial, dê ciência ao “terceiro interessado” (art. 7º, II) e autoriza o indeferimento liminar sempre que “lhe faltar algum dos requisitos legais” (art. 10).
Tal defeito, portanto, é insanável na ação mandamental, aplicando-se imediatamente o art. 485, I, do CPC, à luz da Súmula 631/STF, aplicação analógica da Súmula 406, I, do TST e art. 10 da Lei 12.016/2009.
A falta de indicação do ato guerreado na inicial, por outro, impede até mesmo a verificação da decadência do prazo legal, mais um óbice à lacunosa ação constitucional impetrada.
Assim, por não qualificado o Terceiro Interessado e apontado ato concreto ilegal, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente mandado de segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito, conforme arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do NCPC, restando prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Foi efetuado ajuste para baixa de pendência de tutela provisória no sistema PJE.
Concedo gratuidade de justiça à impetrante, face à declaração de ID f7d230c.
Custas pela Impetrante, fixadas em R$ 77,63, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 3.881,73, dispensada em razão da gratuidade deferida.
Notifique-se a impetrante.
Dê-se ciência da presente decisão, via malote digital, à autoridade dita coatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ZEILA LIMA RODRIGUES GONCALVES DOS SANTOS -
30/06/2025 13:40
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 5A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ZEILA LIMA RODRIGUES GONCALVES DOS SANTOS
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30/06/2025 10:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 10:49
Não Concedida a Medida Liminar a ZEILA LIMA RODRIGUES GONCALVES DOS SANTOS
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30/06/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106531-87.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302918700000123960415?instancia=2 -
26/06/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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