TRT1 - 0106549-11.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO RIBEIRO DA SILVA NETO
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22/09/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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17/09/2025 12:30
Juntada a petição de Contestação
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14/09/2025 08:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0106549-11.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AUTOR: GERALDO RIBEIRO DA SILVA NETO RÉU: LEA SIMOES DESTINATÁRIO(S): LÉA SIMÕES Fica a destinatária acima indicada, na qualidade de Ré na Ação Rescisória nº 0106549-11-2025-5.01-0000, CITADA aos cuidados do Dr.
JONE DE AZEVEDO LIMA (OAB-RJ 183.470), i. advogado que a patrocina na ação principal de nº ET 0100591-45.2024.5.01.0302, para: tomar ciência da r. decisão de #id:7f28a97, abaixo transcrita, proferida na referida Ação Rescisória, bem como para, querendo, apresentar resposta aos termos constantes na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias; conforme deferido pelo r. despacho de #id:5413566, também abaixo transcrito. DECISÃO de #id:7f28a97: "Defiro a gratuidade de justiça, porque requerida ao tempo e ao modo.
GERALDO RIBEIRO DA SILVA NETO ajuizou a presente Ação Rescisória em face de LÉA SIMOES, com pedido liminar, visando suspender os efeitos da penhora que paira sobre o imóvel de matrícula 32.040 do 6º CRI de Curitiba-PR, determinada no bojo do feito matriz tombado sob o nº 0100591-45.2024.5.01.0302, em curso perante a 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis, a fim de ver impedida a realização de qualquer tipo de alienação do bem até o deslinde da presente ação rescisória.
Alega que, ante o esgotamento dos meios para satisfazer o crédito exequendo nos autos de nº 0011234-69.2015.5.01.0302, também em curso perante a 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis, foi desconsiderada a personalidade jurídica da real executada em 20/06/2022, incluindo-se na execução o então sócio Amilton Ribeiro da Silva Júnior.
Ato contínuo, após várias tentativas frustradas de se encontrar patrimônio disponível do sócio para satisfazer a dívida, em 28/04/2024 foi requerida a penhora do bem imóvel em questão, o qual foi objeto de negócio jurídico realizado com o antigo proprietário Amilton Ribeiro da Silva Junior, em ato perfeito e acabado realizado em 18/06/2016.
Refere que, ao ter notícias do deferimento da penhora, opôs Embargos de Terceiros tombado sob o nº 0100591-45.2024.5.01.0302, no qual discutiu a legalidade do ato, o qual foi julgado improcedente por suposta fraude à execução, não tendo melhor sorte com a interposição de Agravo de petição, que não foi conhecido sob o fundamento de que a procuração juntada estava irregular.
Informa que, com o retorno do processo de embargos de terceiro à Vara, foi expedida Carta Precatória tombada sob o nº 0000714-73.2025.5.09.0012 à 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, nas cercanias onde se encontra o imóvel, com a determinação de que o seu bem seja penhorado, para solver a dívida do empreendimento e do sócio Amilton Ribeiro da Silva Júnior, que foi seu proprietário até o ano de 2016.
Defende, enfim, que se o sócio Amilton Ribeiro da Silva Junior, sócio da empresa executada, foi incluído no polo passivo da execução em 11 de julho de 2022, com o imóvel sendo devidamente registrado em seu nome em 18 de fevereiro de 2016, não há que se falar em fraude à execução, porque não foi considerado o lapso temporal transcorrido entre a transferência do bem e a inclusão do sócio na execução, havendo manifesto enquadramento dos fatos nas disposições contidas nos incisos V e VIII, do artigo 966, do CPC Pugna pela suspensão liminar dos efeitos da penhora que paira sobre o imóvel de matrícula 32.040 do 6º CRI de Curitiba-PR.
A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial, vindo a juízo sem o regular depósito prévio de que trata o artigo 836 da CLT, ante o pedido de deferimento de gratuidade de justiça, já concedido.
O pedido liminar se sustenta pelo resultado útil do processo.
Mas não nos termos em que proposto, o de suspensão dos efeitos da penhora.
E assim é porque a manutenção da penhora é a garantia de que a execução que se processo nos autos da ação de nº 0011234-69.2015.5.01.0302, também em curso perante a 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis, de solução da lide que se arrasta desde os idos do ano de 2015.
Como registrado nos fundamentos da causa de pedir: há várias tentativas frustradas de execução do patrimônio da empresa executada e de seu sócio, sendo a manutenção da penhora uma viável possibilidade de satisfação do crédito autora.
Todavia, pelo curso regular do processamento da ação de corte rescisório, há evidente risco ao resultado útil do processo, já que somente após a instrução do feito é que se poderá aferir a real existência da fraude à execução afirmada nos autos de embargos de terceiro.
Com efeito, sabe-se que é admissível a sustação dos atos executórios de disponibilidade de bens ou dinheiro até a solução final da ação rescisória, inclusive por meio de liminar concedida incidentalmente, que deve ser acolhida quando presentes, de forma conjunta, os requisitos da aparência do bom direito, de forma que se constate a probabilidade de que a parte logrará êxito na ação, bem como do perigo da demora, que pressupõe urgência.
Assim, à guisa de evitar o comprometimento do resultado útil do processo, ensejando o poder geral de cautela (arts. 300 CPC c/c 765, da CLT), defiro, por ora, parcialmente, o pedido liminar para determinar que o juízo onde se processa os autos dos Embargos de Terceiros tombado sob o nº 0100591-45.2024.5.01.0302, abstenha-se de praticar qualquer ato de alienação do imóvel penhorado sob a matrícula 32.040 do 6º CRI de Curitiba-PR, até final decisão lavrada nos presentes autos.
Oficiem-se ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis, a fim de que tenha ciência da presente decisão de tutela provisória e a cumpra imediatamente, oficiando-se o juízo para onde foi expedia a Carta Precatória tombada sob o nº 0000714-73.2025.5.09.0012.
Venha o autor, em cinco dias, com o atual e completo endereço da ré, sob pena de revogação dos efeitos da liminar e indeferimento da inicial, desde já o advertindo de que não será aceita a alegação de que o endereço é desconhecido ou se encontra informado nos autos da ação matriz.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho" DESPACHO de #id:5413566: "Cite-se o réu, por Djet, em nome do advogado constituído nos autos da ação matriz, Dr.
Jone de Azevedo Lima, OAB/RJ 183470, para que venha se manifestar sobre a presente ação, em quinze dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEA SIMOES -
01/09/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) LEA SIMOES
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30/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/08/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0106549-11.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AUTOR: GERALDO RIBEIRO DA SILVA NETO RÉU: LEA SIMOES DESTINATÁRIO(S): GERALDO RIBEIRO DA SILVA NETO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #id:a563f54, abaixo transcrito: "Venha a parte autora, em cinco dias, manifestar sobre o teor da certidão negativa do id 77c5379e e informar o endereço completo e atualizado do réu, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO RIBEIRO DA SILVA NETO -
25/08/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO RIBEIRO DA SILVA NETO
-
22/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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22/08/2025 14:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/08/2025 13:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2025 13:02
Expedido(a) mandado a(o) LEA SIMOES
-
30/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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23/07/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO RIBEIRO DA SILVA NETO
-
17/07/2025 12:16
Concedida em parte a medida liminar a GERALDO RIBEIRO DA SILVA NETO
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15/07/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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02/07/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0106549-11.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AUTOR: GERALDO RIBEIRO DA SILVA NETO RÉU: LEA SIMOES DESTINATÁRIO(S): GERALDO RIBEIRO DA SILVA NETO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #id:25d5c1e, abaixo transcrito: "Examinando os documentos juntados com a inicial da ação rescisória, constatei que a parte autora não os coligiu adequadamente, não os classificando e organizando como determina a Resolução CSJT Nº 185/2017, vindo aos autos com denominação genérica de “Processo_0100591-45.2024.5.01.0302-compactado”, perfazendo um elevado e desnecessário número de páginas de PDF, 218 laudas.
Assim, venha a parte autora, em cinco dias, apresentar os documentos acostados na forma prevista pela referida Resolução do CSJT, nominando as peças essenciais que instruem a sua pretensão, de modo a facilitar sua visualização e exame, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade após a manifestação do réu.
Intime-se." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO RIBEIRO DA SILVA NETO -
01/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO RIBEIRO DA SILVA NETO
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01/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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30/06/2025 12:48
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106549-11.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 31 na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302918700000123960415?instancia=2 -
28/06/2025 14:56
Proferida decisão
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28/06/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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26/06/2025 17:36
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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26/06/2025 17:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 17:02
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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26/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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