TRT1 - 0102033-40.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de GP - SERVICOS GERAIS LTDA. em 10/09/2025
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10/09/2025 16:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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29/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c24b343 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMANTE: LUIS FERNANDO DOS REIS CORREA, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID nº 283aa3c. Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela RECLAMADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. , sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID d7e67bd.
Carta Fiança recursal e custas ID 969564f; 969564f , corretamente recolhidas pela Ré.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. ANGRA DOS REIS/RJ, 27 de agosto de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO DOS REIS CORREA -
27/08/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
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27/08/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO DOS REIS CORREA
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27/08/2025 17:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS FERNANDO DOS REIS CORREA sem efeito suspensivo
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27/08/2025 17:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GP - SERVICOS GERAIS LTDA. sem efeito suspensivo
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19/08/2025 05:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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18/08/2025 16:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2025 15:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 743e1e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO LUIS FERNANDO DOS REIS CORREA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de GP - SERVICOS GERAIS LTDA., devidamente qualificados. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito. Foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por escrito. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA PELA RECLAMADA Com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF e artigo 11 da CLT, declaro a prescrição da pretensões anteriores a cinco anos da data do ajuizamento, isto é, anteriores a 20/12/2019. DO PEDIDO DE DEMISSÃO Na inicial, a parte reclamante pede a conversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta, sob a alegação de que houve coação. Na contestação, a reclamada alega que houve pedido de demissão de próprio punho, apresentado em anexo à contestação. Analiso. O ônus de provar a existência de vício de consentimento no pedido de demissão, como a coação, recai sobre o reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC.
A mera alegação de coação, desacompanhada de prova, não é suficiente para invalidar um ato jurídico perfeito, como o pedido de demissão formalizado por escrito De fato, houve pedido de demissão de próprio punho ( Id 8a149e7 - 5) documento que, em princípio, expressa sua vontade de rescindir o contrato de trabalho. Embora o reclamante tenha negado a autoria do documento em seu depoimento pessoal, não produziu qualquer elemento de prova apto a desconstituir a autenticidade da assinatura ou da grafia, ou a comprovar que foi forçado a redigi-lo.
A simples negativa, sem lastro probatório, não é suficiente para invalidar o documento. Ainda que a testemunha do reclamante tenha mencionado uma "orientação para tá pedindo conta" e que a situação da empresa "não estava muito boa", tais afirmações, por si só, não configuram coação moral irresistível. Diante do exposto, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o vício de consentimento alegado.
Assim, o pedido de demissão de ID 8a149e7 é considerado válido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e seus reflexos inerentes à dispensa sem justa causa. DA JORNADA DE TRABALHO.
DAS HORAS EXTRAS E DOS FERIADOS Na inicial, o reclamante alegou que trabalhava na função de vigilante, de segunda a domingo, em escala de 12x36, no horário de 18h50 às 07h10, sem intervalo para refeição, e que em média duas vezes por mês laborava nas denominadas FTs (folgas trabalhadas) no horário retro.
Postulou horas e minutos extras, uma hora extra diária pela ausência de intervalo, e reflexos. A reclamada sustentou que o reclamante laborava nos horários, escalas e postos constantes dos controles de ponto anexos à defesa, impugnando os horários da exordial. Analiso. A reclamada juntou controles de ponto (IDs d74d739, 9bcc640, 6907b2a), contendo registros de jornada para todo o período contratual. O reclamante impugnou a validade desses documentos, alegando que eram britânicos ou com ínfimas variações, apócrifos e não refletiam a jornada real, sendo gerados após a dispensa. Contudo, em seu depoimento pessoal , o próprio reclamante afirmou que "anotava o seu horário corretamente no cartão de ponto; que anotava o seu horário de trabalho nos cartões de ponto; que anotava todo dia; que anotava na hora que chegava e na hora que saía; que anotava o intervalo também".
Tal declaração do autor é crucial para a validação dos registros, pois demonstra que os horários ali consignados eram, de fato, aqueles por ele anotados. A jornada 12x36 é considerada válida para todo o pacto laboral, conforme previsão em Convenção Coletiva (CCT) e a possibilidade de sua instituição por acordo individual escrito a partir da Lei nº 13.467/2017 (art. 59-A da CLT). No caso dos autos, as CCTs juntadas pela reclamada preveem expressamente a validade da escala 12x36 para a categoria dos vigilantes, considerando-a como uma exceção ao limite de 8 horas diárias e 44 semanais, e inclusive regulamentam o labor em domingos e feriados nesse regime, como a cláusula quadragésima quarta da CCT 2018/2019 ( Id 507ab29). A ausência de CCT específica para o período de 10/2020 a 12/2021 apontada pelo reclamante merece análise.
Embora a reclamada não tenha juntado a CCT exatamente para esse período, é razoável inferir a continuidade das condições de trabalho estabelecidas pelas CCTs anteriores e posteriores, uma vez que a escala 12x36 é um regime amplamente praticado na categoria de vigilantes e usualmente regulado por normas coletivas sucessivas.
O reclamante não apresentou prova de que a escala 12x36 estaria inválida ou de que não haveria norma coletiva em vigor para aquele período. Sendo assim, reconhecida a validade dos controles de ponto, a jornada de trabalho do reclamante é aquela neles consignada.
O ônus de comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, ou a incorreção dos registros, recai sobre o reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Compulsando os controles de ponto e os contracheques, verifica-se que as horas extras eventualmente laboradas foram devidamente registradas e quitadas, ou que não houve labor extraordinário que excedesse os limites legais e normativos da jornada 12x36 de forma a gerar diferenças. Quanto aos feriados, julgo improcedente por se tratar de jornada 12x36, em que já se consideram compensados, com base nas normas coletivas juntadas(cláusula quadragésima quarta) e no artigo 59-A da CLT. Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos de pagamento de horas extras e feriados. DO ADICIONAL NOTURNO / PRORROGAÇÃO E REDUÇÃO DA JORNADA O reclamante pleiteou diferenças de adicional noturno, alegando que não foi pago corretamente, e que houve prorrogação do trabalho noturno além das 5h da manhã, o que tutelaria o adicional noturno até o término da jornada. Com a validade dos controles de ponto, o ônus de comprovar a existência de diferenças de adicional noturno recai sobre o reclamante. Compulsando os controles de ponto e os contracheques (Id 57599fb - 11) , verifica-se que o adicional noturno e a redução da hora noturna foram devidamente quitados sobre as horas trabalhadas no período noturno. Ademais, na jornada 12x36, consideram-se compensadas as prorrogações de jornada noturna, nos termos do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT. Portanto, julgo improcedente o pedido. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pleiteou o pagamento de uma hora extra diária pela ausência de intervalo intrajornada, alegando que laborava sem a devida pausa para refeição e descanso. A reclamada, por sua vez, sustentou que o reclamante sempre usufruiu do intervalo de 1 (uma) hora, conforme os controles de ponto. Analiso. Os controles de ponto foram considerados válidos, e neles há o registro de fruição do intervalo intrajornada.
Contudo, a validade formal dos registros não se confunde com a efetividade da concessão do intervalo, especialmente quando a prova oral demonstra a impossibilidade de sua fruição plena. Em seu depoimento pessoal, o reclamante, embora tenha afirmado que anotava o intervalo no cartão de ponto, foi categórico ao declarar que “não tinha ninguém para fazer rendição, não tinha rendição; que saía para poder comer no posto mesmo, comia no posto ali e voltava porque não tinha pessoas para poder render a depoente naquele momento; que no posto era só a depoente, no caso; que fazia a sua refeição no posto mesmo porque não tinha ninguém para render a depoente; que as condições não eram boas porque era uma guarita que a depoente ficava na guarita ali e só saía para fazer as rondas; que não tinha outros problemas como poder se deslocar para poder tomar uma água ou até mesmo ir ao banheiro; que tinha que ser uma coisa bem rápida porque não tinha ninguém para poder substituir a depoente ali no momento”. O reclamante ainda reforçou que “ficava sozinho no posto se alimentando; que o colega do outro trabalho, da do outro posto, era mais distante e não tinha rendição; que o posto não podia ficar abandonado; que nunca chamou ninguém para poder se alimentar em paz; que não, não, não, de forma nenhuma; que não tinha quem rendesse; que se o colega do outro posto tivesse para render, o outro posto ficava descoberto, desguarnecido.” A testemunha do reclamante corroborou integralmente a tese autoral, ao afirmar que “os vigilantes tinham costume de jantar e voltar já com o posto; que era só o tempo de comer o alimento e voltar a trabalhar; que não tirou para presenciar o senhor Luiz Fernando tirando o intervalo, se alimentando em algum dia; que o intervalo completo não, porque normalmente os vigilantes que trabalhavam no plantão do depoente costumavam só comer o alimento e já tá retornando direto para o posto; que não conseguiam tirar o horário completo porque o posto ia ficar desguarnecido, que não tinha rendição; que eles iam comer no próprio posto; que os vigilantes não tinham autorização para deixar o posto no período noturno porque não tinha rendição para eles; que tinham que ficar no posto para não dar abandono; que não havia rendição no período noturno de vigilante”. A prova oral produzida, portanto, foi suficiente para desconstituir a presunção de regularidade dos registros de ponto quanto à efetiva fruição do intervalo intrajornada.
Restou comprovado que, embora houvesse o registro formal, o reclamante não podia se desvincular do trabalho para usufruir plenamente do descanso, permanecendo à disposição do empregador no próprio posto de serviço, em razão da ausência de rendição. Diante da prova oral que demonstrou a ausência de rendição e a impossibilidade de efetiva fruição do intervalo intrajornada, julgo procedente o pedido de pagamento de 1 (uma) hora extra diária a título de intervalo intrajornada não usufruído, para todo o período contratual imprescrito, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, isto é, sem reflexos, na forma do artigo 71, §4º, da CLT. DA PRESTAÇÃO IN NATURA ( VALE- ALIMENTAÇÃO) O ticket alimentação possuía natureza indenizatória, na forma do artigo 457 da CLT, e da norma coletiva respectiva, havendo um desconto parcial em folha. Mesmo para o período em que o reclamante alegou não haver CCT específica (10/2020 a 12/2021), a presunção de continuidade da inscrição no PAT, aliada ao desconto no contracheque do reclamante, milita em favor da natureza indenizatória da parcela.
O reclamante não produziu prova apta a desconstituir a validade da inscrição da reclamada no PAT para o período do contrato ou a existência de descontos que descaracterizassem a natureza indenizatória da verba. Logo, improcede o pedido de integração. DA MULTA DO ART.477 DA CLT No tocante à multa do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT, que penaliza o atraso no pagamento das verbas rescisórias, verifica-se que a data de afastamento do reclamante foi 02/08/2024, conforme TRCT (ID 3ba0d3b).
O pagamento das verbas rescisórias, no valor líquido de R$ 3.077,84, foi creditado na conta do reclamante somente em 21/10/2024, conforme extrato bancário (ID d3c4d35). Assim, diante do comprovado atraso no pagamento das verbas rescisórias, é devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente à última remuneração do reclamante, que era de R$ 2.743,80 (conforme TRCT ID 3ba0d3b). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso em análise, o reclamante fundamentou o dano moral na suposta coação para o pedido de demissão e nas condições de trabalho insalubres (limpeza de canil), além de atuar como vigilante condutor de cães, sem nunca ter recebido treinamento e/ou feito curso específico. A reclamada refutou as alegações autorais. Analiso. Conforme já analisado, o alegado vício de consentimento não restou comprovado. Quanto à limpeza do canil sem treinamento e em condições inadequadas, embora a testemunha tenha afirmado que o reclamante cuidava do cão e limpava o canil, não se verifica nenhuma anormalidade no trabalho do autor de cuidado do cão que o acompanhava na vigilância, tampouco se observa excessos por parte da empresa reclamada. Diante das provas produzidas, não identifiquei conduta da reclamada que tenha ofendido a dignidade ou tenha colocado em risco à saúde do trabalhador a ponto de ensejar dano moral. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabia ao reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput pela qual , da CLT, razão condeno os reclamados, sendo o 2º subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST.
A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA No rito ordinário, não há limitação ao valor dos pedidos declarados na inicial, segundo o TST, por meio da SBDI-1: "EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (...)Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023)[sem negrito no original]. Portanto, afasto a limitação ao valor dos pedidos da inicial.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por LUIS FERNANDO DOS REIS CORREA em face de GP - SERVICOS GERAIS LTDA, decide-se declarar prescritas as pretensões anteriores a 20/12/2019 e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: 1 (uma) hora extra diária a título de intervalo intrajornada não usufruído, para todo o período contratual imprescrito, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, isto é, sem reflexos, na forma do artigo 71, §4º, da CLT;Multa do art. 477 da CLT. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se o pólo passivo ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GP - SERVICOS GERAIS LTDA. -
03/08/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
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03/08/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO DOS REIS CORREA
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03/08/2025 09:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 390,68
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03/08/2025 09:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS FERNANDO DOS REIS CORREA
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29/07/2025 12:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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25/07/2025 16:51
Juntada a petição de Razões Finais
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25/07/2025 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 09:09
Audiência una por videoconferência realizada (14/07/2025 11:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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11/07/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 11:49
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2025 08:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO DOS REIS CORREA em 01/07/2025
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26/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0102033-40.2024.5.01.0401 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO DOS REIS CORREA RECLAMADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
DESTINATÁRIO(S): LUIS FERNANDO DOS REIS CORREA Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Una por videoconferência Data e hora: 14/07/2025 11:15 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. 9) As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ANGRA DOS REIS/RJ, 25 de junho de 2025.
DANIELLA DE MELO LAZARY AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO DOS REIS CORREA -
25/06/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
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25/06/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
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25/06/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO DOS REIS CORREA
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23/06/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO DOS REIS CORREA
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18/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:44
Audiência una por videoconferência designada (14/07/2025 11:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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18/06/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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18/06/2025 15:40
Audiência una por videoconferência cancelada (01/07/2025 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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18/06/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 22:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/05/2025 15:57
Expedido(a) mandado a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
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30/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO DOS REIS CORREA
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20/01/2025 12:28
Audiência una por videoconferência designada (01/07/2025 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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22/12/2024 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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