TRT1 - 0101014-33.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:14
Arquivados os autos definitivamente
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01/09/2025 12:13
Transitado em julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
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30/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de LAUDICERIO FERNANDES DA SILVA em 29/08/2025
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18/08/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5032e4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por LAUDICERIO FERNANDES DA SILVA contra ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decido: - rejeitar preliminar - acolher a prefacial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis os pleitos anteriores a 29/08/2019; ficam ressalvados os pedidos de cunho declaratório, pois não se sujeitam aos prazos prescricionais; no que pertine ao FGTS, observar o disposto no enunciado de súmula 362 do TST; e - no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Concedo-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita.
Honorários advocatícios, consoante decidido alhures.
Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor causa, porém dispensadas nos termos do art. 790-A da CLT.
Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.
Após o trânsito em julgado e liquidação da decisão, expeça-se certidão de crédito trabalhista à parte autora para que efetive a inscrição no quadro-geral de credores junto ao Juízo de Recuperação Judicial (art. 6º, §2º, da Lei. 11.101/05).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) LAUDICERIO FERNANDES DA SILVA
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15/08/2025 14:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.145,18
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15/08/2025 14:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LAUDICERIO FERNANDES DA SILVA
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15/08/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a LAUDICERIO FERNANDES DA SILVA
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08/07/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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04/07/2025 23:30
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 18:10
Juntada a petição de Razões Finais
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01/07/2025 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101014-33.2024.5.01.0034 RECLAMANTE: LAUDICERIO FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): LAUDICERIO FERNANDES DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresentem memoriais nos termos da Ata de Audiência #id:b81c68c.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ANGELO DA COSTA E MELO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LAUDICERIO FERNANDES DA SILVA -
16/06/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/06/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) LAUDICERIO FERNANDES DA SILVA
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16/06/2025 12:02
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/06/2025 09:10 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 02:23
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 10:23
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/06/2025 09:10 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 21:09
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/02/2025 14:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 18:42
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/09/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) LAUDICERIO FERNANDES DA SILVA
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09/09/2024 10:13
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/02/2025 14:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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