TRT1 - 0100148-36.2021.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fba8a7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Tendo em vista a ausência de impugnação pelo(a) Reclamante, TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pela Reclamada (id: 135bc76), para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$ 33.566,48Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 3.606,65Honorários Devidos ao Advogado da Reclamada: R$ 2.500,00 (deduzido do crédito autoral)Total devido ao INSS: R$ 4.517,72(Sendo: INSS Reclamante: R$ 1.277,00 e INSS Reclamada: R$ 3.240,72)Custas: R$ 883,82Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 45.074,67 Observem as partes que a presente decisão/despacho visa atender à previsão legal contida no §2º do art. 879 da CLT, a homologação definitiva dos cálculos (sentença de liquidação) ocorrerá posteriormente em decisão própria.
Assim, na hipótese de manifestação e/ou impugnação, deverão as partes utilizar-se, alternativamente, de um dos seguintes tipos de petição simples: "Manifestação" ou "Impugnação".
Posto isso, determino o seguinte: 1- Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. 2- Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação. 3- Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação/manifestação.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 871d7a3 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, procedo neste ato a exclusão da 2ª ré, MUNICÍPIO DE MESQUITA, do polo passivo.
Designo o dia 01/07/2025 as 11 horas para que as partes compareçam a esta Secretaria a fim de que a ré proceda à baixa na CTPS da autora com data de 21/01/2021, com a projeção do aviso prévio indenizado.
Autorizada a Secretaria a proceder à baixa do contrato na CTPS da reclamante, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, caso a ré não a proceda espontaneamente.
Fica a secretaria da vara autorizada a expedir alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS, nos termos deferidos na fundamentação da R.Sentença de id 7765e6a.
Para tanto, a parte autora poderá indicar, em 5 dias, seus dados bancários PESSOAIS (Banco, agência, conta corrente e CPF) para transferência do saldo da conta vinculada do FGTS a ser informado à CEF no alvará correspondente, conforme Lei 8.036/90, art. 20, § 18 c/c art. 5º, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2020 deste e.
TRT 1ª Região, devendo a parte autora juntar no processo o extrato do valor movimentado para o cálculo de eventuais diferenças.
Fica a secretaria da vara autorizada a expedir ofício à DRT para habilitação no seguro desemprego, cabendo ao órgão gestor verificar se atendidos os requisitos indispensáveis à concessão. Concomitantemente, venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. NOVA IGUACU/RJ, 16 de junho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI -
12/06/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/06/2025 09:42
Recebidos os autos para prosseguir
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30/03/2023 12:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE LTDA - ME em 24/03/2023
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25/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA BARROS POUBEL em 24/03/2023
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14/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE LTDA - ME
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13/03/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA BARROS POUBEL
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13/03/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:17
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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02/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 01/03/2023
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16/02/2023 13:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (M.M)
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10/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE LTDA - ME em 09/02/2023
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10/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA BARROS POUBEL em 09/02/2023
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17/01/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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17/01/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 08:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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14/01/2023 08:05
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE LTDA - ME
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14/01/2023 08:05
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA BARROS POUBEL
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14/01/2023 08:04
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE MESQUITA
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20/10/2022 10:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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20/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 19/10/2022
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14/10/2022 15:48
Juntada a petição de Recurso de Revista (M.M)
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04/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE LTDA - ME em 03/10/2022
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04/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA BARROS POUBEL em 03/10/2022
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21/09/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/09/2022
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21/09/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/09/2022
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21/09/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE LTDA - ME
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20/09/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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20/09/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA BARROS POUBEL
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11/09/2022 14:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MESQUITA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 e não provido
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16/08/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2022
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15/08/2022 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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15/08/2022 13:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 13:25
Incluído em pauta o processo para 30/08/2022 10:00 Sala 3 Juíza Dalva Macedo 30-08-2022 ()
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05/07/2022 10:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2022 19:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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30/05/2022 14:59
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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17/03/2022 18:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/03/2022 15:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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11/03/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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