TRT1 - 0100605-78.2024.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d472859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100605-78.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: FERNANDO CESAR DEZIDERIO Réu: SUPERMERCADO NEWS PREMIUN COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DIFERENÇAS DE AVISO PRÉVIO Alega o autor que não teve direito à redução da jornada de trabalho no cumprimento do aviso prévio e que faz jus ao pagamento de diferenças pela integração das horas extras requeridas na inicial.
Em defesa, o réu alegou que o aviso foi concedido de forma indenizada, conforme TRCT de id b702e97, assinado e não impugnado pelo reclamante.
Ademais, o autor não apresentou réplica, apesar de concedido prazo para tanto na audiência de id 1041d88.
Considerando que o TRCT assinado pelo autor não foi impugnado; e, que a própria inicial aduz que a dispensa se deu no dia 10/07/2023, último dia trabalhado, conforme TRCT e controle de ponto (fl. 113), não há falar no pagamento de diferenças de aviso prévio pela ausência de redução da jornada (art. 488 da CLT), uma vez que o aviso foi pago de forma indenizada.
Em relação à alegação de diferenças pelos reflexos das horas extras sobre o aviso prévio, considerando a jornada declinada na inicial, o pedido será analisado no tópico específico. HORAS EXTRAS O réu anexou aos autos os espelhos de ponto do autor (ids 3db55bd e f1c4c28), nos quais verifico registros variáveis de entrada e saída, bem como específica assinalação do intervalo intrajornada.
Diante desse contexto, ao autor incumbia o ônus de comprovar a inidoneidade dos registros ou o labor conforme narrativa da inicial, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu, uma vez que não apresentou réplica, não impugnou os controles de ponto e nem produziu prova testemunhal.
Logo, acolho os espelhos de ponto como prova da jornada laborada.
Em relação às horas extras registradas, o autor não logrou apontar a existência de diferenças a partir da documentação acostada (espelhos e contracheques), uma vez que não apresentou réplica no prazo concedido.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de horas extras e os consectários incidentes, inclusive o pedido de diferenças de aviso prévio. FGTS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, AMBOS DA CLT O extrato de id 9f2c271 demonstra a regularidade dos recolhimentos do FGTS, inclusive a indenização compensatória de 40%.
Ademais, o autor não apontou a existência de diferenças, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT).
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS (itens 6 e 8).
Indevida a incidência da multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas resilitórias incontroversas.
Indevido, ainda, o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois o documento de id b702e97, escrito, assinado e não impugnado pelo autor, comprova o recebimento das verbas resilitórias no prazo legal. ASSÉDIO MORAL E DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir a dignidade do autor, uma vez que este não produziu prova testemunhal.
De todo modo, determinar o recolhimento de cestas de compras, aplicar penalidade no caso de falta injustificada e exigir a prestação de serviços quando o empregado apresentou apenas declaração de comparecimento na unidade de saúde, e não o competente atestado médico conferindo-lhe afastamento do trabalho, são atos que se encontram inseridos no poder diretivo do empregador e, por si sós, não configuram assédio moral.
Vale destacar, ainda, que os pedidos condenatórios foram julgados improcedentes, e ainda que não fosse o caso, o inadimplemento de parcelas contratuais e resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de itens “11” e “12. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações do réu estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por FERNANDO CESAR DEZIDERIO em face de SUPERMERCADO NEWS PREMIUN COMERCIO LTDA - EPP, resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 636,40, calculadas sobre o valor de R$ 31.820,16, pelo autor, que será dispensado do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CESAR DEZIDERIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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