TRT1 - 0100781-71.2025.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
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23/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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22/09/2025 14:17
Iniciada a execução
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22/09/2025 14:17
Transitado em julgado em 19/09/2025
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20/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ em 19/09/2025
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20/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de LETICIA VIANNA DE OLIVEIRA em 19/09/2025
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09/09/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d40b553 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO RIO DECOMERCIAL – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SENAC/ARRJJANEIRO – SENAC/ARRJ interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada, ao argumento de que a mencionada decisão contém omissõe.
Os embargos são tempestivos.
Manifestação do embargado – id 310d120.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO: Sustenta o embargante que a sentença teria sido omissa quanto à aplicação do artigo 487, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que trata do desconto dos salários em caso de falta de aviso prévio pelo empregado.
A sentença foi expressa ao reconhecer que o contrato se encerrou por convolação em pedido de demissão, fixando a data da ruptura contratual em 05/08/2025.
A partir dessa premissa, foram deferidas apenas as parcelas compatíveis com essa modalidade de rescisão contratual, afastando-se o pagamento de verbas como aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego e indenização substitutiva da estabilidade.
Nesse contexto, à luz do que dispõe o artigo 5º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e o artigo 8º, do CPC, em referidas situações não incide a regra prevista no artigo 487, parágrafo 2º, do CLT, inclusive porque ao ser notificado da reclamação trabalhista, o empregador já tomou conhecimento do exercício da faculdade legal em questão pelo empregado.
Esse é o posicionamento prevalente no TST, conforme evidenciam os seguintes julgados: 'RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
RESCISÃO INDIRETA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
AVISO PRÉVIO.
DEDUÇÃO INDEVIDA.
Em hipóteses como a dos autos, em que é postulada a rescisão indireta do contrato de trabalho, o ajuizamento da ação trabalhista supre a obrigação do empregado de conceder aviso prévio, não sendo aplicável a disposição contida no art. 487, § 2º, da CLT ('A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo').
Recurso de embargos conhecido e desprovido' (E-Ag-RR-10356-85.2015.5.03.0142, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/12/2018). '2.
RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA.
AVISO PRÉVIO.
DEDUÇÃO INDEVIDA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I.
A Jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, o que afasta a aplicação do disposto no art. 487, § 2º, da CLT.
II.
A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior.
Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da Republica, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
III.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento' (AIRR-3163-89.2013.5.02.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/09/2020).
No caso em análise, constata-se que o empregado postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho alegando o não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador (artigo 483, d, da CLT).
Desse modo, mesmo não sendo acolhido o pleito e reconhecida a existência de pedido de demissão, é indevida a pretensão de dedução do valor relativo ao aviso prévio.
Procedem os embargos para prestar esclarecimentos.
DISPOSITIVO: Fundamentos pelos quais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO RIO DECOMERCIAL – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SENAC/ARRJJANEIRO – SENAC/ARRJ para prestar esclarecimentos na forma da fundamentação supra que ao presente integra para todos os efeitos. Intimem-se as partes.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA VIANNA DE OLIVEIRA -
05/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
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05/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA VIANNA DE OLIVEIRA
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05/09/2025 10:20
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
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04/09/2025 09:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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01/09/2025 14:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 13:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a56f90 proferido nos autos.
Ao embargado. PETROPOLIS/RJ, 22 de agosto de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA VIANNA DE OLIVEIRA -
22/08/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA VIANNA DE OLIVEIRA
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22/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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21/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LETICIA VIANNA DE OLIVEIRA em 20/08/2025
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14/08/2025 15:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
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05/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA VIANNA DE OLIVEIRA
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05/08/2025 15:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 16,50
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05/08/2025 15:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LETICIA VIANNA DE OLIVEIRA
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30/07/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 12:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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28/07/2025 11:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/07/2025 08:45 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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24/07/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA VIANNA DE OLIVEIRA
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22/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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21/07/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 12:13
Juntada a petição de Réplica
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15/07/2025 09:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/07/2025 08:45 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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15/07/2025 09:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/07/2025 09:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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11/07/2025 15:48
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2025 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATSum 0100781-71.2025.5.01.0302 RECLAMANTE: LETICIA VIANNA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ DESTINATÁRIO(S): LETICIA VIANNA DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da realização de audiência INICIAL nos presentes autos. A audiência será realizada por videoconferência (art. 15, §1º e art. 16, V, do Ato Conjunto CSJT/CGJT.
Nº006 de 2020), na data de Inicial por videoconferência - Sala "2A.VT/PET": 15/07/2025 09:00horas. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- Determina-se a realização de audiência INICIAL virtual nos presentes autos, a ser realizada através da plataforma de videoconferência Zoom, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força do Ato Conjunto TST.
CSJT GP N. 54/2020, disponibilizado no dia 29/12/2020 e publicado no DEJT 30/12/2020, podendo ser acessada através do link:Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.pet, ID da reunião: 498 823 4234; Senha de acesso: 123456. 4- Para viabilização da audiência, deve-se acessar o link acima indicado.
A sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet.. 5- Caso a parte queira ver intimada a testemunha deverá trazê-la nesta audiência para ciência, sob as penas do art. 825 da CLT, ou seja, independentemente de intimação. 6- O acesso em telefones, celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. 7- Cada parte e seus advogados poderão participar do ato em sua residência, cientes de que a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a MESMA LITURGIA dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, local adequado e seguro, em condições satisfatórias e com isolamento acústico para manter a lisura da prova, nos termos do art. 7ºVI e art. 8º II, III do Provimento CR Nº02/2023. 7- Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces). 8- Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 09-Deverão ser observadas as cominações para as partes previstas no art. 844 da CLT, sendo que em relação ao réu a ausência de defesa implicará na aplicação da revelia e efeitos da confissão. 09.1) Caso não haja a presença da parte, nem de seu advogado será aplicado o arquivamento para a parte autora, na forma do § 2º do art. 844 e a revelia com os efeitos da confissão para o réu, conforme autorizado pelo § 5º do art. 844, da CLT. 10- Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.11-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 12-As testemunhas virão na forma do art. 825 da CLT. 14-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 23 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE NOEL Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA VIANNA DE OLIVEIRA -
23/06/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
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23/06/2025 16:27
Expedido(a) notificação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
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23/06/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA VIANNA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 16:02
Audiência inicial por videoconferência designada (15/07/2025 09:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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18/06/2025 19:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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