TRT1 - 0105273-42.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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02/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 01/09/2025
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01/09/2025 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 28/08/2025
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26/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR em 25/08/2025
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22/08/2025 18:18
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2841578567 EM 22/08/2025 18:18:33)
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19/08/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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06/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR
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06/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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31/07/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 20:26
Convertido o julgamento em diligência
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21/07/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025
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26/06/2025 11:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 11:31
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 52A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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17/06/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e75444 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: JULIANA DA COSTA ROCHA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JULIANA DA COSTA ROCHA, contra ato praticado pelo Juízo da 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, da lavra da I.
Juíza RAQUEL FERNANDES MARTINS, que nos autos da ATOrd 0101348-13.2024.5.01.0052 indeferiu a reintegração do impetrante em sede de tutela de urgência. Sustenta a Impetrante, em síntese que a sua dispensa, após a privatização da Eletrobrás, foi ilegal por violar os artigos 10, 444 e 468 da CLT, uma vez que o contrato de trabalho tinha natureza administrativa e não poderia ser rescindido sem justa causa e processo administrativo.
Requer sua reintegração à Eletrobrás ou, sucessivamente, sua transferência para a ENBPar, empresa criada para absorver as atividades que não poderiam ser privatizadas, ou ainda para outro órgão público. Alega que a empresa ENBPar ainda está aumentando o seu quadro de funcionários, divulgando vagas que precisam ser preenchidas.
Aduz que “não é justo que um funcionário que laborou durante anos e anos, prestou concurso público, se dedicou ao máximo, e já sofreu com diversas injustiças, se veja agora discriminado, rejeitado e até “expulso” de forma absurda e sem qualquer critério”. Prossegue dizendo que o mandado de segurança é cabível para reparar o ato ilegal da autoridade coatora que indeferiu a antecipação de tutela, violando seu direito líquido e certo à manutenção do emprego. Sustenta a necessidade de liminar com base na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano (periculum in mora), em conformidade com o art. 300 do CPC. Diante do exposto requereu: “(...) 1) A concessão da MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em caráter de urgência, por já caracterizados os requisitos “fumus boni juris e o periculum in mora”, tornar sem efeito o processo de demissão do Reclamante e, consequentemente o seu retorno para Eletrobrás e, sucessivamente, que seja determinado que a União restabeleça o vínculo do reclamante com a Administração Pública promovendo a transferência para a EMBPar ou aproveitando o empregado público em outro órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, conforme orientação constante no artigo 7º do decreto nº 9.261, de 08 de janeiro de 2018; 2) Meritoriamente, a concessão da segurança ora pleiteada, para que tornar sem efeito o processo de demissão da impetrante e, consequentemente o seu retorno para Eletrobrás e, sucessivamente, que seja determinado que a União restabeleça o vínculo da impetrante com a Administração Pública promovendo a transferência para a EMBPar ou aproveitando o empregado público em outro órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, conforme orientação constante no artigo 7º do decreto nº 9.261, de 08 de janeiro de 2018; 3) A citação da autoridade coatora para prestar as informações cabíveis dentro do prazo legal; 4) Requer a juntada das cópias necessárias para o julgamento do presente, declarando o advogado que a subscreve, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do art. 830 da CLT, a autenticidade das peças ora juntadas, as quais são arquivos em PDF gerados pelo próprio sistema PJe constantes dos autos do processo nº0101348-13.2024.5.01.0052”. Deu à causa o valor de R$ 100,00. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 13/02/2025 (Id c5b7f27): (...) Vistos, A parte autora alega que foi admitida pela ré em 01/12/2004, mediante a aprovação em concurso público.
Destaca que a ré foi submetida a processo de privatização, conforme amplamente divulgado pela mídia.
Após a privatização, foi dispensada sem justa causa na data de 15/10/2024.
Sustenta que possuía contrato de natureza administrativa (art.19 do ADCT) e que a privatização não é capaz de alterar a natureza jurídica do contrato formalizado com o empregador, à luz dos arts. 10, 444 e468 da CLT.
Enfatiza que a dispensa somente poderia ter ocorrido por meio de decisão motivada e após a instauração de processo administrativo.
Com base nestas alegações, pretende a concessão de tutela de urgência antecipada a fim de que seja reintegrada ao emprego.
Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O TST possui entendimento consagrado no sentido de que a empresa pública ou a sociedade de economia mista privatizada deixa se submeter às regras próprias destas entidades.
Sendo assim, a partir da privatização, a empresa não precisa motivar os atos de dispensa de seus empregados.
Neste sentido, a jurisprudência: (...) Ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se dia e hora para realização da AUDIÊNCIA INICIAL, sobas cominações do artigo 844 da CLT, ou seja, o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento do processo, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Após, intime-se a parte autora e cite-se a parte ré, sendo a primeira e a segunda reclamadas por mandado. (...)” Inicialmente, tenho por cabível a ação mandamental, considerando a inexistência de recurso específico para amparar o inconformismo do impetrante. Neste sentido o entendimento do c.
TST consagrado na Súmula 414, item “II”, o qual dispõe que “No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio”. No mesmo sentido, constato que observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09. A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação constitucional.
Visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, na forma do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. O inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que, para a concessão da liminar requerida é necessário que o fundamento do pedido seja relevante e esteja presente o risco de ineficácia da medida. Quanto às tutelas provisórias de urgência, estas podem ser “cautelar ou antecipada”, e podem ser concedidas “em caráter antecedente ou incidental”, sendo necessário à sua concessão o preenchimento concomitante de 2 (dois requisitos), quais sejam, a “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se desconhece que a rescisão contratual por iniciativa do empregador constitui direito potestativo, previsto no art. 7º, I, da Carta Magna. Contudo, tal ato deve ser motivado quando se tratar de empregado público admitido por concurso público, à luz da tese fixada pelo E.
STF no Tema de repercussão Geral nº1.022, in verbis: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo.
Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. No caso dos autos, contudo, é incontroverso que a impetrante, admitida pela Eletrobras em 01/12/2004 mediante aprovação em concurso público, foi dispensada em 15/10/2024, após a privatização da empresa. Portanto, quando da dispensa, a empregadora não mais integrava a Administração Pública Indireta. É certo, porém, que o ACT 2022/2024 trazido sob o Id 7dda2ef, em sua cláusula sétima, parágrafo quarto, estabelece que “Durante o primeiro ano de vigência do presente ACT, de 01.05.2022 até 30.04.2023, e após a oferta de, pelo menos, um plano de desligamento voluntário incentivado no citado período, eventuais dispensas sem justa causa só poderão abranger empregado aposentado ou aposentável (conforme regras da Previdência Oficial), observando a previsão contida nesta cláusula”. O parágrafo sexto da referida cláusula, por sua vez, estabelece que “Durante o segundo ano de vigência do presente ACT, de 01.05.2023 até 30.04.2024, e após a oferta de, pelo menos, um novo plano de desligamento voluntário incentivado no citado período, eventuais dispensas sem justa causa poderão abranger qualquer empregado”. Já o parágrafo sétimo dispõe que “Durante o segundo ano de vigência do ACT, de 01.05.2023 até 30.04.2024, deverá ser preservado o percentual de 80% (oitenta por cento) dos empregados em atividade em 30.04.2023, excluídos os dirigentes sindicais na forma da Cláusula Vigésima do presente ACT, os empregados em licença não remunerada e os empregados que porventura tenham aderido ao plano de demissão voluntária incentivado ofertado no primeiro ano de vigência do ACT e ainda não tenham se desligado das empresas”. Como se vê, em que pese não mais se tratar de empresa integrante da Administração Pública Indireta, a Eletrobrás, ora terceira interessada, deve observar condições impostas pelo ACT nas dispensas de seus empregados, cuja análise de validade, entretanto, requer ampla produção probatória. Neste caminhar, em juízo de cognição sumária, não exauriente, e dada as circunstâncias do caso, tenho por ausentes os requisitos para deferimento da liminar requerida em sede de mandado de segurança, ainda porque o direito que alega é controvertido. Do exposto, indefiro por ora a liminar. Intime-se o Impetrante para ciência da decisão. Oficie-se a autoridade dita coatora para ciência da presente decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias. Após, intime-se o(s) terceiro(s) interessado(s), para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tal como determina o artigo 200, do Regimento Interno deste E.
TRT/RJ. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. imm RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA COSTA ROCHA -
16/06/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA COSTA ROCHA
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16/06/2025 19:53
Não Concedida a Medida Liminar a JULIANA DA COSTA ROCHA
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04/06/2025 16:29
Conclusos os autos para decisão da Liminar a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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30/05/2025 16:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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