TRT1 - 0012101-39.2013.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2fcbd9 proferido nos autos. Fica intimada a reclamada a proceder a entrega das guias para saque do FGTS, código SJ2, bem como as guias para percebimento do seguro desemprego, sob pena de conversão e, indenização.
A sentença de ED (Id 1c61b99), acrescentou, que por habituais, as horas extras deverão repercutir no cálculo do aviso prévio.
Há depósitos recursais da Reclamada, sendo: 1) de 10/10/2014, de R$7.486,00 (Id 2b8f086); e 2) de 29/01/2016, de R$12.514,00 (Id b1f3777).
Custas recolhidas de R$500,00 - em 10/10/2014, já registradas. O acórdão de Id 9e9a22d condenou a ré em diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções no percentual de 40% sobre a remuneração mensal, no período do contrato de trabalho, observando-se a variação salarial constante das normas coletivas da categoria e a integração das horas extraordinárias e respectivos reflexos, além de determinar que a indenização de 40% do FGTS seja computada com os reflexos das horas extras e das diferenças salariais; ao apelo patronal, para fixar 20 minutos como o extraordinário a ser acrescido nas guias ministeriais juntadas e legíveis antes da respectiva abertura, os quais somados aos 20 posteriores ao encerramento, após chegada na garagem, já constantes na sentença, totalizarão 40 minutos, mantendo-se os parâmetros já fixados, além de limitar a indenização por gastos com uniforme a um jogo por ano no importe de R$600,00 (seiscentos reais), considerando-se todo o período trabalhado.
Fixou as custas em R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) ora atribuído à condenação.
O acórdão (Id 6ffd9ab) afastou a incidência, no presente caso, da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC de 2015 (art. 475, I do CPC de 1973), para fixar 20 minutos como o extraordinário a ser acrescido nas guias ministeriais juntadas e legíveis antes da respectiva abertura, os quais somados aos 20 posteriores ao encerramento, após chegada na garagem, já constantes na sentença, totalizarão 40 minutos, mantendo-se os parâmetros já fixados, além de limitar a indenização por gastos com uniforme a um jogo por ano no importe de R$600,00 (seiscentos reais) e ao do obreiro para deferir as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções no percentual de 40% sobre a remuneração mensal, no período do contrato de trabalho, observando-se a variação salarial constante das normas coletivas da categoria e a integração das horas extraordinárias e respectivos reflexos, além de determinar que a indenização de 40% do FGTS seja computada com os reflexos das horas extras e das diferenças salariais.
A decisão de Id 706aadb excluiu da condenação o pagamento do intervalo intrajornada e o pagamento do acréscimo salarial por acúmulo de funções (motorista e cobrador).
Inalterado o valor da condenação, para fins recursais. Defiro ao autor prazo de 8 dias, para apresentação de cálculos de liquidação, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Fica(m) já ciente(s) à(s) Ré(s), sem necessidade de nova intimação, de que deverá(ão) se manifestar sobre os cálculos apresentados, e, se apresentar planilha, fazê-lo na forma acima determinada, por igual prazo de 8 dias, contados a partir do término do prazo do autor, mesmo se os cálculos forem juntados em prazo inferior.
Observe-se que os responsáveis subsidiários deverão apresentar impugnações durante a fase de liquidação, independentemente de eventual direcionamento da execução contra si, sendo preclusas manifestações acerca dos cálculos durante a fase de execução, por força da súmula nº 67 deste Regional.
Decorridos, ao Contador, para promoção.
Apresentados os cálculos do reclamante, não havendo manifestação da reclamada, façam conclusos os autos para fixação dos valores apresentados pelo reclamante, ante concordância tácita da reclamada. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IRANDI JOSE DA CONCEICAO -
07/06/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/06/2025 21:59
Recebidos os autos para prosseguir
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08/10/2019 15:37
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/03/2019 00:05
Decorrido o prazo de IRANDI JOSE DA CONCEICAO em 14/03/2019 23:59:59
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26/02/2019 14:50
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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26/02/2019 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/02/2019
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26/02/2019 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2019 11:32
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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09/10/2018 00:01
Decorrido o prazo de IRANDI JOSE DA CONCEICAO em 08/10/2018 23:59:59
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09/10/2018 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 08/10/2018 23:59:59
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08/10/2018 21:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/10/2018 20:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2018 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2018 10:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/09/2018 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/09/2018
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26/09/2018 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2018 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/09/2018
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26/09/2018 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2018 09:38
Admitido em parte o Recurso de Revista de VIACAO UNIAO LTDA
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05/07/2018 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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08/05/2018 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 07/05/2018 23:59:59
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08/05/2018 00:03
Decorrido o prazo de IRANDI JOSE DA CONCEICAO em 07/05/2018 23:59:59
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21/04/2018 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 24/04/2018
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21/04/2018 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2018 13:48
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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22/03/2018 09:44
Conhecido o recurso de IRANDI JOSE DA CONCEICAO - CPF: *35.***.*10-10 e provido em parte
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14/03/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2018
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13/03/2018 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2018 15:00
Incluído o processo em pauta (21/03/2018, 10:00:00, 21/03/2018 10:00 sala Des. ROSANA)
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12/03/2018 19:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2018 16:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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02/03/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 17:43
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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02/03/2018 17:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo decorrente do nº ( nº )
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27/01/2017 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/01/2017
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27/01/2017 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2017 10:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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16/12/2016 12:48
Suspenso ou sobrestado o processo por recurso de revista repetitivo
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16/12/2016 12:48
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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03/02/2016 00:00
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 02/02/2016 23:59:59
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03/02/2016 00:00
Decorrido o prazo de IRANDI JOSE DA CONCEICAO em 02/02/2016 23:59:59
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23/01/2016 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 25/01/2016
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23/01/2016 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2015 16:43
Acolhidos os Embargos de Declaração de IRANDI JOSE DA CONCEICAO - CPF: *35.***.*10-10
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04/11/2015 02:15
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2015
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29/10/2015 19:49
Incluído o processo em pauta (02/12/2015, 10:00:00, PARTE III - 02/12/2016 10:00 - DRSVT - DCJC - DMAC)
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29/10/2015 14:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/10/2015 10:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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10/10/2015 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 09/10/2015 23:59:59
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10/10/2015 00:02
Decorrido o prazo de IRANDI JOSE DA CONCEICAO em 09/10/2015 23:59:59
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01/10/2015 00:28
Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 01/10/2015
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01/10/2015 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão DEJT no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2015 12:36
Acolhidos os Embargos de Declaração de IRANDI JOSE DA CONCEICAO - CPF: *35.***.*10-10
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28/08/2015 00:22
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2015
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27/08/2015 11:17
Incluído o processo em pauta (09/09/2015, 10:00:00, PARTE III - 09/09/2015 - 10:00 - RSVT - FERS - LDB)
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21/08/2015 13:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2015 12:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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28/07/2015 00:11
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 27/07/2015 23:59:59
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28/07/2015 00:11
Decorrido o prazo de IRANDI JOSE DA CONCEICAO em 27/07/2015 23:59:59
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17/07/2015 00:18
Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 17/07/2015
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17/07/2015 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão DEJT no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2015 09:49
Conhecido o recurso de VIACAO UNIAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-06 e provido em parte
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15/06/2015 09:49
Conhecido o recurso de IRANDI JOSE DA CONCEICAO - CPF: *35.***.*10-10 e provido em parte
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14/06/2015 02:48
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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25/03/2015 13:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2015 16:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar)
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11/03/2015 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 10/03/2015 23:59:59
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19/02/2015 14:46
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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19/02/2015 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2015 13:32
Conclusos os autos para despacho
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13/02/2015 13:14
Encerrada a conclusão
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13/02/2015 13:13
Conclusos os autos para despacho
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13/02/2015 12:52
Encerrada a conclusão
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13/02/2015 12:48
Conclusos os autos para despacho
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29/01/2015 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2015
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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