TRT1 - 0100989-18.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de LEONARDO REDINE CAMPOS em 10/09/2025
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08/09/2025 12:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 12:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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27/08/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO REDINE CAMPOS
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27/08/2025 13:59
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LEONARDO REDINE CAMPOS sem efeito suspensivo
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27/08/2025 08:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025
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26/08/2025 17:24
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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26/08/2025 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2025 12:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39c0cbd proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:cdff2bb, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., #id:f89aff3.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 12 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO REDINE CAMPOS -
12/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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12/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO REDINE CAMPOS
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12/08/2025 11:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. sem efeito suspensivo
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10/08/2025 18:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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09/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de LEONARDO REDINE CAMPOS em 08/08/2025
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08/08/2025 12:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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25/07/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO REDINE CAMPOS
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25/07/2025 13:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEONARDO REDINE CAMPOS
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25/07/2025 13:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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15/07/2025 06:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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14/07/2025 18:43
Juntada a petição de Contraminuta
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11/07/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c09aa4d proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante da possibilidade de modificação do julgado, à parte para contestar os Embargos de Declaração opostos, no prazo de cinco dias.
TERESOPOLIS/RJ, 03 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO REDINE CAMPOS -
03/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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03/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO REDINE CAMPOS
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03/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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03/07/2025 14:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 15:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f27a617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100989-18.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório LEONARDO REDINE CAMPOS ajuizou ação trabalhista em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 02.04.2024 (id 8198d54 – fls. 2207), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 17.09.2024 (id c52fa00), foi rejeitada a conciliação.
Na audiência realizada em 27.03.2025 (id fe2b848 – fls. 2258), foi novamente rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas três testemunhas.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso em análise, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia na reclamada salário líquido mensal acima de 40% do limite máximo do RGPS, mas não há prova nos autos que tenha atualmente ganho líquido que ultrapasse o limite.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id 463e102 – fls. 54.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Inépcia da petição inicial Sustenta a reclamada que “resta patente a inépcia da inicial”.
Ressalto que não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.
Vejamos ainda o que estabelecem os artigos 324 e 330 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)" De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.
No caso dos autos, não ficou configurada inépcia.
Reforço que se há ou não o direito às parcelas preiteadas, é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Desse modo, indefiro o requerimento da reclamada de que “seja declarada a limitação dos pedidos aos valores indicados e que a soma das pretensões decorrentes da presente ação fique limitada ao valor total dado a causa na inicial, sob pena de eventual julgamento extra ou ultra petita, ferindo os limites legais do CPC (artigos 141 E 492 do CPC) e da CLT (artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT)” (id e6b6a3b – fls. 348), uma vez que os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que a importância indicada está condizente com o objeto da postulação.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Demanda predatória – “Advocacia Predatória” A reclamada sustenta no capítulo “Da advocacia predatória” que “Ao longo dos últimos 10 anos, desde que a verba deixou de ser paga, o reclamado já recebeu mais de 12 mil reclamações trabalhistas pleiteando a gratificação especial.
Contudo, sequer seria necessária a divulgação deste dado pelo reclamado visto que os próprios Tribunais se deparam diariamente com as reiteradas demandas sobre o tema”; que “A postulação da verba se tornou verdadeira estratégia de contencioso de massa, com descrição pré-formatada independentemente do caso concreto, visando enriquecimento sem causa”. (grifado) Passo à análise.
As demandas predatórias, em síntese, constituem movimento de ajuizamento de ações com pedidos ou causa de pedir idênticos ou semelhantes, com fins fraudulentos ou com a intenção de inviabilizar o direito de defesa, pulverizando-se as demandas por diversas regiões do território nacional.
Essa prática, quando configurada, gera prejuízos ao direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição) e aos princípios da moralidade e da eficiência.
Não basta a presença de inúmeras ações semelhantes. É necessário que fique configurada a intenção de fraudar, caso contrário, inviabilizaria o exercício do direito de ação por parte do trabalhador e ainda estimularia empresas a descumprir a lei.
No caso dos autos, não há provas de que haja a prática sistemática de ajuizamentos de ações com intenção fraudar ou de dificultar o direito de defesa da empresa.
Ademais, não se pode ignorar que muitas empresas descumprem direitos trabalhistas de vários trabalhadores e, reconhecer que há demandas predatórias nessas situações, sem a prova do intuito de fraudar, inviabilizaria o exercício do direito de ação por parte do trabalhador.
O descumprimento de direitos trabalhistas pelo empregador, ainda que recomende a atuação conjunta da entidade representativa da categoria profissional e do órgão do Ministério Público do Trabalho, não pode impedir o ajuizamento de ações individuais, visando à reparação das lesões.
No mesmo sentido destaco a seguinte ementa de acórdão: “LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FALTA DE EVIDÊNCIAS.
INDEVIDO OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
Para o reconhecimento da litigância predatória e a imposição de consequências processuais, como a extinção do processo ou a expedição de ofícios à OAB e ao MP, exige-se que haja evidências da utilização massiva de processos judiciais com intuito persecutório, abuso ou fraude para que o advogado (ou seu cliente) obtenha ganho ilícito.
Não há como presumir o dolo da parte ou do patrono pela mera existência uma grande quantidade de ações contra o mesmo réu ou mesmo pela improcedência dos respectivos pedidos.
A imposição de penalidades, na ausência de conduta abusiva, configura indevido obstáculo ao exercício da advocacia e do direito constitucional de acesso à Justiça.” (RO 0100216-61.2021.5.01.0201.
Des.
Rel.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro.
Publicado em 22.05.2024) Diante do exposto, e ausente prova de ajuizamento de demandas predatórias, rejeito a alegação do abuso do direito de ação. Geolocalização – provas digitais A reclamada requer no capítulo “Horas extras indevidas.
Deferimento de provas digitais” da contestação que “seja deferida a produção de prova da geolocalização da parte reclamante nos horários em que indica que estava trabalhando em horas extras (...)”. (grifado) (id e6b6a3b – fls. 369) Reitera o requerimento na petição com razões finais, sustentando que “sequer foi apreciado pelo juízo”. (id c13522d – fls. 2262) Passo à análise.
A inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas é direito constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso X), assim como a inviolabilidade do "sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, inciso XII).
A exibição da geolocalização ou atividade em aplicativo que acompanha o deslocamento de dispositivo móvel, por revelar os lugares e os horários em que o trabalhador esteve, configura medida que viola a privacidade e o sigilo dos dados telemáticos, e sequer estamos em um processo penal, ou que se justifique para velar por um bem maior como a vida e a integridade física dos indivíduos.
No mesmo sentido destaco as seguintes ementas: “RECURSO ORDINÁRIO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AMPLA DEFESAS E CONTRADITÓRIO.
GEOLOCALIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE OFÍCIOS REQUERIDOS PELO EMPREGADOR.
Correta a decisão que indefere o requerimento empresarial de expedição de ofício às empresas Google, Facebook, Twitter e Apple a fim de comprovar a jornada contratual do reclamante.
A prova a ser produzida no âmbito do processo do trabalho refere-se exclusivamente aos aspectos relacionados ao modo da prestação laboral e ocorrência do contrato de trabalho, em seus limites, não podendo extrapolar para investigação irrazoável e desproporcional sobre aspectos da vida da pessoa humana.
O devido processo legal se amolda à preservação dos direitos de privacidade e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, direitos fundamentais de todas as pessoas humanas, assegurados pelos incisos XX, XII e LXXIX do artigo 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que asseguram a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas.
Consoante Artigo 74 da CLT é atribuição do empregador - facultativa em casos de estabelecimentos com menos de 20 empregados e obrigatória ultrapassado este limite - o controle da jornada, constituindo-se em prática abusiva a coleta de dados de pessoas humanas em meios digitais, que invadem a esfera de proteção pessoal dos dados individuais, para demonstrar os horários de trabalho que por vontade própria o empregador não controlou durante a execução contratual.
Cerceio de defesa não configurado.
Preliminar rejeitada. (...) Recurso ordinário do reclamado não provido, no particular. (TRT-1 - ROT: 01000874020175010284 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 01/06/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: 07/06/2022)” (grifado) “MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORA DE TELEFONIA PARA FORNECIMENTO DE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO DA EMPREGADA, COM O FIM DE FAZER PROVA QUANDO À JORNADA DE TRABALHO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PRIVACIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
A determinação de expedição de ofício à operadora de telefonia para fornecimento de dados de geolocalização da empregada, com o fim de fazer prova quando à jornada de trabalho, constitui medida abusiva, principalmente quando o empregador tem diversos outros meios de prova quanto ao horário de trabalho, nada justificando a quebra do direito a privacidade, garantia constitucional. (TRT-1 - MSCIV: 01017295120225010000, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 18/08/2022, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT 2022-09-15)” (grifado) Ante todo o exposto, indefiro o requerido. Aplicação dos artigos 396 e 400 do CPC Pretende a reclamada no capítulo da contestação “Da Declaração Incidental da Inconstitucionalidade dos Artigos 396 e 400 do CPC” que o magistrado afaste e/ou declare “incidentalmente a inconstitucionalidade dos Artigos 396 e 400 do CPC, em razão de sua inaplicabilidade ao processo do trabalho, tendo em vista os termos da IN. 39, do C.
TST.” Passo à análise.
Ressalto que a Instrução normativa n. 39 de 2015 do TST não inclui os artigos 396 e 400 do CPC entre aqueles que não devem ser aplicados ao processo do trabalho; e dispõe sobre a aplicação ou não aplicação de artigos do CPC “sem prejuízo de outros”, o que demonstra que outros dispositivos podem ser ou não aplicáveis segundo o entendimento do magistrado ao analisar o caso concreto.
Em outras palavras, como os dois artigos não estão listados entre aqueles não aplicáveis, podem ser aplicados.
Acrescento que a Instrução normativa não tem força de lei.
Consiste num ato normativo com o objetivo de disciplinar a execução de lei, decreto ou regulamento, sem, no entanto, com poder de inovar a regra que está sendo regulamentada.
Não há inconstitucionalidade dos artigos 396 e 400 do CPC a ser declarada incidentalmente, a meu ver, nem incompatibilidade com o processo do trabalho.
Reforço que a reclamada foi citada para apresentar contestação e documentos, e ainda pode juntar documentação ao longo de toda a instrução.
O magistrado forma sua convicção pelo conjunto de provas produzidas nos autos, e eventual ausência de documento indispensável será apreciada nos tópicos específicos de julgamento dos pedidos. Inconstitucionalidade progressiva e Ofensa a princípios – Jornada especial dos bancários A reclamada requer na contestação “a declaração de inconstitucionalidade progressiva da jornada especial dos bancários prevista no caput do art. 224, da CLT, resultando na total improcedência dos pedidos relativos às horas extras pela descaracterização do cargo de confiança (7ª e 8ª horas) e seus reflexos.”.
Sustenta que no momento da criação do art. 224, caput, da CLT (jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais), “existiam justificativas para a especialidade da jornada, resultantes da realidade fática da época (redução de jornada para prevenção de surto de tuberculose, desgaste elevado pela falta de ferramentas de trabalho automatizadas, sem falar da negociação política entre a categoria e o Governo Provisório que havia tomado o poder, resultante do Decreto 23.322/1933), que não mais perduram.”; que “com os avanços tecnológicos e sociais, a medicina avançou e a realidade demasiadamente manual de trabalho não existe mais, devendo, portanto, o caput do art. 224 da CLT ser declarado inconstitucional por violação à isonomia e à razoabilidade, além de gerar discriminação, aplicando- se o disposto nos artigos 3º, IV, 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal, na medida em que o tratamento diferenciado concedido pelo legislador à categoria não mais se justifica.” (grifado) Expõe que decisões que descaracterizam funções de confiança, e vedam a compensação de pagamento das 7ª e 8ª horas com os valores pagos a título de gratificação de função, incorrem em três inconstitucionalidades: A) violação ao que foi pactuado em negociação coletiva; B) violação ao princípio da isonomia; C) imposição ao empregador de obrigação pecuniária que viola razoabilidade e proteção ao direito de propriedade e livre iniciativa, ferindo a liberdade de organização empresarial.
Passo à análise.
A Constituição Federal no art. 7º, inciso XIII, estabelece o limite máximo de jornada de 8 horas diárias e de 44 semanais, e não o limite mínimo, de modo que não é inconstitucional a legislação dispor sobre jornadas inferiores para certas categorias profissionais, como a hipótese da CLT em seu art. 224, que confere jornada de 6 horas para a categoria dos bancários.
Ademais, nessa Especializada são ajuizados inúmeros processos anualmente envolvendo a categoria de bancários com alegação de doenças relacionadas a esforços repetitivos e rotinas de trabalho, de forma que não se pode dizer que os “avanços tecnológicos” afastaram risco ocupacional, tampouco que as condições de trabalho tenham evoluído a ponto de não mais se justificar a jornada especial.
Ressalto que não há as alegadas inconstitucionalidades na descaracterização de funções de confiança e reconhecimento de pagamento de horas extras, pois o direito do trabalho é regido pelo princípio da realidade sobre a forma, não importando a nomenclatura que a empregadora dê para os cargos, e sim as funções que efetivamente realizava.
Somente o caso concreto pode mostrar se havia ou não efetivo exercício de função de confiança, e, não sendo, afastar a aplicação de cláusula de negociação que só se direciona aos verdadeiros exercentes dessa função.
Não se trata de nulidade da cláusula normativa, e sim de não aplicação da cláusula ao trabalhador que não se enquadra naquela situação.
Acrescento que embora sejam princípios da ordem econômica a proteção à propriedade privada e a livre iniciativa, esses passam a assumir uma função perante a sociedade em que estão inseridos, qual seja, uma função social e justiça social.
Nesse sentido, não podemos entender a empresa como mera transformadora de bens colocados no mercado.
Ela deve ser dotada de força socioeconômica e financeira, com potencial para gerar empregos, reduzir as desigualdades regionais e sociais e fomentar o desenvolvimento da ordem social e econômica.
Tomando-se por base os princípios constitucionais, ela não deve ter apenas uma função lucrativa, mas deve também atender os interesses da sociedade em que está inserida, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, elencou os principais direitos dos trabalhadores, mas não os limitou a esse rol, pois estabeleceu que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:“. (grifado) Evidencia-se que é papel da atividade empresarial a geração e a manutenção de empregos, de modo a cumprir a função social que lhe foi incumbida conforme ditames constitucionais, observando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, o trabalhador deve ser remunerado pelas atividades que exerce, deve ser tratado dignamente, o que inclui a justa remuneração, de modo que uma decisão judicial que conclui que as atividades desempenhadas pelo trabalhador não eram efetivamente de confiança e que faz jus a horas extras não importa violação ao direito de propriedade e livre iniciativa.
Rejeito. Inaplicabilidade/anulação de cláusula de convenção coletiva de trabalho de abrangência nacional - Competência do TST, Inadequação da via eleita e Litisconsórcio passivo necessário Sustenta a reclamada em síntese que não cabe declarar a invalidade de cláusulas de norma coletiva nos autos de reclamação individual, ainda que incidentalmente; que as cláusulas normativas de abrangência nacional apenas podem ser invalidadas pela Justiça do Trabalho por meio de ação própria – ação anulatória, de competência originária para julgamento do C.
TST; que “não podem deixar de integrar a lide todos os entes sindicais signatários do instrumento coletivo anexado aos autos FENABAN e Confederações.
Trata-se de litisconsórcio necessário, decorrente da natureza da relação jurídica, por conta da indivisibilidade do seu objeto, conforme dispõem os artigos 114 e 115, do CPC, bem como do artigo 611- A, § 5º da CLT.” Passo à análise.
Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Tenho a destacar o que estabelece o art. 611-A, §5º, da CLT: “Art. 611-A.
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) § 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Saliento que a presente ação não tem como objeto a anulação de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, e é cediço que na ação individual não há o poder de anulação genérica de regra coletiva, de modo que ainda que houvesse pedido de nulidade ou anulação de cláusula, o efeito seria apenas para as partes envolvidas, no caso, empregado e empregador.
O disposto no parágrafo quinto do art. 611-A da CLT, quando estabelece a participação dos sindicatos subscritores como litisconsórcios necessários, deve ser interpretado restritivamente, de modo que somente se opera em caso de ações cujo objeto principal seja a anulação de cláusulas nas normas coletivas, isto é, ações anulatórias, e, não, quando se trata de discussão incidental ou inaplicabilidade no caso concreto, em ações individuais envolvendo empregado e empregador.
Não se exige, portanto, a formação de litisconsórcio necessário com sindicato, e, acrescento, a coisa julgada produzirá efeitos entre as partes, não alcançando o sindicato.
Quanto à sustentação de inadequação da via eleita, sublinho que a fundamentação do autor não é no sentido de anulação de cláusula de norma coletiva nos termos do art. 611-A, §§ 4º e 5º, da CLT, o que é competência funcional de Tribunal, motivo pelo qual a ação individual trabalhista é a via adequada escolhida pelo reclamante.
Rejeito as preliminares. Tema de Repercussão Geral 1046 no STF A reclamada sustenta que “Não obstante a previsão normativa autorizando a negociação sobre o tema, vale destacar o julgamento concluído em 2/6/2022 pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, com a fixação da seguinte tese: (...)”; que “O tema 1.046 da Repercussão Geral, portanto, não rompe, mas reafirma a jurisprudência da Corte, estabelecendo, em linhas gerais, que: (i) não há hipossuficiência entre os entes sindicais, mas equivalência entre os negociantes, não se aplicando o princípio protetivo na apreciação judicial da norma coletiva; (ii) a contratação coletiva pressupõe concessões mútuas, de forma que a anulação ou inefetividade apenas das cláusulas que gerem flexibilização de direitos trabalhistas, com a manutenção dos ônus ao empregador, gera o desequilíbrio da negociação – prejudica o desenvolvimento econômico, afeta o mercado de trabalho e, em última análise, a própria categoria profissional, que pode perder a manutenção de benefícios que se tornem desproporcionais, ante a insegurança jurídica; e (iii) a autonomia privada coletiva está pautada no princípio da adequação setorial negociada, que harmoniza os interesses das partes que compõem o setor profissional e econômico, sendo necessário resguardar o patamar mínimo civilizatório, composto pelas normas constitucionais, tratados e convenções internacionais incorporadas ao direito brasileiro e normas infraconstitucionais que assegurem garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.” (grifado) Reitero que a inicial dos presentes autos não tem como objeto a nulidade de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho.
De toda sorte, foi publicado acórdão com o julgamento do mérito do Tema n. 1046 de repercussão geral, cuja ementa tem o seguinte teor: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente.
Plenário, 2.6.2022.” (grifado) A tese fixada considerou constitucionais limitações ou afastamento de direitos trabalhistas em normas coletivas “desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
A decisão não determinou que as cláusulas com limitações ou afastamento de direitos fossem aplicadas a todo e qualquer contrato, pois evidentemente depende do caso concreto, inclusive direito adquirido.
A decisão, ainda, excluiu expressamente os “direitos absolutamente indisponíveis”, o que corrobora que nem todas as cláusulas normativas são aplicáveis aos contratos.
Se a cláusula em discussão se aplica ou não ao contrato de trabalho do reclamante, é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser examinada. Prescrição total – gratificação especial A reclamada sustenta que “Todos os modelos indicados na inicial tiveram seus contratos de trabalho rescindidos até 2012, ou seja, há mais de 10 (dez anos).
Não há prova do pagamento da gratificação especial a nenhum ex-empregado em condições similares no período imprescrito, incidindo, assim, a prescrição total e bienal desse pedido, a teor dos artigos 11 da CLT e 7º, XXIX, da CRFB.
E como não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, tampouco de prestações sucessivas, incide a Súmula nº 294 do TST”; que “qualquer pagamento após 2012 se refere ao pagamento do PPE – Programa Próprio Específico.
O documento TRCT obedeceu ao layout padrão e o pagamento do PPE foi erroneamente direcionado para a verba “Gratificação”, mas não corresponde a pagamento de gratificação.” (grifado) A parte autora afirma que não ocorreu prescrição total, pois a pretensão quanto à gratificação especial está pautada no princípio da isonomia; que “o pagamento da referida gratificação tornou-se devido juntamente com as verbas rescisórias, ou seja, no encerramento do contrato de trabalho, logo, não há falar em prescrição bienal.” (grifado) Entendo que a análise da prescrição extintiva envolve o próprio mérito do direito às parcelas pretendidas de gratificação especial. Prescrição quinquenal A reclamada arguiu a prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (27.11.2023), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 27.11.2018, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada, de 05.05.2005 a 02.05.2023 (com projeção do aviso prévio indenizado até 31.07.2023), na ocupação de “253215 - Gerente de Contas - Pessoa Fisica e Jurídica”, com salário contratual de R$ 5.790,21 (id 85ca0cf - fls. 56 dos autos).
Na inicial o reclamante se apresenta como brasileiro, financiário”.
A reclamada, embora tenha juntado atos constitutivos do Banco Santander (Brasil), e não da “Aymoré Crédito (...)” (reclamada), trouxe documentos em que figura como financeira.
A procuração foi outorgada pelo Banco Santander (Brasil), Aymoré (reclamada) e outros (id f13650a – fls. 329); o substabelecimento foi passado pela reclamada Aymoré (id 7c58fcd – fls. 339).
No documento anexado pela ré com cabeçalho “Orientações para baixa na carteira de trabalho”, no campo Estabelecimento figura “Financiários” (id 673dbbd – fls. 593).
O reclamante não pede alteração da categoria profissional para bancário, a reclamada afirma que é financiário, e as partes juntaram CCTS de financiário (por exemplo, autor CCT 2016/2018 id a4369b3 – fls. 129, ré CCT PLR 2018/2019 id 30c3612 – fls. 1981) e de bancário (por exemplo, CCT 2016/2018 id a031676 – fls. 99, ré CCT 2016/2018 id c3fe107 – fls. 2028).
Ante o que consta na inicial e na contestação, resta incontroverso que o reclamante era financiário.
A equiparação ao bancário, seguindo entendimento dominante consignado na Súmula 55 do TST, é para os efeitos do artigo 224 da CLT.
Devem, portanto, ser aplicadas normas coletivas de financiários, e não dos bancários.
Pela ficha de registro, o reclamante ocupou formalmente os seguintes cargos: 09/05/2005 ESCRITURARIO CAIXA J6 01/01/2007 ESCRITURARIO J6 02/01/2007 OPER CDC TR 01/09/2007 ASSIST II 01/06/2009 ASSIST ADM 01/11/2010 OPER COMERCIAL I 01/03/2015 OPER COMERCIAL II 01/01/2017 GTE RELAC FINANC II (FIN) 01/04/2023 ESPEC COML FINANCEIRA II – até a dispensa No período imprescrito (27.11.2018), portanto, o reclamante ocupava formalmente “GTE RELAC FINANC II (FIN)”.
Na contestação a reclamada sustenta que “cargo de GTE RELAC FINANC II (FIN) sofreu alteração apenas na nomenclatura para ESPEC COML FINANCEIRA II, todavia trata-se das mesmas atribuições”. (grifado) Gratificação especial Pretende o reclamante no item 12 do rol de pedidos o pagamento de “gratificação especial, a ser calculada sobre sua maior remuneração, incluindo todas as verbas salariais, e diferenças por equiparação salarial pretendidos, conforme exposto na causa de pedir acima”. (grifado) Alega que “O banco reclamado remunera os seus empregados considerados como “diferenciados” ou “especiais”, OU aqueles que contam com mais de dez anos de carreira, no momento da dispensa, com a verba denominada GRATIFICAÇÃO ESPECIAL, a qual é apurada através da multiplicação maior remuneração pelo tempo de trabalho, utilizando, ainda, o multiplicador 1,2”; que “Segundo política interna do Reclamado, referida verba trata-se de agradecimento a empregados considerados especiais, cujo contrato de trabalho supera 10 anos, e se constitui em benefício extraordinário de montante superior ao que efetivamente receberiam na rescisão contratual”; que para “comprovar a existência do pagamento desta verba, anexamos os Termos de Rescisão de Contratos de Trabalho – TRCT de diversos ex-empregados do banco reclamado que receberam a GRATIFICAÇÃO ESPECIAL, vejamos: 1.
PAULO DINIZ JUNIOR R$ 300.000,00, 2.
JOSÉ CARLOS PORPORATTI R$ 200.905,80 3.
ARNO WILKELMANN R$ 220.958,01, 4.
ALBERTO ATILIO DE ANDRADE SACCARO R$ 539.468,41”. (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta “Para tentar fundamentar seu pedido, o autor sequer juntou os TRCT’s dos ex-empregados que cita, porém os paradigmas apontados, além de não serem contemporâneos à parte Reclamante, os prints anexados na exordial não comprovam qualquer prática ou política adotada pelo reclamado ou qualquer paridade ou equiparação com o reclamante, sobretudo se considerado quantitativo total de empregados do reclamado de mais de 40.000 empregados, sem considerar o turn over do período de mais de 10 anos.”; que “A gratificação especial não tem amparo legal ou regulamentar.
Neste sentido, o Reclamado junta normas coletivas vigentes aplicáveis aos empregados do Santander, demonstrando que não há previsão convencional da verba.
Além disso, não há, nem nunca houve, política sobre pagamento de gratificação especial no Banco, fato comprovado por meio de busca no sistema da intranet do reclamado, no qual não é localizado nenhum histórico de documento atual ou revogado sobre a gratificação especial, não podendo ser aplicado ao reclamado as penalidades do artigo 400 do CPC”. (grifado) Aduz que “Houve pagamento dessa verba pelo Reclamado a alguns poucos empregados dispensados até 2012, por mera liberalidade, decorrente de situações pessoais e exclusivamente do poder diretivo do empregador, não sendo o caso da parte reclamante”; que “qualquer pagamento após 2012 se refere ao pagamento do PPE – Programa Próprio Específico.
O documento TRCT obedeceu ao layout padrão e o pagamento do PPE foi erroneamente direcionado para a verba “Gratificação”, mas não corresponde a pagamento de gratificação.” (grifado) Acresce em relação aos paradigmas “Cada ex-empregado possui situação particular totalmente diversa do reclamante, seja em relação à função, localidade ou período de atuação, de forma que o não pagamento da gratificação ao reclamante não importa em falta de isonomia ou tratamento discriminatório.
Pode-se traduzir referida verba como personalíssima, dado seu caráter vinculante ao empregado beneficiado.” Passo a decidir.
Como destacado, a reclamada aduz que pagou a parcela a poucos empregados “por mera liberalidade, decorrente de situações pessoais e exclusivamente do poder diretivo do empregador”, e que o reclamante tinha situações diversas aos paradigmas, “seja em relação à função, localidade ou período de atuação”.
Também sustentou que aquela parcela não foi paga após 2013, e que no TRCT relativo ao paradigma com término do contrato em 2017 (Alberto), houve equívoco na nomenclatura “gratificação”, se tratando de PPE (Programa Próprio Específico).
A reclamada anexou com a defesa TRCTs dos 4 empregados indicados como paradigmas na inicial.
Segundo TRCTs, Paulo Diniz Junior foi admitido em 04.01.1988 e dispensado em 28.07.2010, constando como entidade sindical SEEB São Paulo, recebeu no campo 52 gratificação de R$300.000,00 (id 69b0c0e – fls. 1653).
José Carlos Porporati foi admitido em 07.06.1972 e dispensado em 05.12.2012, SEEB Florianópolis, gratificação no campo 52 R$200.005,80 (fls. 1651); Arno Wilkelmann foi admitido em 01.04.1974 e dispensado em 06.06.2012, SEEB Blumenau, gratificação no campo 52 R$220.958,01 (fls. 1648); e Alberto Atilio de Andrade Saccaro foi admitido em 11.01.1979, dispensado em 11.01.2017, SEEB Aracatuba, gratificação no campo 52 R$ 539.468,41 (fls. 1645).
De fato, os quatro empregados tiveram contratos iniciados há mais de 15 anos antes da admissão do autor, sendo que um deles foi admitido 1972 (cerca de 32 anos antes do reclamante), outro em 1974 (cerca de 30 anos antes), e, outro, em 1979.
Ademais, no TRCT figuram sindicatos representativos da categoria com base territorial diversa do reclamante (São Paulo, Blumenau e Araçatuba), que corroboram que não trabalharam no mesmo Estado.
Três dos paradigmas tiveram o término do contrato em 2012 (quando o reclamante ainda não tinha completado 10 anos de contrato), e 1 deles em 2017, que, ainda assim, tem mais de 5 anos do ajuizamento da presente ação.
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse em depoimento pessoal que “(...); que não sabe o que é gratificação especial; que não sabe quem recebeu a gratificação especial”. (grifado) A preposta do reclamado (Yasmin) disse que “(...); que a reclamada não efetua pagamento de gratificação especial; (...)”. (grifado) A testemunha Frederick Queiroga Garcez, indicada pelo reclamante, declarou que “trabalhou de abril de 2020 a agosto de 2024; (...); que não sabe o que é gratificação especial que recebia o PPE; (...)”. (grifado) A testemunha Franciane Conceição Soares, indicada pela reclamada, declarou que “trabalha há 5 anos para a ré; que é especialista de financiamento; que o autor trabalhava em Teresópolis e a depoente em Barra Mansa; (...); Que não sabe o que é gratificação especial; (...)”. (grifado) Não foram formuladas perguntas sobre o tema à testemunha Jane Novaes de Souza Lima, indicada pela reclamada.
O reclamante e as testemunhas desconheciam a verba “gratificação especial”, e não foi provado que o reclamante, contratado mais de 15 anos depois de um dos paradigmas, e cerca de 30 anos depois dos demais, e tendo trabalhado em base territorial diferente daqueles, estivesse em situação isonômica com eles.
A isonomia pressupõe igualdade de condições entre os empregados, o que não foi provado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de gratificação especial. “RV – ACFI” Pretende o reclamante no item 6 do rol de pedidos “a declaração de que os denominados RV - ACFI têm natureza salarial, comissões, bem como seja adicionado ao salário para o pagamento das horas extras, nos termos do art. 457 da CLT e da Súm. 264 do TST”; no item 7, “O pagamento das comissões/RV – ACFI, não adimplidas durante a contratualidade”; no item 8, “integração das comissões/RV – ACFI ao salário da obreira gerando reflexos” em verbas do contrato e rescisórias.
Alega que “Durante todo o pacto laboral, o reclamante, além do salário fixo, sempre recebeu comissões, apuradas pela quantidade de financiamentos realizados.
Acontece que o primeiro reclamado utilizou-se de manobra muito bem articuladas para tentar descaracterizar o pagamento das comissões como sendo salário.
Através da primeira manobra e com o intuito de não proceder o pagamento do reflexo das comissões nas verbas contratuais e rescisória, o reclamado denominou as comissões de RV - ACFI, conforme consta nos contracheques.
Com essa simples manobra de alteração de nomenclatura das comissões para RV - ACFI, o reclamado deixou de pagar os DSR´s, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS sobre as comissões (denominada RV - ACFI), o que representa verdadeira fraude à legislação do trabalho.”; que “em alguns meses a empregadora simplesmente deixou de realizar o pagamento das comissões devidas, sob a rubrica de RV-ACFI.
Contudo, a obreira sempre realizou bom volume de negócios, deixando a empregadora inexplicavelmente de cumprir com sua obrigação contra prestativa contratual”; que “Para fins de apuração dos valores, deixando a Reclamada de comprovar os valores devidos com apresentação de todos os contratos formalizados pelo reclamante e da fórmula de cálculo para apuração do crédito, requer seja utilizada a média auferida pelo reclamante nos meses pagos, no importe de R$ 3.000,00.” (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “todos os colaboradores do Reclamado, inclusive o Reclamante, receberam a parcela de remuneração variável nos exatos moldes previstos nos normativos internos que regulamentam o pagamento da benesse”; que “A RV-ACFI, parcela que o Reclamante foi elegível ao recebimento, possui como indicador a “Produção”.
Conforme as cartilhas regulamentadoras, para que o funcionário esteja elegível ao recebimento da RV, é necessário que haja cumprimento mínimo de 100% da Produção”; que “As metas e resultados individuais estão devidamente demonstrados no Relatório de Produtividade, que será juntado à esta contestação.
Sendo a linha “Meta” os valores determinados para a o colaborador, e a coluna “Real” tudo o que foi realizado durante o período em análise.
Ressalta-se que o Reclamante tinha amplo acesso a tal extrato no curso de seu contrato de trabalho, onde acompanhava suas metas e produção.”; que “Para o cálculo do RV, no momento em que se contabiliza o “Realizado” pelo Reclamante, ou seja, toda a sua produção, são analisados todos os contratos válidos.
Ou seja, a análise de contratos “adimplentes”, “inadimplentes” e “cancelados” é feita no momento da verificação da produção do trabalhador, não no momento do cálculo de sua RV.
Em outras palavras, os contratos “inadimplentes” não são deduzidos da Remuneração Variável, haja vista que sequer são contabilizados.”; que “conforme dispõem as cartilhas regulamentadoras, caso um contrato “inadimplente” fosse quitado pelo cliente em até quatro meses ele passaria a integrar a produção do funcionário, uma vez que o negócio jurídico fora integralmente efetivado.
Nesse sentido, resta comprovado que não havia nenhum tipo de desconto na Remuneração Variável do Reclamante em função de supostos contratos inadimplentes”. (grifado) Reforça que “O cálculo da RV é simples e não requer nenhum documento contábil (lucro da agência, Relatórios de caixa, balancetes, balanços e DRE).
Para tal, necessário apenas: • Cartilhas de RV, • Extrato de Produtividade; • Extrato Sim, Somar!; • Holerites ou fichas financeiras.”; que “se torna elegível aquele que cumprir 100 pontos ou mais da meta dos indicadores, até o limite de 150 pontos”; que “Para cada ano, é elaborada uma cartilha que apresenta os valores de referência específicos para o cargo ocupado pelo funcionário e conforme o atingimento de sua produção”; que “o plano de Remuneração Variável foi criado por mera liberalidade do empregador (inteligência do artigo 5º, II da Constituição).
Ademais, o artigo 457 §2º da CLT, abaixo transcrito, expressamente veda a integração de prêmios à remuneração dos trabalhadores”; que “embora não se trate de verba salarial, o empregador, também por mera liberalidade, integrou ao salário do Reclamante para fins de pagamento do 13º salário, consoante comprova sua folha de pagamento, pagando sob a rubrica específica “13º salário sobre remuneração variável”.
O mesmo ocorreu em relação às férias, que tiveram esta verba incluída em seu pagamento pela média dos últimos 12 meses e com o FGTS”. (grifado) Passo a decidir.
Em síntese, o reclamante alega que a parcela RV – ACFI é comissão, que são devidas diferenças e quer a integração pela natureza salarial; e a reclamada sustenta que tem natureza de prêmio, embora “por liberalidade” integre o salário para fins de pagamento de 13º salário, férias e FGTS.
Pela documentação concluo que a nomenclatura “RV-ACFI” dos demonstrativos de pagamento significa remuneração variável individual do ACFI (Aymoré Crédito Financiamento Investimento).
No período imprescrito o reclamante era GTE RELAC FINANC II (FIN), passando em 01/04/2023 para ESPEC COML FINANCEIRA II – até a dispensa.
Segundo a reclamada foi só uma alteração na nomenclatura, com as mesmas atribuições.
Foram juntados pela ré regulamentos tratando de “Remuneração Variável – Programa Próprio Específico PPE” por bimestres/trimestres, inclusive do período prescrito.
Como o marco prescricional é 27.11.2018, compreende o “Regulamento do 6º Bimestre Financeira Gerente Relacionamento” no id ed251e8 (fls. 1413 e seguintes).
Na “Visão Geral”, o Modelo de Remuneração Variável compreende “Programas coletivos (acordo sindical)” (PLR Participação Lucros Resultados + PLR Adicional PLR + PPRS Programa de Participação nos Resultados Santander) e “Programas individuais/meritocráticos” (PPE Programa próprio específico + SRV Sistema de remuneração variável).
Em outras palavras, a Remuneração Variável (RV) compreende somatório de PLR + PLR adicional + PPRS (os 3 como programas coletivos) com PPE + SRV (os 2 como programas individuais/meritocráticos).
Traz as seguintes definições: “PLR: Valor atrelado ao Lucro Líquido do Banco.
PLR Adicional: Valor adicional à distribuição da PLR.
PPRS: Acordo Sindical que garante valor mínimo de RV proporcional ao período trabalhado – Compensável do PPG/PPE.
PPG: DPO/ Bônus para as áreas de Staff, Corporate, Private e Santander Corporate & Investment Banking (Apuração e Pagamento anual).
PPE: Modelos majoritariamente direcionado a Força de Vendas: mede resultados de médio prazo (Indicadores de Construção e Resultado). (apurações podem ser Bimestrais, Trimestrais, Semestrais ou Anuais – Pagamentos Semestrais ou Anuais).
SRV: Modelos exclusivos da Força de Vendas: mede resultados de curto prazo (Indicadores de Produção) (apurações mensais com pagamento em M+2)”.
Há critérios de elegibilidade para veículos (filial e individual) e bens/serviços (filial e individual).
Veículos: filial, 50% no mínimo de efetivação no mês e 50% no bimestre; individual, atingir no mínimo 100 pontos no bloco.
Bens/serviços: filial, 75% no mínimo de efetivação no mês e 75% no bimestre; individual, atingir no mínimo 100 pontos no bloco.
Para veículos, há indicadores de negócio e de resultado, com pesos e atingimento máximo.
O valor apurado de acordo com o bloco de indicadores será multiplicado de acordo com uma tabela.
Para bens/serviços há a mesma dinâmica.
Na Tabela de “Estrutura dos Blocos no Modelo de Incentivos”, para negócios o peso do bloco é 70% para o teto de 150 pontos de blocos e 150% de linhas, com apuração mensal e pagamento mensal (“M + 2”), sob o programa de pagamento SRV; para resultado, o peso do bloco é 30% para o teto de 150 pontos de blocos e 150% de linhas, com apuração bimestral e pagamento semestral junto com a PLR, sob o programa de pagamento PPE.
A mesma norma interna exemplifica como calcular a RV individual (fls. 1422, por exemplo), gerando o pagamento do SRV (mensal – bloco de negócios) e do PPE (semestral – bloco de resultado), conforme parte final de fls. 1425.
Nas regras gerais há indicação de critérios de elegibilidade, como “Apuração proporcional aos dias trabalhados, desde que trabalhe no mínimo 15 dias dentro do mês”, e há descrição dos indicadores, com as definições, como, por exemplo, “Produção Líquida = Total financiado - contratos estornados - deduções (Contratos Inadimplentes, Quitados e Fraudes) + Contratos Recuperados. (...).
Ficou evidenciado na documentação que o critério coletivo (filial obter no mínimo 50% de efetivação para veículos, e 75% para bens/serviços) é pré-requisito para o empregado receber a parcela RV individual (SRV e PPE), pois mesmo que elegível e tendo obtido 100 pontos (critério individual), o não cumprimento do pré-requisito da filial “zera automaticamente a RV do período”, ou seja, os empregados daquela filial/agência não recebem.
Observe-se que a redação não é zerar automaticamente a SRV e/ou a PPE, e sim a RV.
Foram juntadas pela reclamada cartilhas para períodos posteriores, e alguns parâmetros foram alterados, mas a essência se manteve.
Pelos regulamentos internos, o valor pago ao empregado de RV individual (SRV e PPE), cumpridos os pré-requisitos coletivos e individuais, é um valor de acordo com uma faixa relacionada a número de pontos, que não tem como base de cálculo a remuneração, mas está atrelada à função que ocupa.
A documentação, todavia, não esclarece como era feito o cálculo de “efetivação” da filial/agência para apurar se esta atingiu os 50% e 75% supramencionados, que era o critério coletivo.
O reclamado é o natural detentor da documentação referente ao cumprimento de metas coletivas (das agências/filiais) e metas individuais, e por esse motivo deveria ter trazido aos autos todos os relatórios de performances, não só individuais, mas da própria agência/filial, para demonstrar que as agências/filiais em que a parte autora trabalhou satisfazia, ou não satisfazia, os requisitos para percepção da RV (SRV e PPE), observados os princípios da aptidão para a prova e da cooperação na atividade probatória.
Não basta a norma interna afirmar que no indicador da filial para gerentes comerciais e gerentes de relacionamento da filial o critério para cálculo é a quantidade de contratos efetivados dentro do mês de produção + 10 dias corridos do mês subsequente (...) dividido pela quantidade de contratos aprovados no mês de produção” (por exemplo, id ed251e8 – fls. 1432).
Caberia à reclamada demonstrar como calculava na prática a “efetivação” da filial/agência, disponibilizando o número de contratos do estabelecimento etc.
Pela documentação trazida pela reclamada, por exemplo, não é possível concluir que a lucratividade da agência não é indicador utilizado na apuração das parcelas SRV e PPE, nem que não reduzia tributos, ações judiciais, enfim, todo e qualquer prejuízo das agências/filiais em que o reclamante trabalhou, abaixando a “efetivação” da agência/filial ou o total de metas cumpridas pela agência e pelo trabalhador, diminuindo o número de pontos obtidos.
Foram juntadas fichas financeiras do reclamante a partir de 2018 (id 5626e1a – fls. 551), compreendendo o marco prescricional (27.11.2018 em diante).
Nos diversos anos há as seguintes rubricas de crédito nas fichas: “04045-RV – ACFI”, “00795-PROG PROP ESP 1º SEM”, “00985-PARC ADICIONAL PLR”, “02795-PROG PROP ESP 2º SEM”, “04035-SRV REC SEMESTRAL”, “00980-PLR-PART LUCROS/RES”, “00515-ANT PARC ADIC PLR” e “04046-DIF RV – ACFI”.
Considerando tais rubricas, constato que em 2018, no período imprescrito de 27.11.2018 a 31.12.2018, o reclamante não recebeu nenhum valor em tais rubricas.
Em 2019 (fls. 553), em janeiro nada recebeu; em fevereiro, recebeu R$ 1.671,55 na “04045-RV – ACFI, R$ 1.451,24 na “00795-PROG PROP ESP 1º SEM”, R$ 534,18 na “00985-PARC ADICIONAL PLR”, R$ 6.548,19 na “00980-PLR-PART LUCROS/RES”; em março, abril, maio e junho, nada recebeu; em julho, recebeu R$ 3.931,10 na “04045-RV – ACFI”; em agosto, R$ 1.635,45 na “04045-RV – ACFI”; em setembro, R$ 4.005,58 na “04045-RV – ACFI”, R$ 1.411,20 na “00795-PROG PROP ESP 1º SEM”, R$ 1.695,96 na “00515-ANT PARC ADIC PLR”; em outubro, R$ 2.610,68 na “04045-RV – ACFI”; em novembro, R$ 6.082,52 na “04045-RV – ACFI”; em dezembro, R$ 28,37, na “04046-DIF RV – ACFI”.
Nos anos seguintes, também há meses sem pagamento de algumas dessas rubricas, e os valores pagos variam.
Saliento que a nomenclatura utilizada pela reclamada nas fichas financeiras está em contradição com o disposto nos regulamentos internos.
Pelo regulamento, a Remuneração Variável (RV) compreende PLR Participação Lucros Resultados, PLR Adicional PLR, PPRS Programa de Participação nos Resultados Santander (esses, como programas coletivos), e PPE e SRV (esses, como programas individuais/meritocráticos).
Ou seja, pelas normas internas, RV como programa coletivo envolve PLR-PPRS, e como programa individual envolve PPE-SRV.
RV não é sinônimo de SRV.
Tanto é assim que a norma interna exemplifica como calcular a RV como programa individual (fls. 1422), gerando o pagamento do SRV individual (mensal – bloco de negócios) e do PPE individual (semestral – bloco de resultado), como destacado.
Ocorre que nas fichas financeiras o pagamento da SRV individual se dá via rubrica “04045-RV – ACFI”, e “04046-DIF RV – ACFI”.
Deveria ser SRV-ACFI e DIF-SRV-ACFI.
Isso dificulta a compreensão e o acompanhamento pelos empregados.
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse em depoimento pessoal que “(...); que ganhava comissões quando batia a meta, mas não sabe como era o cálculo das comissões; que as comissões eram pagas e registradas no contracheque; que como não tinha o controle e como não sabia o cálculo não tinha como contestar as comissões; que nem o gestor sabia como era o cálculo; que o seu gestor também não sabia o cálculo; que ninguém proibia que fizesse o questionamento tanto é que fazia, mas ninguém sabia a resposta; que operador e gerente fazem a mesma tarefa; (...)”. (grifado) A preposta do reclamado (Yasmin) disse que “o autor era gerente de financiamento; (...); que o autor recebia comissões/RV; que é uma parcela variável; que ele podia acompanhar no aplicativo e também poderia fazer o questionamento pelo próprio aplicativo; que o PPE também é uma remuneração variável; que também é uma participação nos lucros; (...); que a PPE/PLR era paga mensalmente; que o critério para pagamento varia de acordo com a meta mensal; que depois disse que pagamento era semestral e a meta mensal; que gerente de relacionamento não é o mesmo que operador de financiamento; que gerente de financiamento não é o mesmo que operador de financiamento; (...)”. (grifado) A testemunha Frederick Queiroga Garcez, indicada pelo reclamante, declarou que “trabalhou de abril de 2020 a agosto de 2024; que começou como operador financeiro; que depois passou a gerente comercial e por último foi especialista; que a jornada contratual era de 8 horas; que operador financeiro é o mesmo que gerente financeiro; que trabalhou com o autor de abril de 2020 até o desligamento do autor; (...); que recebia o PPE; que o PPE é a participação dos lucros; que a participação nos lucros ela paga semestralmente; que só recebe a PPE se atingir a meta; que as comissões/RV eram pagas mensalmente desde que atingissem as metas; que as metas são mensais; que não atingissem que se não atingissem as metas não recebiam o PPE nem as comissões; que trabalhava em Resende e em Volta Redonda; (...); que Aymoré faz parte do conglomerado do Santander; (...)”. (grifado) A testemunha Franciane Conceição Soares, indicada pela reclamada, declarou que “trabalha há 5 anos para a ré; que é especialista de financiamento; que o autor trabalhava em Teresópolis e a depoente em Barra Mansa; que há um grupo de WhatsApp com a presença do gestor com a possibilidade de controlar tanto o horário de entrada quanto de saída; que não sabe quais são os parâmetros para calcular as comissões; que tem como acompanhar se bateu a meta e o valor pelo sistema; que não sabe como calcular para saber se o valor foi pago corretamente ou não; que também não sabe como é o cálculo para se receber ou não a PPE; (...)”. (grifado) Não foram formuladas perguntas sobre o tema à testemunha Jane Novaes de Souza Lima, indicada pela reclamada.
Foi demonstrado na prova oral que os empregados, embora pudessem ter ciência da existência da norma interna vigente no período, não conseguiam acompanhar como na prática chegavam aos parâmetros, tampouco como estavam no cumprimento da meta, não conseguindo calcular se a parcela foi paga corretamente ou não.
Tanto para a parcela SRV, como para a PPE.
Isso sem falar na divergência entre a nomenclatura na norma interna e nos demonstrativos financeiros quanto a RV.
Se não bastasse a falta de transparência nos parâmetros individuais, e principalmente nos coletivos (agência/filial), o extrato de id 90cba86 (fls. 613 e seguintes) não é suficiente para justificar o não atingimento de metas a implicar pagamento das parcelas nos valores da ficha financeira, ou mesmo ausência de valores em alguns meses.
Os valores apresentados no extrato não trazem os valores coletivos (agência/filial), tampouco como se chegou a cada um dos valores lançados no extrato.
A reclamada não provou os motivos que levaram à não percepção da parcela em alguns meses, nem trouxe toda a documentação que envolve a parcela, inclusive documentos contábeis hábeis a comprovar a lucratividade das agências/filiais em que o reclamante trabalhou.
Ficou evidenciado que não havia na prática transparência no cálculo, métodos e avaliações, e a prova corrobora a nítida natureza salarial da parcela, embora a reclamada tenha se esforçado a justificar a natureza de premiação.
Houve imprecisão técnica na inicial ao chamar a parcela SRV (RV ou RV-ACFI) de comissão, até porque não indicou o percentual que, no caso de comissões, incide sobre uma base de cálculo (normalmente vendas, ou projetos/materiais/serviços que são contratados).
A parcela não era comissão, ainda que fosse impactada pelos contratos, bens e serviços.
O prêmio tem caráter esporádico, e nesses autos ficou configurado se tratar de uma gratificação, que é parcela habitual, e toda a argumentação da inicial é no sentido de integrar a parcela habitual.
Ante a habitualidade e ausência de prova capaz de afastar a natureza salarial da parcela, tenho que as rubricas de remuneração variável individual (SRV) pagas como RV-ACTI e DIF-RV-ACFI, eram gratificações habitualmente pagas (ou que deveriam ter sido pagas mensalmente).
Ante todo o exposto, concluo que o autor faz jus ao pagamento integral da parcela SRV, denominada nas fichas financeiras como RV – ACFI ou RV, no período imprescrito (27.11.2018) até a dispensa (02.05.2023), como se tivesse atingido o teto máximo da função, como GTE RELAC FINANC II (FIN), passando em 01/04/2023 para ESPEC COML FINANCEIRA II (que na prática era a mesma, só com a mudança da nomenclatura).
Desse modo, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de diferença da parcela SRV, remuneração variável individual que figura nos demonstrativos como RV – ACFI ou RV, no período imprescrito (27.11.2018) até a dispensa (02.05.2023), como GTE RELAC FINANC II (FIN), passando em 01/04/2023 para ESPEC COML FINANCEIRA II, que deverá ser calculada mensalmente entre o valor que recebeu em cada mês (inclusive como “DIF RV – ACFI presentes em alguns meses) e o valor máximo que poderia atingir nesses cargos.
Evidentemente, no mês em que não recebeu a remuneração variável (RV e/ou DIF RV – ACFI), o valor da diferença é o valor máximo destacado.
A reclamada sustentou na contestação que a rubrica RV era integrada “por liberalidade” ao salário para fins de cálculo e pagamento das parcelas 13º salário, férias com 1/3 e FGTS.
Mas não é isso que se conclui na análise dos demonstrativos salariais e fichas financeiras.
A reclamada não provou que efetivamente integrava RV e DIF RV no cálculo daquelas parcelas, ainda que pela média.
Também não há nos demonstrativos o pagamento via rubricas separadas, por exemplo, como 13º-RV, férias-RV ou FGTS-RV.
Nem mesmo na rescisão (TRCT - id 11a349a fls. 59, verbas gerais; e no id 673dbbd fls. 563, PPE e PLR).
Assim, diante da natureza salarial da parcela com habitualidade mensal, julgo procedente em parte o pedido de integração da SRV individual, denominada nos demonstrativos como RV (RV-ACFI) e DIF-RV (DIF RV-ACFI) com o pagamento de diferenças das seguintes verbas do contrato e rescisórias: 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, depósitos de FGTS e de 40% do FGTS.
Tendo em vista que foi reconhecida a natureza de gratificação, e não de comissão, julgo improcedente o pedido de reflexo das parcelas RV (RV-ACFI) e DIF-RV (DIF RV-ACFI) em RSR ou DSR.
Nesse sentido, acompanho a Súmula 225 do TST: “REPOUSO SEMANAL.
CÁLCULO.
GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE.
As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003” (grifado) Julgo improcedente o pedido de reflexo em PLR, pois a parcela de natureza salarial era variável, ainda que tenha sido deferido na sentença o pagamento no valor máximo, e nas convenções coletivas que tratam do PLR, a “regra básica” é que a base de cálculo em síntese corresponde a percentual do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, reajustados em determinada data, mais valor fixo, limitado a um valor individual.
O pedido de reflexo em horas extras e intervalo intrajornada será apreciado no capítulo que tratar dessas matérias. PPE (Programa Próprio Específico) - Natureza das parcelas PPE e PLR e reflexos Pretende o reclamante no item 9 do rol de pedidos, o “Pagamento das diferenças apuradas a título de PPE segundo os termos da própria Cartilha, a partir dos reais números de produção alcançados por todo o período contratual, a serem calculadas a partir da exibição da competente documentação, sob pena de se considerar o valor retro mencionado, conforme fundamentação supra, e tudo devendo ser apurado por meio de perícia técnica contábil desde já requerido.” e reflexos em verbas do contrato e rescisórias; no item 10, “declaração da natureza salarial das comissões pagas sob as nomenclaturas de PLR e PPE – Programa Próprio Específico, sendo considerado como valor mensal, os valores pagos a estes títulos divididos pela média dos meses do semestre”, e reflexos em verbas do contrato e rescisórias.
Alega que “O Banco Reclamado conta com a política intitulada Programa Próprio Específico – ‘PPE’, a qual compreende também o Programa Participação Resultados Santander – ‘PPRS’, sem prejuízo da PLR convencionada.
Contudo, pagou ao Reclamante valores inferiores aos previstos nas regras da própria Cartilha.”; que “a Cartilha do Reclamado, na página 4, já deixa claro que o requisito para compor o valor da PPE é o cumprimento de metas, que até 2012 era de no mínimo 100%, e a partir de 2013 passou a ser de no mínimo 80%.
Complementa a Cartilha, que há os chamados 'aceleradores' (que podem potencializar o valor da verba) "Evolução do Negócio" 30%.
Todavia, não proporciona mecanismos de aferição concretos para demonstrar como obteve os valores pagos a tal título, pois não fornece os resultados produtivos para conferência dos funcionários, somente informa que na página do “Intranet” há um simulador de valores.
Mas os resultados constantes do Intranet não são os reais, isto observando-se pela própria rotina da agência - sem contar ainda, que nem sempre os funcionários conseguiam acesso à página.
Deste modo, tal premiação acaba funcionando como um falso e não cumprido mecanismo de motivação produtiva, já que, nem mesmo havendo o cumprimento das metas, o Reclamante teria o retorno insinuado nas Cartilhas de PPE.
Assim, requer que este r.
Juízo determine a realiza -
24/06/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/06/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO REDINE CAMPOS
-
24/06/2025 09:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
24/06/2025 09:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO REDINE CAMPOS
-
24/06/2025 09:18
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO REDINE CAMPOS
-
09/05/2025 16:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
02/05/2025 17:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/04/2025 17:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/03/2025 17:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/03/2025 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
20/09/2024 10:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/03/2025 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/09/2024 16:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/09/2024 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
30/04/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 21:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/09/2024 11:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/04/2024 19:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/04/2024 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
28/03/2024 13:33
Juntada a petição de Contestação
-
04/12/2023 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 17:49
Expedido(a) intimação a(o) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/11/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO REDINE CAMPOS
-
29/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
29/11/2023 15:13
Audiência inicial por videoconferência designada (02/04/2024 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
27/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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