TRT1 - 0100313-87.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
11/09/2025 11:34
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
08/09/2025 10:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
02/09/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e53165d proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o disposto na sentença e/ou acórdão transitado em julgado.
Na ausência será utilizado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LESTE & SUDESTE SERVICOS GERAIS LTDA - ME -
01/09/2025 00:03
Expedido(a) intimação a(o) LESTE & SUDESTE SERVICOS GERAIS LTDA - ME
-
01/09/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
29/08/2025 17:45
Iniciada a liquidação
-
29/08/2025 17:45
Transitado em julgado em 09/07/2025
-
17/07/2025 15:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/06/2024 12:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/06/2024
-
05/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/06/2024
-
03/06/2024 22:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/05/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
24/05/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
24/05/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE FONSECA DA MATA
-
24/05/2024 17:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LESTE & SUDESTE SERVICOS GERAIS LTDA - ME sem efeito suspensivo
-
24/05/2024 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
-
21/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de TATIANE FONSECA DA MATA em 20/05/2024
-
20/05/2024 18:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/05/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
07/05/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) LESTE & SUDESTE SERVICOS GERAIS LTDA - ME
-
07/05/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE FONSECA DA MATA
-
07/05/2024 15:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
07/05/2024 15:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TATIANE FONSECA DA MATA
-
16/03/2024 20:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
16/03/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
13/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de TATIANE FONSECA DA MATA em 12/03/2024
-
11/03/2024 17:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/02/2024 10:07
Expedido(a) ofício a(o) TATIANE FONSECA DA MATA
-
19/02/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
19/02/2024 10:03
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
17/02/2024 01:14
Juntada a petição de Réplica
-
16/02/2024 14:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/02/2024 14:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2024 06:51
Juntada a petição de Manifestação (Contestação MRJ)
-
19/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE em 18/12/2023
-
17/10/2023 08:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/10/2023 15:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE em 22/08/2023
-
16/08/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/08/2023 14:35
Expedido(a) mandado a(o) RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE
-
15/08/2023 16:03
Audiência inicial por videoconferência designada (16/02/2024 14:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2023 16:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/08/2023 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2023 14:39
Juntada a petição de Contestação
-
21/07/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 08:16
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE
-
20/07/2023 08:16
Expedido(a) intimação a(o) LESTE & SUDESTE SERVICOS GERAIS LTDA - ME
-
20/07/2023 08:16
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE FONSECA DA MATA
-
20/07/2023 08:11
Audiência inicial por videoconferência designada (15/08/2023 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/07/2023 08:11
Audiência inicial por videoconferência cancelada (18/08/2023 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/07/2023 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE em 21/06/2023
-
14/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de LESTE & SUDESTE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 13/06/2023
-
14/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de TATIANE FONSECA DA MATA em 13/06/2023
-
03/06/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 14:17
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE
-
02/06/2023 14:17
Expedido(a) notificação a(o) LESTE & SUDESTE SERVICOS GERAIS LTDA - ME
-
02/06/2023 14:17
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE
-
02/06/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE FONSECA DA MATA
-
02/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
17/04/2023 23:43
Audiência inicial por videoconferência designada (18/08/2023 08:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/04/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100656-88.2025.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Welington Neves Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 13:35
Processo nº 0101471-89.2024.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula de Medeiros Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2024 06:04
Processo nº 0100775-83.2025.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aloizio Perez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 13:17
Processo nº 0106129-06.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriana de Faria Corbo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 16:44
Processo nº 0100568-03.2024.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Edson Bompet Dobbs
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2024 15:26