TRT1 - 0106542-19.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 04:53
Arquivados os autos definitivamente
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18/08/2025 04:53
Transitado em julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de LEANDRO GUTHIER ABREU ANDRADE em 15/08/2025
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01/08/2025 09:18
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 42A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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01/08/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO GUTHIER ABREU ANDRADE
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31/07/2025 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JUIZO DA 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO GUTHIER ABREU ANDRADE em 17/07/2025
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/07/2025
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03/07/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf99f3d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: LEANDRO GUTHIER ABREU ANDRADE AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Leandro Guthier Abreu Andrade, com intuito de impugnar decisão proferida nos autos da ação trabalhista 0100449-11.2025.5.01.0042, movida em face de Tecnokip Soluções Integradas Ltda e Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A.
Explica o impetrante, em apertada síntese, que, residente em Brasília, propôs a referida reclamação trabalhista optando (e requerendo), desde a inicial, fosse o feito processado pelo modo 100% digital.
Contudo, prossegue, em 07/05/25, foi surpreendido com intimação para audiência presencial, a ser realizada às 08h55min do dia 03/07/25.
Ato contínuo, expôs àquele juízo a impossibilidade de locomoção, sendo, então, em 15/05/25, admitida apenas a sua participação por vídeo conferência, condição negada, entretanto, aos advogados que o assistem, pois, “ao aceitarem o patrocínio da causa a ser julgada em comarca distante do seu domicílio, tinham plena ciência dos ônus daí decorrentes” (Id. 0949daf).
Porque tal decisão impõe obstáculo ao pleno exercício da defesa e ao direito constitucional de acesso à justiça, considerando que os advogados constituídos residem em Camaçari/BA, e porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, e, ao final, concedida a segurança.
O impetrante carreou aos autos documentos (Id. f9c373f e seguintes), e deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Regular a representação (Id. 79269ae).
Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19. É o relatório. Decido.
Ressalto, inicialmente, que, apesar de impugnar decisão proferida em 15/05/25 (Id. 0949daf), cujo teor remetia à decisão anterior, datada de 05/07/25, o presente mandado de segurança foi impetrado apenas em 26/06/25, instruído sem a primeira decisão acima mencionada, necessária à sua análise, que só veio aos autos, em complementação, no dia 30/06/25.
Feito o alerta, relembro que, consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
No caso, o impetrante propôs reclamação trabalhista, requerendo que o feito tramitasse pelo sistema juízo 100% digital, o que foi, de pronto, indeferido pela d. autoridade apontada como coatora, porque desrespeitados o artigo 6º, § 1º, do Ato Conjunto 15/21 deste E.
Regional, que exige “a indicação do endereço eletrônico (e-mail) e/ou do número da linha telefônica móvel da parte e/ou do patrono” (Id. 07ecf1d).
Sanado aquele vício inicial, o i. juízo originário manteve a restrição ao menos aos advogados, porque, “ao aceitarem o patrocínio da causa a ser julgada em comarca distante do seu domicílio, tinham plena ciência dos ônus daí decorrentes” (Id. 0949daf).
Esta, portanto, a restrição à participação online dos advogados constituídos, é a única questão aqui impugnada.
Consoante artigo 3º da Resolução 345/20 do C.
CNJ, que dispõe sobre o “juízo 100% digital”, percebe-se que sua escolha é, inicialmente, direcionada às partes, em clara homenagem ao acesso à justiça e à defesa que quer a Constituição da República seja mais amplo possível.
Verbis: Artigo 3º.
A escolha pelo “juízo 100% digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º.
A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. § 2º.
Adotado o “juízo 100% digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados [...] Sua escolha, portanto, é, inicialmente (repito) facultada ao autor, quando da distribuição da ação, podendo o réu manifestar-se contrariamente em até 05 dias.
E porque mecanismo disponível às partes, eventual recusa por parte do réu sequer requer justificativa, resultando, porém, de sua inação, “aceitação tácita”.
Nessa ordem de ideia, pode-se dizer que o “juízo 100% digital” e, consequentemente, a participação dos interessados de forma telepresencial constitui direito das partes, consoante a referida resolução, cujo caput do artigo 5º estabelece que “as audiências e sessões no juízo 100% digital ocorrerão exclusivamente por videoconferência”.
No mesmo sentido, o artigo 2º do Provimento CR 02/23 deste E.
TRT, segundo o qual “os atos processuais relativos aos processos do juízo 100% digital serão realizados exclusivamente em meio eletrônico”.
Direito, no entanto, que não é absoluto, considerando o poder diretivo do juiz da causa, a quem, sabe-se, é destinada a instrução processual.
Nesse sentido, ao julgador cabe, em última instância, definir o formato da audiência (presencial ou telepresencial), sobretudo quando o exigir a natureza da lide, como, a exemplo, em processos sigilosos, processos com instrução probatória complexa etc.
Entretanto, tal decisão há que ser devidamente fundamentada, e a limitação à audiência telepresencial apenas às pessoas que residem em comarcas distantes não justifica a rejeição à escolha pelo juízo digital, menos ainda a obrigação imposta à parte para contratação ou substabelecimento a advogado residente na comarca do juízo (os advogados constituídos nos autos originário estão sediados em Camaçari-BA).
Nesse sentido vem se manifestando esta E.
Colegiado.
Verbis: [...] É legítima a pretensão do advogado da parte autora, único constituído nos autos da ação originária, de participar do referido ato processual por meio remoto, sob pena de causar prejuízo relevante à defesa de sua representada [...] A negativa imotivada ou desproporcional ao pleito de participação remota do advogado revela-se incompatível com os princípios constitucionais do devido processo legal (artigo 5º, LIV), da ampla defesa (artigo 5º, LV) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), notadamente quando demonstrada a viabilidade técnica e a ausência de prejuízo à condução regular do ato processual [...] (TRT 1ª Região – Sedi-II – MSCiv 0103107-37.2025.5.01.0000 – Rel.
Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond – Julg. 07/04/25).
Na mesma ordem de ideias os MSCiv’s 0100069-22.2022.5.01.0000 (Rel.
Alba Valéria Guedes – Julg. 02/06/22), 0100522-80.2023.5.01.0000 (Rel.
Cláudio José Montesso – Julg. 27/07/23), e 0101566-37.2023.5.01.0000 (Rel.
Dalva Macedo – Julg. 30/11/23).
Consultando os autos originais, não se pode dizer que as reclamadas não opuseram resistência ao pedido do autor quanto ao juízo 100% digital.
A primeira (Tecnokip Soluções Integradas Ltda) sequer foi notificada, porque não encontrada no endereço indicado naquela inicial.
A segunda (Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A.) nada opôs em sua contestação, é bem verdade, contudo, é de se entender que, até então, não foi admitido aquele regime procedimental, não se podendo exigir eventual manifestação da reclamada em sentido oposto, na forma do § 1º do artigo 3º da Resolução 345/20 do C.
CNJ.
Ainda assim, e com base nos fundamentos acima expostos, DEFIRO parcialmente a pretensão liminar, para determinar, em razão da exiguidade do tempo, a suspensão da audiência designada para o dia 03/07/25 (amanhã), às 08h55min, admitindo a submissão do feito ao “juízo 100% digital”, condicionando-o à manifestação das reclamadas, que, para tanto, devem ser intimadas pelo juízo originário.
Comunique-se à d. autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão, solicitando que preste as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei 12.016/09. Intime-se o impetrante para ciência desta decisão.
Intime-se a terceira interessada (apenas a Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A., considerando que, em razão de equívoco no endereço, a primeira reclamada Tecnokip Soluções Integradas Ltda sequer recebeu notificação inicial nos autos originários).
Após as manifestações da terceira interessada ou transcorrido in albis os prazos acima, retornem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
02/07/2025 15:17
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 42A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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02/07/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO GUTHIER ABREU ANDRADE
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02/07/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/07/2025 10:46
Concedida em parte a medida liminar a LEANDRO GUTHIER ABREU ANDRADE
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02/07/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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30/06/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106542-19.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 41 na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302918700000123960415?instancia=2 -
26/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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