TRT1 - 0106539-64.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:06
Arquivados os autos definitivamente
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08/07/2025 15:06
Transitado em julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 15:06
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 35A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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02/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfdd1af proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: RAFAELA ROCHA DE OLIVEIRA, PATRICIA ROCHA DE OLIVEIRA, BRUNA ROCHA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAFAELA ROCHA DE OLIVEIRA, PATRíCIA ROCHA DE OLIVEIRA e BRUNA ROCHA DE OLIVEIRA contra ato praticado pelo JUÍZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, da lavra do I.
Juiz Paulo César Moreira Santos Júnior, nos autos da ação trabalhista n. 0062800-29.2008.5.01.0035 movida por RINALDO GOULART DE OLIVEIRA (alimentante) em face de AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA..
As Impetrantes figuram como terceiras interessadas (alimentadas) naquele processo subjacente.
Sustentam as Impetrantes que são terceiras interessadas na Ação Trabalhista de origem, movida por seu genitor, RINALDO GOULART DE OLIVEIRA, contra AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA..
Detalham que o contrato de trabalho em discussão na referida reclamatória perdurou entre 08/01/2001 e 12/05/2008, e que durante todo esse período, seu genitor era obrigado a prestar-lhes alimentos, por força de sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0002943-55.2008.8.19.0011 (ação de alimentos), fato que, ressaltam, é incontroverso nos autos da ação subjacente e comprovado pelos documentos contratuais que atestavam os descontos de pensão alimentícia nos holerites do Reclamante e em seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Afirmam, outrossim, que a própria sentença da Reclamação Trabalhista determinou a retenção da pensão em fase de liquidação, sem que houvesse recurso contra tal determinação.
Informam, ademais, que o valor total homologado na reclamação trabalhista em 08/05/2019 foi de R$114.932,00, e que desse montante, a quantia de R$ 39.797,01 foi destinada às Impetrantes a título de pensão alimentícia, conforme certidão do calculista do Juízo.
Expõem que, posteriormente, em 2021, o Reclamante ajuizou a Ação de Exoneração de Alimentos de nº 0009693-38.2021.8.19.0011, em face das Impetrantes, sob o argumento de que haviam atingido a maioridade e possuíam meios próprios de sustento.
Mencionam que em 05/11/2021, foi deferida tutela provisória nessa ação de exoneração, determinando a suspensão do pagamento da pensão a partir de novembro de 2021, e que foram citadas em 18/03/2022.
Acrescentam que a sentença da ação de exoneração foi publicada em 2025 e transitou em julgado em 27/05/2025, julgando procedente o pedido de exoneração, mas, em estrita conformidade com a Súmula 621 do C.
Superior Tribunal de Justiça, expressamente cominou que os efeitos da exoneração retroagiriam apenas à data da citação das alimentandas no processo competente, ou seja, a partir de 18/03/2022.
Alegam que, não obstante a clareza da manifestação que apresentaram nos autos da Reclamação Trabalhista em 17/06/2025, na qual esclareciam que a decisão de exoneração não interferia no crédito devido na ação trabalhista, por se referir a período anterior à data da citação na ação de exoneração (08/01/2001 a 12/05/2008 versus 18/03/2022), a Autoridade Coatora proferiu o despacho de ID 5881c41, em 24/06/2025.
Esse despacho, ao determinar o dessobrestamento da reclamatória e a remessa dos autos à contadoria para apuração do saldo devedor atualizado, fez a ressalva de que "Registro apenas que ante os termos da decisão colacionada em id a364b67 (do processo citado), todo o crédito trabalhista líquido ainda existe nos autos será pago ao reclamante, por não mais existir direito das alimentandas", sendo este o ato apontado como coator.
As Impetrantes asseveram que, ao determinar o pagamento integral do crédito trabalhista ao Reclamante e afirmar que "não mais existe direito das alimentandas", a Autoridade apontada como coatora desconsidera o direito das Impetrantes sobre a parcela da pensão alimentícia devida à época do contrato de trabalho do Reclamante.
Este direito, afirmam, é líquido e certo, constante não apenas em sentença transitada em julgado (o que configuraria violação à coisa julgada – art. 5º, XXXVI da CRFB/1988), como também balizado na Súmula 621 do C.
Superior Tribunal de Justiça e no art. 13, §2º da Lei de Alimentos.
Argumentam, ainda, que a decisão da Autoridade Coatora, ao negar o direito à parcela dos alimentos pretéritos, viola frontalmente o princípio do direito adquirido, garantido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Enfatizam que a urgência na concessão da medida liminar é manifesta, haja vista a iminente remessa dos autos à contadoria para atualização do saldo e, consequentemente, o pagamento integral do crédito ao Reclamante, conforme determinado pelo despacho impugnado.
Alertam que, caso o pagamento seja efetuado ao Reclamante, sofrerão grave e irreparável dano, dada a natureza alimentar do crédito e a dificuldade de recuperação posterior dos valores que lhes são devidos de direito, mencionando, inclusive, a má relação com o genitor e a existência de boletins de ocorrência que comprovam agressões e porte ilegal de arma.
Assim, pretendem as Impetrantes a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do despacho de ID 5881c41 nos autos do processo nº 0062800-29.2008.5.01.0035, impedindo que o crédito trabalhista líquido seja pago integralmente ao Reclamante, e determinando que a parcela referente à pensão alimentícia das Impetrantes seja segregada e atualizada, permanecendo bloqueada até ulterior decisão.
Ao final, pugnam pela procedência do Mandado de Segurança em definitivo para anular o despacho impugnado na parte em que determina o pagamento integral do crédito trabalhista ao Reclamante desconsiderando o direito das Impetrantes, reconhecendo o direito líquido e certo das Impetrantes à parcela do crédito trabalhista referente à pensão alimentícia, determinando sua atualização e a expedição de alvará para pagamento.
A inicial veio acompanhada de documentos, com destaque para: - Cópia do despacho impugnado proferido em 24/06/2025 (ID 60e2326, Pág. 12), com o seguinte teor: “Ante a comprovação do trânsito em julgado do processo nº 0009693-38-2021-8-19-0011, determino o dessobrestamento desta reclamatória e remessa dos autos à contadoria para apuração do saldo devedor atualizado.
Registro apenas que ante os termos da decisão colacionada em id a364b67 (do processo citado), todo o crédito trabalhista líquido ainda existe nos autos será pago ao reclamante, por não mais existir direito das alimentandas.” - Cópia da decisão de homologação dos cálculos da Reclamação Trabalhista, datada de 08/05/2019 (ID 07283ed, Pág. 49-50); - Cópia da certidão de cálculos da contadoria da Reclamação Trabalhista que apurou como devida ao Autor a quantia líquida de R$89.410,53, R$39.797,01 de pensão alimentícia, R$11.809,09 de contribuição previdenciária, resultando no total devido de R$141.016,63, que, com a subtração dos depósitos recursais no valor de R$26.084,63 resultaria no valor ainda devido de R$114.932,00 (ID c5fb4a4, Pág. 119-120); - Cópia da decisão liminar proferida na Ação de Exoneração de Alimentos (ID 02d3376, Pág. 121-123); - Cópia das certidões de citação das Impetrantes na Ação de Exoneração de Alimentos (ID 3c756b5, Pág. 124-127); - Cópia da sentença proferida na Ação de Exoneração de Alimentos (ID 6de1fd3, Pág. 128-132); - Cópia da certidão de trânsito em julgado da Ação de Exoneração de Alimentos (ID f26610e, Pág. 133); - sentença proferida nos autos da ação subjacente em 09/12/2011, determinando que, na época própria, fosse observada a retenção da pensão alimentícia (ID 2c12a2b, Pág. 358-372). Dão à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: A medida é tempestiva.
O mandado de segurança, em sua essência constitucional, constitui-se como um remédio de índole excepcionalíssima, admitido para salvaguardar direito líquido e certo que seja flagrantemente ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, mormente quando o ato jurisdicional combatido não for passível de reforma mediante a interposição de recurso próprio, seja ele dotado ou não de efeito suspensivo.
A via do writ, portanto, não se presta a funcionar como um sucedâneo recursal, desviando-se de sua precípua finalidade de coibir ilegalidades ou abusos que não encontram amparo em outras ferramentas processuais ordinárias.
Na presente hipótese, observa-se que as Impetrantes se insurgem contra o despacho proferido em 24/06/2025 (ID 5881c41), emanado do Juízo da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o qual determina o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos à contadoria para apuração do saldo devedor atualizado, ressalvando que todo o crédito líquido ainda existente deveria ser pago ao Autor, porque não mais existiria direito das alimentandas.
Contudo, em uma análise detida dos elementos coligidos aos autos, verifica-se a existência de meio processual adequado para a manifestação de irresignação contra a decisão que ataca no presente mandamus.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 897, alínea "a", prevê expressamente o Agravo de Petição como recurso cabível contra as decisões proferidas em sede de execução.
Ademais, conforme os próprios documentos anexados à inicial deste mandamus, especificamente às fls. 430-431, é possível notar que, em momento anterior, o Reclamante RINALDO GOULART DE OLIVEIRA, já havia interposto Agravo de Petição nos autos do processo subjacente (RT nº 0062800-29.2008.5.01.0035) em face de decisão que manteve a ordem de liberação de valores em favor das filhas, ora Impetrantes.
Essa interposição prévia de recurso demonstra de forma inconteste a existência de via recursal específica para discutir as questões relativas à execução e à destinação dos valores, inclusive quanto à pretensão das Impetrantes de segregação de seus créditos alimentícios.
A jurisprudência pátria, consolidada em entendimentos sumulados de tribunais superiores, é uníssona em afastar o cabimento do Mandado de Segurança quando existente recurso próprio para veicular a insurgência.
Nesse diapasão, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II do C.
TST preleciona de maneira inequívoca que: "92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido".
Na mesma linha de raciocínio, a Súmula nº 267 do E.
Supremo Tribunal Federal reforça este entendimento, ao estabelecer que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Dessa forma, a existência de recurso próprio, dotado da capacidade de impugnar e potencialmente reformar a decisão judicial questionada, afasta a excepcionalidade que legitima o manejo do Mandado de Segurança, tornando-o via inadequada para a presente pretensão (art. 5º, II da Lei n. 12.016/2009).
Caberia às Impetrantes, neste cenário processual, valerem-se do Agravo de Petição para discutir a matéria, garantindo-lhes o acesso ao duplo grau de jurisdição e a cognição exauriente dos fatos e do direito aplicável, de forma compatível com a complexidade inerente à interpretação de decisões judiciais supervenientes e de diferentes ramos do Judiciário.
Ainda que, apenas por um exercício de argumentação, pudesse se ultrapassar a questão da inadequação da via eleita, em uma análise perfunctória dos autos, o alegado direito líquido e certo não se mostra apto a ser tutelado pela via mandamental.
A controvérsia sobre a validade e extensão de um direito sobre valores já calculados e homologados em uma ação trabalhista, em face de uma superveniente sentença de exoneração de alimentos que, embora com efeito ex nunc à citação, ainda assim envolve a interpretação e harmonização de decisões de diferentes ramos do judiciário, não se coaduna com a exigência de direito líquido e certo para a via do mandado de segurança.
Tal complexidade demandaria aprofundada cognição e dilação probatória, incompatíveis com a natureza sumaríssima do mandamus, o que reforça a adequação do recurso próprio como via de discussão para a matéria de fundo.
Portanto, diante da natureza subsidiária do writ e da inegável existência de recurso próprio para a manifestação da irresignação contra o ato judicial apontado como coator, a via do Mandado de Segurança revela-se inadequada, sendo imperioso destacar, por fim, que não se está a chancelar ou a negar o direito alegado pelas Impetrantes, mas tão somente a concluir pela inadequação processual do instrumento eleito.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil e dos artigos 5º, inciso II, e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas mínimas no valor de R$ 10,64, considerando o valor atribuído à causa, de R$ 500,00, pelas Impetrantes, dispensado o recolhimento ante os termos do artigo 7º da Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda.
Intimem-se as Impetrantes.
Dê-se ciência à Autoridade apontada como coatora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA ROCHA DE OLIVEIRA - PATRICIA ROCHA DE OLIVEIRA - BRUNA ROCHA DE OLIVEIRA -
01/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA ROCHA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA ROCHA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA ROCHA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 15:38
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106539-64.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 07 na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302918700000123960415?instancia=2 -
26/06/2025 18:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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26/06/2025 13:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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