TRT1 - 0100727-97.2025.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
24/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CORREA E PASSOS COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS DE TERESOPOLIS LTDA
-
23/09/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) TALLITA DE SOUZA ANDRADE DA SILVA
-
23/09/2025 15:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CORREA E PASSOS COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS DE TERESOPOLIS LTDA sem efeito suspensivo
-
23/09/2025 07:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
-
23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de TALLITA DE SOUZA ANDRADE DA SILVA em 22/09/2025
-
22/09/2025 22:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/09/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55cf55b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100727-97.2025.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório TALLITA DE SOUZA ANDRADE DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de CORREA E PASSOS COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS DE TERESÓPOLIS LTDA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 15 de julho de 2025 (ID afdd03d, pág.95), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) A alegação da autora é de que pediu demissão de outro emprego para assumir vaga prometida pela reclamada, que não manteve a promessa, ficando, portanto, desempregada, sem auferir renda.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID – 0fc603f, pág.18) Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Preliminar de falta de interesse de agir A Reclamada sustenta a falta de interesse de agir, alegando que a própria Reclamante reconhece não ter firmado contrato de trabalho, não ter prestado serviços e não ter sofrido qualquer ato jurídico de admissão ou dispensa, baseando seus pedidos apenas em tratativas informais e expectativa frustrada.
Argumenta que as pretensões, voltadas a verbas rescisórias e indenizações, seriam incongruentes e destituídas de interesse de agir.
Todavia, verifica-se que a narrativa inicial descreve circunstâncias fáticas concretas que, em tese, poderiam ensejar a apreciação judicial, configurando a necessidade e a utilidade da tutela pretendida.
Assim, há necessidade concreta da tutela jurisdicional para a condenação e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
A existência ou não da responsabilidade, o direito ou não da autora receber a parcela pleiteada, são matérias de mérito, oportunidade em que devem ser reexaminadas.
Rejeito a preliminar. Inépcia da inicial Em preliminar, a reclamada sustenta a inépcia, sob o argumento de que os pedidos não decorrem logicamente dos fatos narrados, uma vez que a reclamante afirma não ter firmado vínculo contratual com ela, mas requer verbas rescisórias típicas de contrato de trabalho rompido sem justa causa.
Alega, ainda, que a Reclamante atribui valores e calcula verbas sem qualquer prova documental, resultando em pedidos aleatórios.
Passo a decidir: Não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.
Vejamos ainda o que dispõe o art. 324 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." No caso dos autos, a reclamante expôs de forma suficientemente clara a situação fática que fundamenta os pedidos, possibilitando à parte contrária a plena compreensão da demanda e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tanto é assim que, na contestação, ao apresentar o tópico “DO RESUMO DOS AUTOS”, reproduz e interpreta os fatos narrados pela autora, demonstrando que compreendeu integralmente a relação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados.
De qualquer forma, os pedidos devem ser apreciados em consonância com os fatos narrados na causa de pedir, que lhes dão os contornos necessários, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Ademais, não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nos autos.
A reclamada, inclusive, apresentou defesa detalhada, contestando todos os pedidos da autora, o que demonstra que a inicial não carece de clareza a ponto de inviabilizar o exercício do contraditório.
Esclareço, por fim, que a parte autora não postulou verbas rescisórias, mas pagamento de dano material equivalente ao pagamento de verbas rescisórias referentes a 3 meses de contrato de trabalho, período compatível com contrato de experiência.
Reforço que se há ou não o direito às parcelas preiteadas, é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Pelo exposto, rejeito a alegação de inépcia da inicial.
No que se refere aos valores estimados, será tratado em tópico específico. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Considerações prévias sobre as provas digitais A reclamante traz aos autos algumas cópias de conversas ocorridas pelo Whatsapp para comprovar suas alegações (ID 4fc7a9b e seguintes, pág.23 e seguintes).
A reclamada, da mesma forma, juntou aos autos capturas de tela de conversas ocorridas pelo Whatsapp para comprovar suas alegações (ID 4a729e9, pág.89).
A divulgação pública de conversas pelo aplicativo Whatsapp sem autorização dos interlocutores é objeto de muita controvérsia e pode ser considerada ato ilícito, podendo gerar danos, salvo quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio de seu receptor.
Tanto as conversas por telefone, como aquelas travadas pelo aplicativo de mensagens, são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial.
A gravação clandestina é a gravação de conversação telefônica ou ambiental e vem sendo considerada como prova lícita, sem necessidade de autorização judicial, quando realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o consentimento do outro.
Quando realizada pelo destinatário da conversa, e não por um terceiro não participante da conversa, não vem sendo caracterizada como forma de interceptação telefônica ou ambiental stricto sensu, prevista no artigo 5º, XII da CRFB, regulado pela Lei 9.296/06 e artigo 3º, II da Lei 12.580/13.
Não há, portanto, violação ao artigo 5º, X, CRFB, que prevê a reserva da intimidade, quando a gravação clandestina é feita pelo destinatário da conversa.
No caso específico, as mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp constituem meio lícito de prova e podem ser utilizadas em Juízo, uma vez que foram apresentadas pelos próprios interlocutores e não sofreram qualquer impugnação por parte deles.
Portanto, os documentos anexados serão utilizados como prova. Indenização por danos morais – Perda de uma chance Pretende a reclamante na alínea “2” do rol de pedidos o “pagamento de indenização por Danos Morais sofrido pela Reclamante”, no valor de R$ 15.000,00 Afirma que “fez parte da seleção de uma oferta de emprego promovida pela Reclamada no início de fevereiro/2025.”, passou por todas as “fases do processo seletivo (currículo e entrevista)”, e “foi selecionada para fazer parte do quadro de empregados da empresa Reclamada.” Alega que era empregada da empresa De Paula e Lima Idiomas LTDA, e “pediu alguns dias para iniciar na nova vaga, comunicando o pedido de demissão na empresa anterior no dia 17/02/2025.” Argumenta que a “certeza da contratação fica perfeitamente demonstrada pela troca de mensagens com os recrutadores Daiana e Anderson, proprietários da empresa Reclamada, os quais confirmaram expressamente a futura contratação da Autora, a iniciar-se em 04/03/2025.” Relata que, “após a comunicação de demissão, a Reclamante foi informada pela Reclamada que a vaga não existia mais.”, sem conseguir retornar ao emprego anterior.
Frisa que o pedido de demissão, “só ocorreu porque os representantes da Reclamada sinalizaram com a certeza da contratação.” e quando isso não ocorreu foi “submetida a situação de profundo abalo emocional por decorrência da completa dedicação na disputa pela vaga, na rescisão formalizada com o seu empregador e frustração com a ausência da vaga, quando já nutria justa expectativa para sua contratação.” Acrescenta que, “diante da expressa manifestação em favor da contratação, gerando a justa e real expectativa na Reclamante em relação ao posto de trabalho, tem-se, caracterizada a formação de um pré-contrato de trabalho”, “afetando seriamente a dignidade da Reclamante a expondo a constrangimentos indevidos, devida indenização por danos morais.” A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que não “existe e, nunca existiu contrato de trabalho entre as partes.” Aduz que a “Reclamante foi considerada para uma possível futura admissão, condicionada à liberação de uma vaga específica, no entanto, em nenhum momento houve qualquer confirmação da contratação, tampouco definição de salário, horário, função ou envio de proposta formal.” Argumenta que, no “dia 17 de fevereiro de 2025, a Reclamada comunicou de forma direta, objetiva e respeitosa que a vaga em questão não estaria mais disponível, pois o colaborador anteriormente indicado para desligamento optou por permanecer na empresa.” Sustenta que informou à reclamante de que a vaga em questão não estava mais disponível antes do pedido de demissão da Reclamante de seu antigo emprego, conforme mensagem trocada pelas partes.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, dentre elas a perda de uma chance, compreendida como a privação injusta de uma oportunidade concreta e real de obtenção de benefício provável, por ato ilícito de terceiro.
Trata-se de espécie de dano moral, distinta do lucro cessante.
Enquanto o lucro cessante corresponde à frustração de uma vantagem certa, a perda de uma chance se refere à privação de uma possibilidade real de obtê-la.
Em outras palavras, aplica-se a teoria da perda de uma chance quando o ato danoso não gera diretamente o prejuízo final, mas priva a parte da possibilidade concreta de alcançar um benefício provável.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
De igual modo, a boa-fé objetiva, princípio que rege todas as etapas das relações jurídicas, inclusive a fase pré contratual, impõe a ambas as partes o dever de lealdade e cooperação, nos termos do art. 422 do código civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Da mesma forma, o art. 427 do Código Civil dispõe: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso.” Nos termos do art. 186 do Código Civil, " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e do art. 927 do mesmo diploma legal, " Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", impõe-se à reclamada o dever de reparar o dano causado.
Sendo assim, eventual violação do dever de boa-fé, associada ao rompimento imotivado da promessa concreta de emprego, configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar.
Portanto, havendo quebra culposa da confiança pré-contratual, com expectativa concreta de contratação e frustração injusta, impõe-se a condenação por dano moral pela perda de uma chance.
No âmbito da responsabilidade por perda de uma chance, é dispensável a prova do prejuízo final (emprego garantido), bastando a comprovação da probabilidade relevante e concreta da vantagem frustrada, que, no caso, está amplamente demonstrada nos autos. Nesse sentido, a seguinte ementa de julgamento do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. 1.
DANO MORAL - RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL - ARTS. 427 E 402, IN FINE, CCB.
MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126/TST. 2.
DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
A circunstância de o empregador, na fase que antecede à formalização do contrato de trabalho, gerar no trabalhador séria e consistente expectativa de celebração do pacto, e, na sequência, acabar por não efetivá-lo, enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (...)" (AIRR - 2784-18.2012.5.02.0011, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 12/11/2014, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014). No caso dos autos, os documentos demonstram que a reclamante foi expressamente informada pela reclamada de que iniciaria o vínculo de emprego em 04/03/2025.
Em 10/02/2025, a reclamante entrou em contato com a representante da empresa, que indicou o número de contato do sócio Anderson Correa, para que pudesse tratar diretamente com ele (ID 7a86ca2, pág. 26).
No mesmo dia, a reclamante entrou em contato com o sócio, que confirmou o início do vínculo em 04/03/2025, tendo, inclusive, dado orientação para tratar com sua então empregadora o encerramento do vínculo, a fim de garantir o recebimento integral do salário (ID 4fc7a9b, pág. 24).
Após a confirmação do sócio referente à sua contratação, no mesmo dia (10/02/2025), a representante da empresa entrou em contato para as tratativas de contratação, com entrega de currículo e questionamentos da ré para efetuar o cadastro da autora (ID 7a86ca2, págs. 27 e 28).
Na mesma conversa, a autora questionou se “tá certinho eu começar dia 04?” e declarou: “É que já me programei para ir ficar com vocês”; as respostas da reclamada foram, respectivamente: “Simmm, certíssimo” e “Fica tranquila” (ID 7a86ca2, pág. 29).
A reclamante tentou contato em 13/02/2025, sem obter resposta e, em 17/02/2025, quando assinou seu pedido de demissão, tomou a iniciativa de fazer novo contato, obtendo como resposta da ré que, dois dias antes de a autora pedir demissão (sábado – 15/02/2025), a vaga já não estava mais disponível (ID 7a86ca2, pág. 31), sem que nada lhe tivesse sido dito.
Constato, portanto, que houve expectativa concreta de contratação por ambas as partes, com reconhecimento da reclamada de que os atos necessários à formalização do contrato de trabalho, com início em 04/03/2025, estavam concluídos.
Dessa forma, resta inequívoco que a reclamada deixou claro para a reclamante que o emprego estava garantido, com data de início em 04/03/2025 e, mesmo após saber que não cumpriria as tratativas pré-contratuais, a reclamada sequer avisou à reclamante, que acabou por fazer seu pedido de demissão.
Assim, constata-se que a confiança legítima da reclamante foi quebrada, após ela já ter assumido os riscos da transição profissional, com prejuízos evidentes à sua estabilidade econômica, emocional e à sua dignidade.
Ao retirar, de forma abrupta e injustificada, uma oportunidade real de continuidade estável no mercado de trabalho e comprometer a subsistência da autora e de sua família, o dano moral decorrente da perda de uma chance é presumido, pois o fato de ter abandonado emprego certo por uma promessa frustrada, por si só, acarreta abalo emocional, comprometendo a integridade psíquica e a dignidade do trabalhador, causando insegurança existencial relevante, extrapolando os meros dissabores cotidianos.
Portanto, no âmbito da responsabilidade por perda de uma chance, é dispensável a prova do prejuízo final (emprego garantido), bastando a comprovação da probabilidade relevante e concreta da vantagem frustrada.
Dito isso, entendo ter restado incontroverso que as tratativas avançaram até o ponto de gerar elevada expectativa de contratação, o que autoriza a indenização quando frustrada sem justificativa razoável, como no caso concreto.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela autora, ressaltando a dificuldade de reparação integral do dano imaterial. O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Indenização por danos materiais Pretende a parte autora na alínea “3” do rol de pedidos o “pagamento de indenização por Dano Material, no valor equivalente às verbas rescisórias a que faria jus em caso de dispensa injusta, qual sejam, saldo de salários, aviso prévio, férias proporcionais +1/3, 13º salário, e FGTS +40% relativo a três meses de contrato de trabalho, bem como três meses de salário”.
Alega que teve “prejuízos de ordem moral e material, sobretudo porque, diante da promessa de contratação, solicitou desligamento do seu emprego anterior, ficando desempregada.” Afirma que, “o dano patrimonial, sob a forma de lucros cessantes, pela quebra da promessa de emprego, gera o dever da Reclamada em indenizar à Reclamante, ressarcindo-a no valor equivalente às verbas rescisórias a que faria jus em caso de dispensa injusta” A reclamada contesta dizendo que “Não há fato gerador de obrigação, não há prejuízo causado pela Reclamada e não há valor devido.
O pedido é completamente incompatível com a realidade fática, razão pela qual deve ser julgado improcedente”.
Aduz que “jamais houve contrato de trabalho, prestação de serviços, nem início da relação empregatícia.
Consequentemente, não há que se falar em verbas rescisórias”.
Passo a decidir.
Embora não tenha havido a formalização do contrato de trabalho na CTPS, restou amplamente comprovada nos autos a existência de promessa séria e concreta de contratação, com data certa para início do vínculo (04/03/2025).
A conduta da reclamada criou uma legítima expectativa de vínculo empregatício, configurando verdadeira fase pré-contratual consolidada, cujo descumprimento enseja reparação ampla.
O art. 927 do Código Civil dispõe que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No mesmo sentido, os arts. 247 e 248 do Código Civil impõem responsabilidade ao devedor que torna impossível a obrigação de fazer por sua culpa, respondendo por perdas e danos.
Assim, ainda que inexista contrato formal, a reparação deve equivaler ao que a reclamante razoavelmente teria direito caso tivesse ingressado no emprego prometido e fosse, logo em seguida, dispensada imotivadamente.
Não se pode admitir que a empresa, ao frustrar o pré-contrato de trabalho, fique em posição mais vantajosa do que estaria se tivesse formalizado a contratação e rescindido sem justa causa.
Trata-se da aplicação da teoria da reparação integral, que impõe a recomposição do patrimônio jurídico lesado, evitando que a vítima suporte sozinha os prejuízos da conduta ilícita.
Esse entendimento encontra respaldo na aplicação supletiva do art. 499 do CPC, segundo o qual: “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” No caso concreto, sendo impossível a execução específica da obrigação (formalização do contrato de trabalho), impõe-se a condenação em indenização substitutiva equivalente ao resultado prático que a autora teria auferido.
Sendo assim, arbitro indenização por danos materiais: três meses de salários recebidos na ex- empregadora no valor de R$ 1.518,00 ao mês (ID - e387748, pág.20), verbas rescisórias típicas de uma dispensa imotivada, calculadas sobre o salário recebido na ex empregadora (R$1.518,00): aviso prévio indenizado; férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; depósitos do FGTS do período indenizado, com a multa de 40%.
Ressalto que as parcelas acima deferidas não decorrem de vínculo empregatício formalmente reconhecido, mas têm natureza exclusivamente indenizatória, correspondendo ao valor estimado das verbas que seriam devidas caso o contrato de trabalho tivesse sido efetivamente firmado e posteriormente rescindido de forma imotivada.
Portanto, trata-se de valores compensatórios, incluindo o montante equivalente ao FGTS e à multa de 40%, que não correspondem a depósitos reais no fundo, mas tão somente a indenização substitutiva de valor equivalente.
Dessa forma, por não se tratar de obrigação real de recolhimento ao fundo de garantia, mas sim de indenização em valor equivalente, afasta-se a aplicação da tese firmada no Tema 68 do TST (IRR - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201): “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” Sendo assim, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, a qual deve abranger: três meses de salários recebidos na ex- empregadora no valor de R$ 1.518,00 ao mês (ID - e387748, pág.20), verbas rescisórias típicas de uma dispensa imotivada, calculadas sobre o salário recebido na ex empregadora (R$1.518,00): aviso prévio indenizado; férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; depósitos do FGTS do período indenizado, com a multa de 40%. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda As verbas deferidas na sentença (indenização por dano moral e indenização por danos materiais) não constituem rendimento tributável perante a legislação do imposto de renda. Contribuição Previdenciária Declara-se que todas as parcelas deferidas nesta sentença são indenizatórias (indenização por dano moral e indenização por danos materiais) e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Desta forma, como não houve improcedência de pedidos e havendo proveito econômico da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado a favor da parte cliente na liquidação da sentença. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de CORREA E PASSOS COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS DE TERESÓPOLIS LTDA, PROCEDENTES os pedidos formulados por TALLITA DE SOUZA ANDRADE DA SILVA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 423,35, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 16.934,06 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TALLITA DE SOUZA ANDRADE DA SILVA -
08/09/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) CORREA E PASSOS COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS DE TERESOPOLIS LTDA
-
08/09/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) TALLITA DE SOUZA ANDRADE DA SILVA
-
08/09/2025 08:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 423,35
-
08/09/2025 08:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de TALLITA DE SOUZA ANDRADE DA SILVA
-
08/09/2025 08:01
Concedida a gratuidade da justiça a TALLITA DE SOUZA ANDRADE DA SILVA
-
28/07/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
24/07/2025 23:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/07/2025 19:36
Encerrada a conclusão
-
15/07/2025 19:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
15/07/2025 12:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/07/2025 10:25 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
15/07/2025 08:21
Juntada a petição de Contestação
-
14/07/2025 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de TALLITA DE SOUZA ANDRADE DA SILVA em 07/07/2025
-
27/06/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5263e1 proferido nos autos.
Vistos etc.
Dê-se ciência à Ré.
TERESOPOLIS/RJ, 26 de junho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TALLITA DE SOUZA ANDRADE DA SILVA -
26/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CORREA E PASSOS COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS DE TERESOPOLIS LTDA
-
26/06/2025 13:38
Expedido(a) notificação a(o) CORREA E PASSOS COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS DE TERESOPOLIS LTDA
-
26/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) TALLITA DE SOUZA ANDRADE DA SILVA
-
26/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 05:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
25/06/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CORREA E PASSOS COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS DE TERESOPOLIS LTDA
-
17/06/2025 10:22
Expedido(a) notificação a(o) CORREA E PASSOS COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS DE TERESOPOLIS LTDA
-
17/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) TALLITA DE SOUZA ANDRADE DA SILVA
-
17/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 19:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
16/06/2025 19:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/07/2025 10:25 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
16/06/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101749-41.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jackson da Silva Aquino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/12/2024 15:49
Processo nº 0101749-41.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vicemar Viana Barbosa Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2025 10:00
Processo nº 0100707-10.2025.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Igor Gil Gaspar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 10:48
Processo nº 0100292-35.2017.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ronaldo Alves Roberto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2017 15:43
Processo nº 0100347-07.2025.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/03/2025 19:25