TRT1 - 0100664-05.2025.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/07/2025
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02/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SILVANA PINTO DE ANDRADE BORGES em 01/07/2025
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23/06/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 026c279 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que a reclamada proceda à emissão da CAT, relativamente a alegado acidente de trajeto ocorrido em 17/04/2025.
Aduz a reclamante que, ao se deslocar de sua residência para o local de trabalho, sofreu queda acidental nas escadas de sua casa, ocasionando fratura no braço esquerdo, necessidade de atendimento médico emergencial, imobilização do membro afetado e consequente afastamento das atividades laborais por período superior a 15 dias.
Alega, ainda, que, mesmo após ter comunicado imediatamente o ocorrido à reclamada, esta se recusou a emitir a CAT, descumprindo obrigação legal prevista no art. 22 da Lei nº 8.213/91, o que teria lhe causado prejuízos materiais, dificuldades de acesso a direitos previdenciários e abalo moral.
Requer ainda, subsidiariamente, a comunicação direta ao INSS.
A reclamada apresentou manifestação (ID 06609dd), na qual sustenta a inexistência de elementos probatórios mínimos capazes de atestar a configuração do alegado acidente de trajeto.
Argumenta que a parte autora apenas trouxe aos autos fotografias do local da queda, sem apresentar prova documental acerca do horário do atendimento médico ou da efetiva vinculação do evento ao percurso laboral.
Ressalta, ainda, que a equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, opera-se exclusivamente para fins previdenciários, não implicando reconhecimento automático de responsabilidade civil da empregadora.
Passo à análise.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Embora seja fato notório que a empresa tem obrigação legal de emitir a CAT nos casos de acidente de trabalho ou de trajeto, conforme preconiza o art. 22 da Lei nº 8.213/91, é imprescindível, para a concessão da tutela pretendida, a apresentação de elementos probatórios mínimos que evidenciem a verossimilhança da alegação do acidente no percurso entre a residência e o local de trabalho.
No caso concreto, verifica-se que a prova documental acostada aos autos limita-se a fotografias do local da queda e atestados médicos, sem indicação precisa de horário ou circunstâncias capazes de vincular o evento ao deslocamento para o trabalho.
Ademais, não consta dos autos qualquer boletim de atendimento de urgência com registro temporal, tampouco testemunho ou outra prova inequívoca da dinâmica do acidente.
Destaca-se que a jurisprudência consolidada exige, para a caracterização de acidente de trajeto, a demonstração do nexo cronológico e topográfico, de modo a comprovar que o evento efetivamente ocorreu no percurso habitual entre a residência e o local de trabalho, em horário compatível com a jornada contratual.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ACIDENTE DE PERCURSO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
O acidente de percurso, considerado como acidente de trabalho pela legislação previdenciária, é aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela (art. 21 , IV , d , da Lei nº 8.213 /91), A caracterização de acidente de percurso é bastante peculiar, devendo ser demonstrado o nexo cronológico e topográfico. É necessário que o evento ocorra no trajeto de casa para o trabalho ou vice-versa, dentro de tal percurso, considerando o tempo do trajeto em sua forma habitual, sem qualquer desvio de ordem pessoal ou para interesses diversos, o que não restou comprovado pelo autor." Nego provimento.
TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 1008588120235010001.
Jurisprudência.
Acórdão. publicado em 29/08/2024.
Assim, diante da ausência de comprovação mínima da probabilidade do direito invocado, e considerando a necessidade de dilação probatória para correta elucidação dos fatos, não se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência neste momento processual.
Cumpre registrar, por oportuno, que a decisão ora proferida não representa juízo de mérito definitivo acerca do direito material postulado, cuja apreciação será realizada oportunamente, após regular instrução probatória.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Aguarde-se a audiência já designada.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA PINTO DE ANDRADE BORGES -
18/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA PINTO DE ANDRADE BORGES
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18/06/2025 14:52
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de SILVANA PINTO DE ANDRADE BORGES
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18/06/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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18/06/2025 11:45
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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18/06/2025 11:39
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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18/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de SILVANA PINTO DE ANDRADE BORGES em 17/06/2025
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17/06/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/06/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA PINTO DE ANDRADE BORGES
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06/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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06/06/2025 15:52
Expedido(a) notificação a(o) SILVANA PINTO DE ANDRADE BORGES
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06/06/2025 15:52
Expedido(a) notificação a(o) SILVANA PINTO DE ANDRADE BORGES
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06/06/2025 15:52
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/06/2025 15:29
Audiência una designada (20/10/2025 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 16:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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