TRT1 - 0101127-43.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 19:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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03/07/2025 19:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELAINE DOS SANTOS ALVES DA SILVA sem efeito suspensivo
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03/07/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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03/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/07/2025
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29/06/2025 08:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ddfcb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELAINE DOS SANTOS ALVES DA SILVA em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, aseguro à reclamante a gratuidade de justiça, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 29/09/2019 extinguindo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC) e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora a indenização do art. 477 da CLT.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pelas rés, no valor de R$ 40,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
16/06/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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16/06/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DOS SANTOS ALVES DA SILVA
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16/06/2025 20:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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16/06/2025 20:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELAINE DOS SANTOS ALVES DA SILVA
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16/06/2025 20:24
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE DOS SANTOS ALVES DA SILVA
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06/05/2025 20:45
Juntada a petição de Razões Finais
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25/04/2025 17:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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18/04/2025 10:47
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 12:26
Audiência de instrução realizada (08/04/2025 11:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELAINE DOS SANTOS ALVES DA SILVA em 27/02/2025
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14/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/02/2025
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14/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ELAINE DOS SANTOS ALVES DA SILVA em 13/02/2025
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05/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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04/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DOS SANTOS ALVES DA SILVA
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04/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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04/02/2025 14:44
Audiência de instrução designada (08/04/2025 11:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 14:43
Audiência de instrução cancelada (08/04/2025 13:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 09:34
Juntada a petição de Réplica
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04/12/2024 08:34
Juntada a petição de Réplica
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26/11/2024 14:01
Expedido(a) ofício a(o) ELAINE DOS SANTOS ALVES DA SILVA
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21/11/2024 14:33
Audiência de instrução designada (08/04/2025 13:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 14:33
Audiência inicial realizada (21/11/2024 09:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/11/2024 19:38
Juntada a petição de Contestação
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31/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/10/2024
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24/10/2024 05:07
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/10/2024
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23/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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21/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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20/10/2024 10:08
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ELAINE DOS SANTOS ALVES DA SILVA em 15/10/2024
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11/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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10/10/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DOS SANTOS ALVES DA SILVA
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10/10/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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10/10/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DOS SANTOS ALVES DA SILVA
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07/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 21:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DOS SANTOS ALVES DA SILVA
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04/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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03/10/2024 14:13
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/09/2024 14:35
Audiência inicial designada (21/11/2024 09:50 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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