TRT1 - 0100264-45.2022.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. em 27/06/2025
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28/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. em 27/06/2025
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17/06/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8732114 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A., ANGELO ALVES DA COSTA RECORRIDO: ANGELO ALVES DA COSTA, SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
A reclamada, SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A., inconformada com a r. sentença, id.: 097c2f7, por meio da qual foi julgado parcialmente procedente a reclamatória em epígrafe, interpôs recurso ordinário, id.: 8c5f39a.
Valendo-se do disposto no parágrafo 11 do artigo 899 da CLT (redação dada pela lei nº 13.467/17), apresentou seguro-garantia (id.: e49b92f).
Da análise desta apólice de seguro, infere-se que a importância segurada é de R$ 17.073,50, cujo prazo de vigência finda em 20/08/2029.
Em conformidade com o art. 899, § 11, da CLT, o depósito recursal pode ser substituído por seguro fiança bancária ou seguro-garantia judicial.
Entretanto, tal disposição impõe a observância de certas condições, sem as quais torna-se inviável a efetividade da decisão judicial.
Na hipótese, o seguro tem validade de apenas cinco anos, mostrando-se incompatível com a natureza da garantia ofertada, com risco acentuado de sua perda no decorrer da execução que eventualmente venha a ser instaurada.
Ora, nada obstante haja disposições da apólice que apontem, prima facie, para a possibilidade de sua renovação automática, segundo os termos da sua cláusula 6.1 das condições especiais, entretanto não vislumbro que o seguro seja cumprido independentemente de quaisquer circunstâncias.
Isto porque tal cláusula (id.: b431655 – pág. 6) prevê: que “As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação do Tomador, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo (...)”, sem dispor quem ficaria a cargo de determinar quando ainda há o risco, que deve ser o Juízo onde se processa esta reclamatória trabalhista, circunstância esta que denota mera discricionariedade neste sentido em favor da Seguradora a seu bel alvitre, prevendo, ainda, na mesma cláusula, que “(...) sendo hipóteses de não renovação da APÓLICE tão somente as descritas na cláusula 16.1 das CONDIÇÕES GERAIS.”, esta derradeira autorizando, em sua alínea “V”, a possibilidade de extinção da apólice “quando do término de vigência da APÓLICE.”.
Pior, a cláusula “12” das condições gerais, não revistas nas cláusulas especiais, prevê hipóteses de perda do direito à indenização, como em casos fortuitos ou de força maior, dentre outras situações.
Como cereja do bolo, ademais, a apólice dispõe, nas cláusulas gerais, que para “As questões judiciais entre SEGURADORA e SEGURADO ou BENEFICIÁRIOS serão processadas no foro do domicílio do SEGURADO ou BENEFICIÁRIOS, dependendo do caso.”, bem como, nas cláusulas especiais, “8.
Controvérsias (…) que quaisquer controvérsias decorrentes da aplicação das CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS e PARTICULARES da APÓLICE deverão ser resolvidas em âmbito judicial.”, sem especificar que para tanto deverá ser o Juízo onde se processa a presente reclamação trabalhista.
Pois bem.
Reiteradamente tenho observado em apólices desta estirpe as Seguradoras utilizarem-se vagamente de tais termos com fulcro nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477/2013.
Contudo, imperioso ressaltar que não é autorizada a eventual normativa infralegal, como a mencionada circular da SUSEP, ir de encontro com a Lei.
A bem da verdade, referida circular apenas dispôs, consoante termos do seu artigo 1º, sobre condições padronizadas para a pactuação de seguros-garantia, apresentando modelos de cláusulas para tanto, bem como na modalidade judicial, segundo teor da citada Modalidade VI do Anexo I, sem contudo afastar as normas legais do instituto.
Ou seja, exempli gratia, não haveria qualquer problema que a apólice contivesse cláusula prevendo a possibilidade da seguradora se manifestar pela não renovação do seguro “com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado”, contanto que viesse acompanhada da disposição de que esta eventual liberação se vinculasse exclusivamente à decisão do Juízo do processo judicial em que realizada a garantia, o que entretanto não constou do contrato de seguro em referência.
Aliás, quiçá em razão dessas inconsistências que a SUSEP já a alterou anteriormente com sua Circular nº 577 de 26/9/2018 e, posteriormente, a revogou por completo com a Circular nº 662 de 11/4/2022, esta derradeira vindo a substituí-la, com preceitos mais condizentes os quais, por oportuno, pinço e colho o ensejo para reproduzi-los, ipsis literis: “Art. 4º O Seguro Garantia é um contrato vinculado ao objeto principal, devendo respeitar as suas características, dispositivos e legislação específica.
Parágrafo único. O vínculo definido no caput deve ser observado pela seguradora ao elaborar as condições contratuais do seguro, bem como ao emitir a apólice. (…) Art. 7º O prazo de vigência da apólice deverá ser igual ao prazo de vigência da obrigação garantida, salvo se o objeto principal ou sua legislação específica dispuser de forma distinta. (…) Art. 8º Caso a vigência da apólice seja inferior à vigência da obrigação garantida, nos termos do art. 7°, a seguradora deve assegurar a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto (...) (…) Art. 9º Para fins do art. 8°, a seguradora deverá: I - especificar, nas condições contratuais do seguro, os critérios para manutenção da cobertura durante todo o período de risco e o procedimento para renovação da apólice, quando for o caso, os quais não poderão gerar qualquer prejuízo à manutenção da cobertura e aos direitos do segurado; (…) Art. 21. (…) § 1º A forma de pagamento da indenização, tratada nos incisos I e II deste artigo, deverá ser definida de acordo com os termos do objeto principal ou sua legislação específica (…) (…) Art. 25.
Atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos não poderão gerar perdas ou prejuízos ao segurado. (…) Art. 27. Deverão constar em cada modalidade as cláusulas e definições específicas, de acordo com as características e legislação específica do objeto principal (…) (…) Parágrafo único. É responsabilidade da seguradora a confecção e o desenvolvimento de clausulados específicos de cada modalidade, de acordo com as características e a legislação específica do objeto principal e da obrigação garantida e/ou de acordo com o modelo de clausulado exigido pelo segurado. (…) Art. 31.
A relação entre a seguradora e o tomador não deve prejudicar o tratamento adequado do segurado, devendo ficar claro para este qualquer conflito de interesse decorrente desta relação. (…) Art. 35.
A partir de 1º de janeiro de 2023, as seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro Garantia em desacordo com as disposições desta Circular. § 1º Os planos de Seguro Garantia registrados na Susep antes do início de vigência desta Circular deverão ser substituídos por novos planos adaptados à presente norma, até a data prevista no caput, mediante a abertura de novo processo administrativo. § 2º Após a data prevista no caput, todos os processos de Seguro Garantia com data de abertura anterior à data de vigência desta Circular serão automaticamente cancelados. (…) Art. 37. Ficam revogadas: I - a Circular Susep nº 477, de 30 de setembro de 2013; e II - a Circular Susep nº 577, de 26 de setembro de 2018.
Art. 38.
Esta Circular entra em vigor em 2 de maio de 2022.” (destaques meus) Assim, contendo a apólice apresentada a autorização para que a Seguradora deixe de efetuar a renovação do seguro sob o fundamento de extinção do risco, sem vincular eventual desoneração nesse sentido exclusivamente à decisão do Juízo da ação, acaba por deixar a questão sob a discricionariedade dela, o que não atende aos fins do instituto legal do seguro-garantia judicial.
Ademais, há as demais irregularidades esmiuçadas linhas ao norte na apólice, como as referentes à competência do Juízo Trabalhista, hipóteses de excludentes de pagamento do valor segurado ao arrepio da normativa trabalhista, etc.
Vale a leitura, outrossim, do seguinte aresto do e.
Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. No caso, a Corte regional entendeu ser cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho.
Contudo, na hipótese, a ora agravante "apresentou Seguro Garantia no importe de R$11.945,70, ou seja, valor do depósito recursal (R$9.189,00) acrescido de 30%.
Ocorre que, a apólice oferecida em garantia pela parte recorrente, ora agravante, estabelece vigência limitada, de 21.06.2018 a 20.06.2023".
Diante disso, o Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, consignando que o seguro garantia judicial apresentado não poderia ser aceito para fins de garantia do Juízo, na medida em que estabelece prazo de vigência limitado.
Esclareceu o Tribunal a quo que, "como não se tem como se fazer uma previsão acerca da duração do processo, a apólice do seguro-garantia oferecido pela recorrente, a rigor, não atende ao fim ao qual se propõe".
Por outro lado, rechaçou as alegações da reclamada acerca da existência de cláusula de renovação condicionada ao fim do processo, explicando que, "mesmo com os cuidados elencados na cláusula em estudo, deflui desta que o tomador/reclamado poderá não renovar a apólice, bastando para isso, apresentar nova garantia (item 4.1.1.), que sequer, pode-se dizer que seria aceita por esta Especializada, ante a falta de especificação".
Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial.
Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 20/6/2023.
Caso a execução se prolongue para além dessa data, o Juízo não estará mais garantido.
Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada.
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2039-45.2016.5.13.0026, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019).” Nessa ordem, não há garantia absoluta de que a referida obrigação seja atendida pela Seguradora, tampouco na forma e prazo previstos nas leis do Direito Processual do Trabalho, motivos pelos quais eventuais descumprimentos acarretarão prejuízos à parte autora.
Logo, não efetuado o adequado preparo do depósito recursal.
No entanto, além dos prazos para adequação previstos na própria Circular nº 662/2022 da SUSEP, fato inarredável é que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em seu artigo 12, estipula que o magistrado defira prazo razoável para a devida adequação.
Portanto, considerando o suso exposto e em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida naquele ato do Pretório Laboral Excelso.
Sendo assim, em se tratando de irregularidades constatadas em seguro garantia judicial apresentado em lugar de depósito recursal, compete ao relator fixar prazo razoável para que o recorrente proceda a devida adequação.
Por todo o exposto, intime-se a reclamada para, em 8 dias (idêntico ao prazo recursal original), comprovar a devida adequação do seguro garantia judicial apresentado, sanando as falhas neste decisum apontadas, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos para relatoria, inclusive em vista do recurso ordinário adesivo interposto pela parte reclamante. ajcdv/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. -
16/06/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
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16/06/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
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16/06/2025 20:30
Convertido o julgamento em diligência
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13/06/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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23/09/2024 12:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/09/2024 15:08
Distribuído por dependência
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22/08/2023 11:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. em 21/08/2023
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22/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANGELO ALVES DA COSTA em 21/08/2023
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08/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2023
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08/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2023
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08/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
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07/08/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO ALVES DA COSTA
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27/07/2023 12:09
Conhecido o recurso de ANGELO ALVES DA COSTA - CPF: *90.***.*89-47 e provido em parte
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04/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2023
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03/07/2023 10:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:46
Incluído em pauta o processo para 25/07/2023 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 25-07-2023 ()
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26/06/2023 15:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2023 14:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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03/02/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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