TRT1 - 0100748-93.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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22/09/2025 18:21
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de DILIAN FERREIRA DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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22/09/2025 17:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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19/09/2025 21:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2025 16:27
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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19/09/2025 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) DILIAN FERREIRA DE ARAUJO
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08/09/2025 13:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM sem efeito suspensivo
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05/09/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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05/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 04/09/2025
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05/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de DILIAN FERREIRA DE ARAUJO em 04/09/2025
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04/09/2025 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9f4515 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por DILIAN FERREIRA DE ARAUJO em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, na qual a reclamante alega ter sido admitida em 13/10/2020 para a função de Atendente de Loja, tendo seu contrato de trabalho resilido sem justa causa em 13/10/2023, com último salário de R$ 1.759,99 (Id f306103).
A reclamante postula, em síntese: o pagamento de horas extras e reflexos, horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, adicional noturno e reflexos, multa do artigo 477 da CLT, pagamento em dobro de férias não gozadas e reflexos, acúmulo de função e reflexos, indenização por danos morais, honorários advocatícios e gratuidade da justiça (Id 4818e76).
Em sua contestação (Id 754377a), a reclamada argui preliminarmente a inépcia do pedido de acúmulo de função e a impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta a validade dos controles de ponto e do regime de banco de horas, a inexistência de horas extras não pagas ou não compensadas, a regular fruição do intervalo intrajornada, o correto pagamento do adicional noturno, a quitação tempestiva das verbas rescisórias, o gozo integral das férias, a inexistência de acúmulo de função e de danos morais.
A ata de audiência (Id 5cfd5b2) registra a tentativa de conciliação, que restou infrutífera, o indeferimento de adiamento de prova e a produção de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunha.
Encerra-se a instrução processual, com as partes dispensando a produção de outras provas.
Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante DILIAN FERREIRA DE ARAUJO e o depoimento da testemunha JULIANE DE SOUZA LAVRADOR (Id 7c002ad).
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise dos pedidos formulados, observando a ordem de apreciação temática.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora recebia salário superior a 40% do limite máximo da Previdência Social, razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, não teria direito à gratuidade de justiça.
Todavia, a questão não pode ser apreciada tão somente pela literalidade da disposição legal.
Ao intérprete cabe analisar a lei e os seus fins sociais e adequá-la ao caso concreto.
Com efeito, não se pode olvidar que, sendo o acesso à justiça um direito fundamental do cidadão, com base garantida não só na CRFB, mas também nas Declarações Universais dos Direitos Humanos, qualquer restrição criada deve ser analisada detida e concretamente.
Trata do tema Mauro Schiavi em sua obra sobre a reforma no sentido de que “modernamente, poderíamos chamar esse protecionismo do processo trabalhista de princípio da igualdade substancial nas partes do processo trabalhista, que tem esteio constitucional (art. 5º, caput, e inciso XXXV, da CF), pois o Juiz do Trabalho deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
A correção do desiquilíbrio é eminentemente processual e deve ser efetivada pelo julgador, considerando não só as regras do procedimento, mas também os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo do trabalho, as circunstâncias do caso concreto e do devido processo justo e efetivo”. (in A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho Aspectos processuais da Lei n. 13.467/1, São Paulo: Ltr Editora, 2017) Analisando-se o novel art. 790, §3º, da CLT, percebe-se que a restrição imposta pelo legislador confronta com a função social do processo.
Entretanto, os atos processuais devem ser efetivos e não podem implicar retrocesso social, nem pode fornecer aos autores processuais armas distintas, sob pena de não haver o necessário e justo equilíbrio que cada um terá à sua disposição.
Tais armas devem ser no mínimo iguais e, principalmente respeitar a hipossuficiência do mais fraco, tal como ocorre nas ações de direito do consumidor.
Não se pode acolher, assim, indiscriminadamente, uma regra que impinge um retrocesso social e viola um direito fundamental do cidadão.
Frise-se que não se trata aqui de declaração de inconstitucionalidade da norma, mas, à luz dos princípios da teoria geral do processo, adequar a aplicação da regra ao caso concreto, pelos motivos já expostos.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 6e7dc5a).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada.
DAS HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS A reclamante alega que laborava em jornada extraordinária, com o horário compreendido entre 12h00 e 23h00, de segunda a sábado, e aos domingos das 12h00 às 21h20, em escala 6x1, com intervalo intrajornada de no máximo 30 minutos.
Sustenta que não recebia as horas extras realizadas e que os acordos de prorrogação de jornada eram impostos (Id 4818e76).
A testemunha JULIANE DE SOUZA LAVRADOR, que trabalhou com a reclamante, confirmou que laboravam no mesmo turno de fechamento, das 12h00 às 23h00, e que eram instruídas a bater o ponto às 22h20, mas continuavam trabalhando.
Declarou que, por vezes, dias trabalhados eram marcados como folga (Id 7c002ad).
As alegações da testemunha ratificam as declarações da reclamante descreve situações semelhantes.
A reclamada, por sua vez, sustenta a validade dos controles de ponto e do banco de horas, afirmando que as horas extras eram pagas ou compensadas, e que os cartões de ponto demonstram a correta marcação da jornada (Id 754377a).
Os espelhos de ponto juntados aos autos (Id 0609ca3, por exemplo) demonstram anotações de horas extras em diversos dias, bem como o registro de débitos e créditos no banco de horas.
Contudo, a alegação da testemunha de que chegavam antes e saíam depois do horário registrado, bem como a afirmação da reclamante de que ocorriam marcações incorretas no ponto, levam à conclusão da existência de labor extraordinário não devidamente registrado ou compensado.
Diante do exposto, e considerando a prova oral que corrobora as alegações da reclamante, julgo parcialmente procedente o pedido de horas extras.
Fixo como correta a jornada da reclamante de 12h00 e 23h00, de segunda a sábado, e aos domingos das 12h00 às 21h20, em escala 6x1, com uma hora de intervalo intrajornada.
Para o cômputo das horas extras, deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50% nos dias normais e 100% nos feriados e em um domingo por mês; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) adicional noturno nas horas extras laboradas entre 22h e 5h e nas prorrogações de trabalho noturno; f) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; g) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, em aviso prévio, décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
A tese jurídica, aprovada pelo Pleno do C.
TST em 20/03/2023, para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da OJ 394, somente será aplicado às horas extras trabalhadas a partir da referida data, a saber: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”.
Se havia trabalho em jornada superior a 6h, sem o gozo integral do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, já é suficiente para se condenar ao pagamento do intervalo. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que o intervalo intrajornada era de, no máximo, 30 minutos (Id 4818e76).
A testemunha JULIANE DE SOUZA LAVRADOR aponta que o intervalo era de aproximadamente 1 hora e 5 minutos, mas que eram instruídos a bater o ponto 5 minutos a mais (Id 7c002ad).
A reclamada sustenta que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído, com duração de 1 hora (Id 754377a).
Analisando os espelhos de ponto (Id 0609ca3, por exemplo), verifica-se que em algumas datas há marcação de intervalo de 1 hora, enquanto em outras, o intervalo é inferior, não atingindo 1 hora.
Por exemplo, em 15/10/2023, o intervalo foi de 1h10min.
Em 16/10/2023, foi de 00h34min.
Em 17/10/2023, foi de 00h43min.
Em 22/10/2023, foi de 00h33min.
Em 27/10/2023, foi de 00h28min.
Se havia trabalho em jornada superior a 6h, sem o gozo integral do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, já é suficiente para se condenar ao pagamento do intervalo.
Defiro, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada acrescido de 50%, nos dias em que não houve gozo integral, conforme controles de ponto.
DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A reclamante alega que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal (Id 4818e76).
A reclamada sustenta que o pagamento foi realizado tempestivamente, conforme TRCT anexo (Id c92a6c4), e que não há diferenças a serem pagas (Id 754377a).
O TRCT (Id c92a6c4) demonstra o pagamento das verbas rescisórias.
A data de demissão foi 13/10/2023, e o pagamento ocorreu em 18/10/2023, dentro do prazo de 10 dias previsto no § 6º do art. 477 da CLT.
Diante da quitação tempestiva das verbas rescisórias incontroversas, não há que se falar em aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo.
Julgo improcedente o pedido de multa do artigo 477 da CLT.
DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS A reclamante alega que foi impedida de gozar integralmente as férias, requerendo o pagamento em dobro (Id 4818e76).
A reclamada afirma que a reclamante gozou suas férias integralmente durante o pacto laboral (Id 754377a).
Os espelhos de ponto e demais documentos apresentados (Id 0609ca3, por exemplo) não demonstram a ocorrência de períodos de férias vencidos e não gozados.
Ao contrário, indicam o gozo das férias anuais.
Desta forma, sem prova em contrário, não há como acolher o pleito.
Julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro de férias não gozadas.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, além de suas funções de atendente de loja, era incumbida de realizar abordagem para oferta de cartão de crédito, organização de estoque, precificação de produtos, produção de vídeos e cancelamentos do site, sem o devido acréscimo salarial (Id 4818e76).
A reclamada sustenta que as atividades desempenhadas estavam de acordo com a descrição do cargo de Atendente de Loja e que não há previsão legal para o pagamento de diferenças por acúmulo de função, aplicando-se o parágrafo único do art. 456 da CLT (Id 754377a e Id d3f5ccc).
A testemunha JULIANE DE SOUZA LAVRADOR corrobora que a reclamante realizava abordagem de clientes para oferta de cartão de crédito, organização de estoque, reposição de mercadorias, precificação de produtos, produção de vídeos e cancelamentos de compras via site (Id 7c002ad).
O "descritivo de cargo" de Atendente de Loja (Id d3f5ccc) lista como responsabilidades, dentre outras, atender clientes em todos os periféricos, realizar cadastro de clientes, promover o fechamento de contrato financeiro, operar o sistema de SAC, receber e tratar CRMs e interações com mídias sociais.
Dentre as atividades listadas pela reclamante como de acúmulo de função, algumas parecem estar englobadas no descritivo do cargo, como a oferta de cartão de crédito e o atendimento geral.
No entanto, a reclamante não produziu prova robusta de que as atividades de produção de vídeos e cancelamentos de site fossem habituais e distintas das suas funções primárias, nem que exigissem qualificação ou esforço superior ao que se esperaria de um atendente de loja, de forma a justificar um adicional por acúmulo de função.
Ademais, a reclamada argumenta que a execução de serviços variados, por si só, não implica acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o que deve ser considerado, na ausência de demonstração inequívoca de desvio ou acúmulo que altere a essência do contrato de trabalho.
Julgo improcedente o pedido de acúmulo de função.
DOS DANOS MORAIS A reclamante relata ter sofrido pressão psicológica por parte da gerente Vanessa Brito, com ameaças de demissão, imposição de metas abusivas, controle de pausas pessoais, gritos constantes e chamados de atenção em frente aos demais colaboradores, o que afetou seu estado emocional, chegando a chorar no ambiente de trabalho e, em uma ocasião, desmaiou (Id 4818e76).
A testemunha Juliane de Souza Lavrador confirmou que a gerente Vanessa Brito era incisiva nas cobranças, proferindo frases como "tá botando seu trabalho em risco, vamos embora, vamos subir a meta, pensa nas suas filhas", que mexiam com o emocional da reclamante.
A testemunha relatou que todos presenciavam a pressão, pois a gerente falava em voz alta, expondo a vida pessoal da reclamante, e que já viu a reclamante chorando e soube de um desmaio (Id 7c002ad).
A reclamada nega as alegações, afirmando que os prepostos nunca realizaram constrangimentos e que as condutas descritas são vedadas na empresa (Id 754377a).
Analisando os depoimentos, constata-se que as situações descritas pela reclamante, e parcialmente corroboradas pela testemunha, indicam um ambiente de trabalho hostil e excessivamente rigoroso, com condutas que ultrapassam o poder diretivo regular do empregador e podem configurar assédio moral.
A pressão constante, os gritos e os comentários depreciativos em público, se efetivamente ocorridos de forma reiterada e com a intensidade descrita, são suficientes para gerar abalo moral e psicológico ao trabalhador, configurando o dano moral passível de indenização.
A testemunha presenciou tais cobranças e o choro da reclamante, indicando que as falas da gerente eram em voz alta e em público, o que agrava a situação.
A informação sobre o desmaio, embora não presenciado diretamente pela testemunha, foi relatada como sabida por comentários de terceiros, mas reforça a ideia de um abalo psicológico significativo.
Considerando a gravidade das condutas narradas e a corroboracão pela testemunha, entendo que houve abalo à honra e à dignidade da reclamante, decorrente de assédio moral.
Assim, faz jus a reclamante à indenização por danos morais.
Em relação ao valor, considerando as particularidades do caso, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 439 do TST) e os juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 439 do TST.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que o autor foi totalmente sucumbente em parte dos pedidos e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DILIAN FERREIRA DE ARAUJO em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, para condenar a reclamada ao pagamento ao pagamento das parcelas supra deferidas que este decisum integra.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT.
Declaro o direito da reclamante à gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamada de R$ 1.000,00 sobre o valor da condenação R$ 50.000,00 GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DILIAN FERREIRA DE ARAUJO -
21/08/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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21/08/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) DILIAN FERREIRA DE ARAUJO
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21/08/2025 21:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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21/08/2025 21:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DILIAN FERREIRA DE ARAUJO
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21/08/2025 21:51
Concedida a gratuidade da justiça a DILIAN FERREIRA DE ARAUJO
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29/07/2025 15:55
Juntada a petição de Réplica
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25/07/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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21/07/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 15:13
Audiência una realizada (16/07/2025 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 16:18
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 09/07/2025
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10/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de DILIAN FERREIRA DE ARAUJO em 09/07/2025
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27/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de DILIAN FERREIRA DE ARAUJO em 26/06/2025
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25/06/2025 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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16/06/2025 12:25
Expedido(a) notificação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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16/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) DILIAN FERREIRA DE ARAUJO
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16/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100748-93.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061400300939800000231028042?instancia=1 -
15/06/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) DILIAN FERREIRA DE ARAUJO
-
15/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 18:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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13/06/2025 18:56
Audiência una designada (16/07/2025 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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