TRT1 - 0101622-97.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101622-97.2024.5.01.0206 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900301827600000126581348?instancia=2 -
08/08/2025 09:11
Distribuído por sorteio
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c5be7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares, resolvo o mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 03/12/2019 (CPC, art. 487, II) e julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para condenar a parte ré EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA, a pagar à parte autora EDSON DA SILVA CARVALHO JUNIOR, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Horas extras e reflexos.
Da gratuidade de justiça: Foi deferida gratuidade de justiça à parte autora.
Dos honorários advocatícios: O réu é sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 15%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Das cotas previdenciária e fiscal: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação. -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, são de natureza salarial horas extras e reflexos.
Das custas processuais: Custas pela parte ré, no importe de R$2.118,48 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$105.923,91. À Secretaria: Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON DA SILVA CARVALHO JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100819-27.2019.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Augusto Carlos Lamego Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2024 15:56
Processo nº 0101097-78.2018.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos da Costa Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2018 13:31
Processo nº 0101097-78.2018.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Christiane Damasco de Castro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2025 12:01
Processo nº 0100819-27.2019.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karina de Mendonca Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2019 14:04
Processo nº 0100756-58.2025.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giovana Medeiros Vieira Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 13:16