TRT1 - 0101079-21.2022.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. em 24/07/2025
-
19/07/2025 20:37
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/07/2025 20:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bcad34 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. -
10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
-
10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FILIPE TIMOTEO BRANDAO
-
10/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/06/2025 11:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/06/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1473580 proferida nos autos.
ROT 0101079-21.2022.5.01.0059 - 5ª Turma Recorrente: 1.
RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
Recorrente: 2.
BANCO BTG PACTUAL S.A.
Recorrido: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Recorrido: LUIZ FILIPE TIMOTEO BRANDAO Recorrido: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. RECURSO DE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0d8b72e; recurso apresentado em 16/09/2024 - Id e1da8bc).
Representação processual regular (Id eb2f5d3).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal, Id. a6460f0, custas Id. ba42616 e 09e22af, analogia Súmula 25, II do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 156. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 2.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Registrou o acórdão impugnado: "(...)Além disso, as atividades exercidas pelo obreiro se inserem no objeto nuclear do primeiro réu (subordinação estrutural), sendo a segunda reclamada um braço operacional de todo o complexo empresarial financeiro.
Ora, por óbvio, os serviços prestados pela parte autora estavam inseridos na atividade fim do empreendimento, o que comprova que a atividade laboral constituía necessidade permanente e imediata do primeiro reclamado - Banco BTG Pactual(...) (...)Constata-se do exposto, então, que o Banco BTG Pactual nada mais fez do que terceirizar suas atividades bancárias típicas, ainda que travestidas de serviços especializados.
Friso que os referidos serviços não se enquadram na definição de atividade-meio, mas, sim, de atividade-fim do tomador bancário, inviabilizando absolutamente a continuidade do empreendimento caso suprimidos(...)". (g.n) No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 3º da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante aos temas supra, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". (Inciso I) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: BANCO BTG PACTUAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 73234ad; recurso apresentado em 12/11/2024 - Id 83e158e).
Representação processual regular (Id 5c5dc5b).
Preparo satisfeito, Id. 8bb1ef3, d1fc4c2, 0786b7e, 9442d47, ba42616 e 09e22af. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / LICITUDE/ILICITUDE 2.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 104 do Código Civil; artigo 113 do Código Civil; artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 4-A da Lei nº 6019/1974; artigo 4-B da Lei nº 6019/1974. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 725 e na ADPF 324.
Registrou o acórdão impugnado: "(...)Além disso, as atividades exercidas pelo obreiro se inserem no objeto nuclear do primeiro réu (subordinação estrutural), sendo a segunda reclamada um braço operacional de todo o complexo empresarial financeiro.
Ora, por óbvio, os serviços prestados pela parte autora estavam inseridos na atividade fim do empreendimento, o que comprova que a atividade laboral constituía necessidade permanente e imediata do primeiro reclamado - Banco BTG Pactual(...) (...)Constata-se do exposto, então, que o Banco BTG Pactual nada mais fez do que terceirizar suas atividades bancárias típicas, ainda que travestidas de serviços especializados.
Friso que os referidos serviços não se enquadram na definição de atividade-meio, mas, sim, de atividade-fim do tomador bancário, inviabilizando absolutamente a continuidade do empreendimento caso suprimidos(...)". (g.n) Considerando a tese vinculante firmada pelo E.
STF no julgamento da ADPF 324, no tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 2º e 3º da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 199; item II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos II e III do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §4º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 375 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Ante as considerações feitas pela Turma, e consoante fundamentação ora estampada no julgado , não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados, tampouco vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também afronta à jurispridência sedimentada da c.
Corte ou contrariedade à tese vinculante do E.
Pretório.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Imperioso o registro de que a análise do tema em apreço é realizada em confronto com a fundamentação que neste momento está estampada na decisão recorrida, sendo certo que o presente apelo será parcialmente admitido em razão da aparente negativa de prestação jurisdicional, porquanto aspectos relevantes esgrimados pela parte não foram devidamente apreciados.
Nessa medida alguns arestos colacionados para confronto de teses revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis , por procedentes de Turmas do TST ou deste Tribunal Regional, prolator do acórdão recorrido, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FILIPE TIMOTEO BRANDAO -
23/06/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
-
23/06/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BTG PACTUAL S.A.
-
23/06/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FILIPE TIMOTEO BRANDAO
-
23/06/2025 17:01
Admitido em parte o Recurso de Revista de BANCO BTG PACTUAL S.A.
-
23/06/2025 17:01
Admitido em parte o Recurso de Revista de RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
-
04/02/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 14:45
Encerrada a conclusão
-
14/01/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 12:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/11/2024 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ FILIPE TIMOTEO BRANDAO em 12/11/2024
-
12/11/2024 21:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
-
25/10/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BTG PACTUAL S.A.
-
25/10/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FILIPE TIMOTEO BRANDAO
-
22/10/2024 10:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO BTG PACTUAL S.A. - CNPJ: 30.***.***/0001-45
-
09/10/2024 15:57
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 16 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
-
07/10/2024 17:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/10/2024 16:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. em 01/10/2024
-
25/09/2024 15:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) despacho em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) despacho em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
-
19/09/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FILIPE TIMOTEO BRANDAO
-
19/09/2024 12:13
Convertido o julgamento em diligência
-
18/09/2024 23:28
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
17/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ FILIPE TIMOTEO BRANDAO em 16/09/2024
-
16/09/2024 15:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/09/2024 18:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/09/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
04/09/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
04/09/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
04/09/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
04/09/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
04/09/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
-
02/09/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BTG PACTUAL S.A.
-
02/09/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FILIPE TIMOTEO BRANDAO
-
26/08/2024 09:22
Conhecido o recurso de LUIZ FILIPE TIMOTEO BRANDAO - CPF: *22.***.*21-97 e provido em parte
-
15/08/2024 13:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
29/07/2024 23:50
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 21 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10HS ()
-
19/07/2024 23:26
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
26/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2024
-
25/06/2024 00:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/06/2024 00:58
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 17 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
17/06/2024 09:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/06/2024 10:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
14/05/2024 20:03
Encerrada a conclusão
-
12/05/2024 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
22/03/2024 09:35
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
12/01/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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