TRT1 - 0100769-66.2025.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:46
Decorrido o prazo de TRANSNAC LOGISTICA E TRANSPORTES NACIONAL LTDA em 19/09/2025
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20/09/2025 00:46
Decorrido o prazo de GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA em 19/09/2025
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20/09/2025 00:46
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 19/09/2025
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18/09/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA
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18/09/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA
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18/09/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA
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18/09/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA
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18/09/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA
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18/09/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA
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18/09/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA
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18/09/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA
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18/09/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) TRANSNAC LOGISTICA E TRANSPORTES NACIONAL LTDA
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18/09/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) TRANSNAC LOGISTICA E TRANSPORTES NACIONAL LTDA
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13/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 12/09/2025
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13/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de ANDERSON PEREIRA DA SILVA em 12/09/2025
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09/09/2025 13:41
Expedido(a) notificação a(o) TRANSNAC LOGISTICA E TRANSPORTES NACIONAL LTDA
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09/09/2025 13:40
Expedido(a) notificação a(o) TRANSNAC LOGISTICA E TRANSPORTES NACIONAL LTDA
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09/09/2025 13:35
Expedido(a) notificação a(o) GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA
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09/09/2025 13:35
Expedido(a) notificação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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04/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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03/09/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PEREIRA DA SILVA
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03/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 15/08/2025
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16/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 15/08/2025
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16/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 15/08/2025
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16/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de ANDERSON PEREIRA DA SILVA em 15/08/2025
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05/08/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:11
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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04/08/2025 14:11
Expedido(a) notificação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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04/08/2025 14:10
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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04/08/2025 14:10
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PEREIRA DA SILVA
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18/07/2025 15:20
Expedido(a) alvará a(o) ANDERSON PEREIRA DA SILVA
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13/07/2025 08:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b18f8a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT A pretensão autoral é a antecipação dos efeitos da tutela para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, sustentando que a ré não forneceu as guias respectivas quando da rescisão imotivada.
Conforme preceitua o artigo 311 do CPC, a tutela provisória poderá fundamentar-se em evidência, a qual poderá ser deferida independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos de um dos seus incisos.
Verifica-se dos autos, em especial pelo documento id n e22a679, que existe verossimilhança na alegação autoral, eis que referido documento indica a rescisão contratual imotivada, estando presentes os elementos estabelecidos em lei para o deferimento da tutela de evidência. Nesse contexto, merece destaque a declara o de constitucionalidade do artigo 29-B da Lei 8.036/90, em sede das ADIs 2382, 2425 e 2479, a qual trata a impossibilidade de concessão de medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, inclusive a tutela de urgência, que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
No entanto, o objetivo do referido dispositivo é impedir o acesso a valores depositados por meio de ações que tenham como parte ré a Caixa Econômica Federal, não limitando a possibilidade de acesso a tais valores na seara trabalhista, em sede de análise da modalidade extintiva do contrato de trabalho ou quando decorra de obrigação não cumprida pelo empregador, quando ocorrida a dispensa imotivada do empregado.
Neste sentido, o artigo 20 da Lei 8.036/90, que viabiliza a movimenta o da conta vinculada do trabalhador no FGTS em diversas situações, dentre as quais se relacionam a despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.
Dessa forma, acolhe-se o pedido autoral para conceder a tutela antecipada em relação ao levantamento do FGTS e ao seguro desemprego.
Expeça a Secretaria da Vara o alvará competente para levantamento do FGTS, bem como o oficio para habilitação ao seguro desemprego.
Enfatize-se que, acaso se revele comprovada a ausência do direito ao levantamento do FGTS e habilita o ao seguro desemprego, ante eventual inveracidade das informações prestadas pelo(a) autor(a), determinar-se-á a devolução do valor indevidamente percebido.
Intime-se o autor acerca desta decisão, devendo acompanhar pelo sistema a expedição de alvar para levantamento de FGTS e/ou ofício para habilitação no seguro-desemprego, cabendo ao patrono do autor, após a expedição, proceder à impressão do(s) referido(s) documento(s), verificando, previamente, se os dados do autor estão corretamente digitados, entregando-o(s), em seguida, ao beneficiário que deverá ser instruído, conforme o caso, a: 1) para levantamento de alvar de FGTS, comparecer em qualquer agencia da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, portando a cópia do alvará e os originais dos documentos mencionados no alvará e, 2) para recebimento do seguro-desemprego, comparecer perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Cumpra-se.
Cite-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON PEREIRA DA SILVA -
08/07/2025 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PEREIRA DA SILVA
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08/07/2025 10:56
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDERSON PEREIRA DA SILVA
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07/07/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100769-66.2025.5.01.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302434100000232175567?instancia=1 -
27/06/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/06/2025 11:51
Audiência una designada (01/10/2025 09:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2025 11:51
Audiência una cancelada (26/08/2025 08:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2025 11:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 11:32
Audiência una designada (26/08/2025 08:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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