TRT1 - 0100042-64.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41e79b0 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA DA CUNHA -
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10bb84f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. VANESSA DA CUNHA Recorrido(a)(s): 1. VANESSA DA CUNHA 2. GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recurso de: GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/02/2025 - Id. 0e63620 ; recurso interposto em 11/02/2025 - Id. 249e068 ).
Regular a representação processual (Id. 8ea71f0).
Custas recolhidas (Id. ed11887 e 068c9cd).
Isenta de depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ressalta-se ainda que, no julgamento do RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027 (Tema 139), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.". (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar na contrariedade apontada, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: VANESSA DA CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/02/2025 - Id. 0e63620 ; recurso interposto em 14/02/2025 - Id. 347a44d ).
Regular a representação processual (Id. 2bc7287).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 60, item II; nº 85, item IV; nº 338, item III; nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73; artigo 73, §5º. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se que não se verifica, no caso em apreço, contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
No mais, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial . - ADI 5766 Consignou o v. acórdão hostilizado, in verbis: "(...) Esta Relatoria se pauta pela orientação de que o julgamento proferido pelo E.
STF na ADI 5.766, apenas importou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que não há se falar em isenção e/ou incompatibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que litiga sob o palio da gratuidade judicial, mas apenas tem como efeito, o fato de que essa obrigação deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, como já fixado pelo Juízo de primeiro grau. (...)" No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Nesse passo, o acórdão regional ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, amolda-se à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /bfcl/2546/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/07/2024 14:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 03/07/2024
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02/07/2024 20:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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19/06/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DA CUNHA
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19/06/2024 10:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
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19/06/2024 10:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANESSA DA CUNHA sem efeito suspensivo
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19/06/2024 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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18/06/2024 16:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2024 15:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2024 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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06/06/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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04/06/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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04/06/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DA CUNHA
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04/06/2024 19:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VANESSA DA CUNHA
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04/06/2024 19:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENAN PASTORE SILVA
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03/06/2024 23:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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23/05/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DA CUNHA
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23/05/2024 15:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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23/05/2024 15:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANESSA DA CUNHA
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23/05/2024 15:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a VANESSA DA CUNHA
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23/05/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENAN PASTORE SILVA
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23/05/2024 13:40
Audiência una realizada (23/05/2024 08:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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22/05/2024 16:46
Juntada a petição de Contestação
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17/05/2024 08:53
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2024 00:37
Decorrido o prazo de VANESSA DA CUNHA em 27/02/2024
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20/02/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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17/02/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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15/02/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DA CUNHA
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15/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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15/02/2024 14:53
Audiência una designada (23/05/2024 08:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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29/01/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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