TRT1 - 0100917-37.2022.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/07/2025 00:11
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 00:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 00:02
Juntada a petição de Contraminuta
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10/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe91579 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOTA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. - SIENA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. - RJVER COMERCIO E CONFECCOES LTDA. - LUIGI ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. - CHIARA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. -
09/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) RJVER COMERCIO E CONFECCOES LTDA.
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09/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) SIENA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
-
09/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
-
09/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CHIARA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
-
09/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOTA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
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09/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/07/2025 11:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/06/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c187b8d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): CARLOTA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
E OUTROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso II; artigo 818, §1º; artigo 818, §3º; Código de Processo Civil, artigo 396; artigo 373, inciso II.
Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes os dispositivos pertinentes à matéria.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, cumprindo salientar que, conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 384 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A; Lei nº 10101/2000, artigo 6º-A.
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, tampouco contrariedade ao verbete sumular citado, haja vista o registro, in verbis : "De todo modo, malgrado o afirmado retro, por amor ao debate, enfrenta-se a questão de fundo.
Não há, nos autos, nenhum elemento probatório que infirme a conclusão exposta na origem, suficiente à rejeição dos pedidos elencados na peça de ingresso.
Não há prova de que algum empregado das rés tenha trabalhado no feriado de finados sem homologação do termo de adesão.
Neste cenário, tem-se que o autor não se desvencilhou do ônus que lhe competia com relação à prova do fato constitutivo do seu direito.
Afigura-se descabido, portanto, o pagamento das multas pretendido". CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /acsg/55241 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
23/06/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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23/06/2025 17:01
Não admitido o Recurso de Revista de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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11/02/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 08:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de RJVER COMERCIO E CONFECCOES LTDA. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SIENA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIGI ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CHIARA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOTA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. em 06/02/2025
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04/02/2025 18:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/01/2025 09:19
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/12/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) RJVER COMERCIO E CONFECCOES LTDA.
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19/12/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SIENA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
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19/12/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
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19/12/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) CHIARA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
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19/12/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOTA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
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19/12/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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17/12/2024 18:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-85
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02/12/2024 14:48
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 Sessão Virtual CGF EM MESA ()
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24/11/2024 11:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/09/2024 12:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
05/09/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) RJVER COMERCIO E CONFECCOES LTDA.
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27/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SIENA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
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27/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
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27/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CHIARA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
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27/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOTA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
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27/08/2024 15:13
Convertido o julgamento em diligência
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27/08/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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27/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de RJVER COMERCIO E CONFECCOES LTDA. em 26/08/2024
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27/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de SIENA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. em 26/08/2024
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27/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUIGI ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. em 26/08/2024
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27/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CHIARA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. em 26/08/2024
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27/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLOTA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. em 26/08/2024
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20/08/2024 12:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/08/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) RJVER COMERCIO E CONFECCOES LTDA.
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12/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SIENA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
-
12/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
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12/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CHIARA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
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12/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOTA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
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12/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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07/08/2024 18:13
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-85 e não provido
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26/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/07/2024
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25/07/2024 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/07/2024 13:25
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 Sessão Presencial 07 08 2024 ()
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12/07/2024 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 15:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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02/07/2024 22:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/07/2024 06:26
Retirado de pauta o processo
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 16:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/06/2024 16:55
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
-
11/06/2024 09:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2024 16:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
22/01/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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