TRT1 - 0101298-44.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de VICTOR CANONGIA GOMES em 01/09/2025
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15/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR CANONGIA GOMES
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15/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 14:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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31/07/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ADA DE FRANCA TORRES DOS SANTOS
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25/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de VICTOR CANONGIA GOMES em 24/07/2025
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25/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ADA DE FRANCA TORRES DOS SANTOS em 24/07/2025
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09/07/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101298-44.2024.5.01.0033 RECLAMANTE: ADA DE FRANCA TORRES DOS SANTOS RECLAMADO: VICTOR CANONGIA GOMES DESTINATÁRIO(S): ADA DE FRANCA TORRES DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 06364cf, abaixo transcrito(a): Intimem-se a parte autora e a ré para comparecerem a Secretaria da Vara, no dia 18/7/2025, às 10:00 horas, para que a ré proceda à anotação na CTPS do autor, com data de 25/10/2024, considerando a projeção do aviso prévio proporcional, em até cinco dias após o trânsito em julgado, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, CLT, em caso de ausência do réu.
Em caso de ausência da autora, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer.
A parte autora fica já intimada a apresentar os cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo de 10 dias, SOB PENA DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS, PELO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 11-A DA CLT).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
MARCIA FERREIRA CHAVES MATTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ADA DE FRANCA TORRES DOS SANTOS -
08/07/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR CANONGIA GOMES
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08/07/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ADA DE FRANCA TORRES DOS SANTOS
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04/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VICTOR CANONGIA GOMES em 03/07/2025
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03/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de ADA DE FRANCA TORRES DOS SANTOS em 02/07/2025
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17/06/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR CANONGIA GOMES
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17/06/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b60c88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0101298-44.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO ADA DE FRANCA TORRES DOS SANTOS ajuizou demanda trabalhista em face de VICTOR CANONGIA GOMES, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças de verbas resilitórias e seus consectários legais, bem como honorários advocatícios.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Consoante se extrai do artigo 7º, XXIX, da CR/1988, o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Logo, o trabalhador tem cinco anos de prazo prescricional, a contar do prejuízo sofrido, estando esse prazo limitado a dois anos após a rescisão contratual.
Sendo assim, pronuncia-se a prescrição dos direitos anteriores a 24/10/2019, considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada em 24/10/2024. REVELIA DO RECLAMADO Aduz a autora, na inicial, que foi admitida em 08/04/2019, na função de Empregada Doméstica, percebendo, por último, a remuneração no valor de R$ 2.150,00.
Afirma que seu trabalho consistia em cuidar do idoso, Sr.
Luiz Carlos Gomes, e que após o seu falecimento passou a contar como empregador o réu, tal como consta da CTPS acostada aos autos.
Alega que foi dispensada sem justa causa em 10/09/2024, pouco tempo após óbito do Sr.
Luiz, mas com o pagamento das verbas resilitórias a menor, pelo que pleiteia as diferenças.
Devidamente intimada para apresentar contestação em 15 dias úteis, contados da data da citação, sob pena de revelia, o reclamado se manteve inerte, devendo ser considerada revel e confesso quanto à matéria de fato, na forma do artigo 844 da CLT e da Súmula nº 74 do C.TST.
Assim, há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e acima apontados em razão da confissão tácita no que tange ao não pagamento correto das referidas verbas, inclusive porque a remuneração utilizada para o cômputo das parcelas constantes do TRCT de ID 95b7211, de fato, foi no importe de R$ 1.500,00, valor inferior ao constante da CTPS (R$ 2.150,00).
Por todo o exposto, condeno o reclamado ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 45 dias (R$ 3.615,80); saldo de salário de 10 dias(R$ 977,20); 8/12 de décimo terceiro salário (R$ 1.433,28); férias vencidas + 1/3 (R$ 2.866,66); 5/12 de férias proporcionais + 1/3 (R$ 1.432,60); e multa compensatória de 40% (R$ 4.096,50), devendo ser deduzida a quantia admitida como paga pela autora, no valor de R$ 7.035,41.
Devido o pagamento da multa do art. 467 da CLT, com fulcro na súmula 69 do C.TST.
Indevido o pagamento da multa do art. 477 da CLT, uma vez que o pagamento de diferenças não garantem direito à penalidade.
Deverá o réu promover a baixa na carteira de trabalho, com data de 25/10/2024, considerando a projeção do aviso prévio proporcional, em até cinco dias após o trânsito em julgado, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, CLT, em caso de ausência do réu.
Em caso de ausência da autora, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, pronuncio a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 24/10/2019, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos da autora para condenar o réu ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 160,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 8.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADA DE FRANCA TORRES DOS SANTOS -
16/06/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ADA DE FRANCA TORRES DOS SANTOS
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16/06/2025 21:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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16/06/2025 21:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADA DE FRANCA TORRES DOS SANTOS
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16/06/2025 21:28
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR CANONGIA GOMES
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16/05/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 10:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/05/2025 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 02:55
Decorrido o prazo de VICTOR CANONGIA GOMES em 10/02/2025
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11/02/2025 02:55
Decorrido o prazo de ADA DE FRANCA TORRES DOS SANTOS em 10/02/2025
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03/02/2025 13:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/05/2025 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 13:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (03/02/2025 09:05 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR CANONGIA GOMES
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14/01/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) ADA DE FRANCA TORRES DOS SANTOS
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13/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 18:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (03/02/2025 09:05 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 18:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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01/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADA DE FRANCA TORRES DOS SANTOS em 31/12/2024
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01/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADA DE FRANCA TORRES DOS SANTOS em 31/12/2024
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08/12/2024 13:15
Expedido(a) ofício a(o) ADA DE FRANCA TORRES DOS SANTOS
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08/12/2024 13:15
Expedido(a) alvará a(o) ADA DE FRANCA TORRES DOS SANTOS
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29/11/2024 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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16/11/2024 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ADA DE FRANCA TORRES DOS SANTOS
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14/11/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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12/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ADA DE FRANCA TORRES DOS SANTOS
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11/11/2024 10:17
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VICTOR CANONGIA GOMES
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11/11/2024 10:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/10/2024 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ADA DE FRANCA TORRES DOS SANTOS
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25/10/2024 11:26
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADA DE FRANCA TORRES DOS SANTOS
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25/10/2024 11:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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24/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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