TRT1 - 0101349-91.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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16/09/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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16/09/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA BORGES
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16/09/2025 15:34
Homologada a liquidação
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15/09/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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07/07/2025 15:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/06/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f651aa proferida nos autos.
DECISÃO 1- Vistos, etc 2- Faço um breve resumo do feito para facilitar a compreensão. 3- Trata-se de execução individual de título executivo judicial formado na Ação Civil Pública, tombada sob a numeração 0100124-52.2019.5.01.0040, que tramita na 21a Vara do Trabalho. 4- Examinando o título executivo formado na ação supracitada, reparo que ré Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sa Ltda. foi condenada e de forma solidária a ré Estácio Participações S.A.: “Por conseguinte, defiro parcialmente o pedido "1" para declarar a nulidade da dispensa coletiva promovida pelas rés no final de 2017, momento em que foram desligados 1.373 professores em âmbito nacional sem realização de negociação coletiva prévia. (...) Contudo, julgo parcialmente procedente o pedido "7" para, convertendo as reintegrações em indenizações, condenar as rés a pagarem uma indenização compensatória a cada um dos 1.373 docentes dispensados em 2017.
O valor da indenização devida a cada professor deverá ser proporcional o tempo de vínculo mantido com as rés, pelo que arbitro o montante de R$ 5.000 (cinco mil reais) por ano de trabalho (vínculo) - ou período igual ou superior a 6 meses. (...) defiro parcialmente os pedidos "8" e "9" para condenar as rés à obrigação de não-fazer, qual seja, se abster de promover dispensa coletiva de forma humilhante e vexatória, a exemplo dos procedimentos adotados na dispensa coletiva de 2017, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por professor eventualmente dispensado nestas condições. (...) Isso posto, com base nos parâmetros acima definidos, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento da importância de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos do artigo 13 da Lei n° 7.347/85. (...) Contribuição Previdenciária Tendo em vista que as parcelas condenatórias ora deferidas têm nítido caráter indenizatório não haverá incidência das contribuições previdenciárias sobre as mesmas.
Correção Monetária e Juros Atualização monetária a partir da prolação da sentença.
Juros simples no importe de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da presente ação - Lei 8177/91.” 5- Seu resultado foi substancialmente alterado pelo acórdão da 3a Turma deste E.
TRT, nos seguintes termos: “Dou provimento apenas para afastar, neste momento, a pecha de inconstitucionalidade do art. 477-A da CLT. (...) dou parcial provimento ao recurso para converter a reintegração em indenização, condenando as reclamadas ao pagamento do montante de R$ 8.000 (oito mil reais) por cada ano de trabalho (com vínculo) - ou período igual ou superior a 6 meses para cada um dos demitidos em dezembro de 2017, em virtude da abusividade das dispensas, restando resolvidos os pedidos contidos nos itens "1" e "2", e ficando prejudicados os itens "3" e "4", todos da peça inicial. (...) Assim, acolho parcialmente o pedido do da item 7 exordial, fixando a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por futuro descumprimento da obrigação de não fazer inserida no item 6 da inicial (aqui com modulação, já que dispensada a prévia negociação coletiva com as entidades representativas das categorias de trabalhadores envolvidas, pois não foi pronunciada, até então, a inconstitucionalidade do art. 477-A, da CLT), por cada trabalhador despedido, tudo reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Dou parcial provimento.” 5- Contextualizados os termos em que se insere a demanda, observo que, o réu regularmente citado, apresentou impugnações, em 25.11.2024, que foram as seguintes: a) Preliminares – não cabimento de execução provisória individual de sentença coletiva e sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão originária b) Da execução provisória – necessidade de atendimento ao art. 899 da CLT c) Da atualização monetária e juros de mora a) Preliminar – não cabimento de execução provisória individual de sentença coletiva e sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão originária Verifico que a parte autora pretende dar início a execução provisória de decisão proferida em ação civil pública, sendo, na verdade, a presente ação uma Execução Provisória da 0100124-52.2019.5.01.0040, que tramita na 21a VT RJ e que encontra-se em fase de julgamento de recurso, assim, determino a alteração para “Cumprimento Provisório de Sentença”.
A competência para o processamento da execução da sentença da ação coletiva encontra-se disciplinada no art. 98, § 2o c/c art. 101, I, ambos do CDC.
Os referidos dispositivos dispõem que quando a execução é individual em sede de ação coletiva, a competência é do juízo da ação condenatória ou liquidação da sentença, que nessa hipótese, pode ser o juízo do domicílio do autor.
Destarte, confere a lei ao exequente a possibilidade de optar por propor a liquidação e a execução da sentença perante juízo distinto do que processou a ação coletiva.
Com relação ao trânsito em julgado, o entendimento pacífico do TST é a admissão de execução provisória, até mesmo no caso de multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreinte), em que é possível a exigibilidade da multa imposta em sentença proferida nos autos de ação civil pública antes do trânsito em julgado, desde que depositada em juízo, Precedente do Pleno (Informativo n. 133).
Considerando-se ainda que, o art. 899 da CLT autoriza a execução provisória ate a penhora, de sentença impugnada por recurso com efeito meramente devolutivo, rejeito a preliminar da ré de ausência de interesse e de legitimidade, bem como o requerimento de sobrestamento do feito. b) Da execução provisória – necessidade de atendimento ao art. 899 da CLT Sem qualquer razão a reclamada, pois a parte autora não pleiteou a liberação de valores como alegado.
De novo, o art. 899 da CLT só autoriza a execução provisória ate a penhora.
Rejeito, pois, a impugnação. c) Da atualização monetária e juros de mora Com razão em parte a Ré.
Considerando que foi proferida recente decisão pelo excelso STF sobre atualização monetária no PROCESSO No TST-Ag-RRAg-10865-03.2017.5.03.0059 em 09/02/2022: Sistematizando a decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual 4) processos em curso IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual.
Revendo o título executivo judicial, constato que não dispõe de forma completa sobre a maneira de atualização do crédito exequendo, consubstanciando-se uma omissão, portanto, deverá ser aplicado o item 3 acima para fins de atualização.
Registre-se que na mencionada ação de controle concentrado de constitucionalidade foi fixada uma modulação de efeitos, para processos em que houvesse coisa julgada material sobre a atualização, desde que fixados explicitamente a correção monetária e os juros de mora e não, uma simples consideração de seguir os critérios legais.
Acolho, pois, a impugnação. 6- Diante do exposto, determino a alteração para “Cumprimento Provisório de Sentença” e a expedição de ofício à 21a VT, informando acerca da execução da reclamante TANIA MARIA BORGES que tramita neste Juízo. 7- ACOLHO os cálculos do réu de #id:e6d95ff e determino apenas as seguintes providências: a) Intime-se a parte Ré para disponibilizar, em 08 dias, o arquivo “.pjc”, do cálculo de #id e6d95ff no PJE, a fim de que torne mais célere futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. a) Após, remetam-se os autos à contadoria para atualização conforme item 5. 8– Cumprido, intimem-se as partes da presente decisão. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTACIO PARTICIPACOES S/A - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
23/06/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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23/06/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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23/06/2025 17:05
Proferida decisão
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10/06/2025 17:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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10/03/2025 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA BORGES
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25/11/2024 11:41
Juntada a petição de Impugnação
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25/11/2024 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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04/11/2024 16:21
Iniciada a liquidação
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04/11/2024 15:56
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (15161)
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29/10/2024 20:22
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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29/10/2024 14:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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28/10/2024 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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