TRT1 - 0100368-92.2022.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA em 23/07/2025
-
23/07/2025 23:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/07/2025 13:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/07/2025 13:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/07/2025 11:38
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/07/2025 11:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/07/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
-
09/07/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA
-
09/07/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLUC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP
-
09/07/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) CONAD CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA
-
09/07/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
07/07/2025 11:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/06/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9324f4 proferida nos autos.
ROT 0100368-92.2022.5.01.0551 - 9ª Turma Recorrente: 1.
ALISSON BRAYAN FARIA DA SILVA Recorrido: ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
Recorrido: CONAD CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA Recorrido: SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA Recorrido: TRANSLUC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP RECURSO DE: ALISSON BRAYAN FARIA DA SILVA Visto etc.
Registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN 40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ab6999c; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id dee8887).
Representação processual regular (Id b2510ef).
Preparo dispensado, ante gratuidade de justiça deferida na sentença de Id. 5e60052. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Requer o recorrente a nulidade da sentença por indeferimento da oitiva de sua testemunha para a comprovação do acúmulo de função.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 10, 448 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula indicada acima.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos colacionados para confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS No tocante ao tema, ressalto que no julgamento do IRR (Tema 59), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços".
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte.
Tema 59, o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALISSON BRAYAN FARIA DA SILVA -
23/06/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ALISSON BRAYAN FARIA DA SILVA
-
23/06/2025 17:03
Não admitido o Recurso de Revista de ALISSON BRAYAN FARIA DA SILVA
-
24/02/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/02/2025 10:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de TRANSLUC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONAD CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA em 20/02/2025
-
20/02/2025 20:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
-
06/02/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA
-
06/02/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLUC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP
-
06/02/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CONAD CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA
-
06/02/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ALISSON BRAYAN FARIA DA SILVA
-
22/01/2025 15:15
Conhecido o recurso de ALISSON BRAYAN FARIA DA SILVA - CPF: *60.***.*53-71 e provido em parte
-
06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/12/2024 13:46
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 Sessão Presencial 22 01 2025 ()
-
21/11/2024 10:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/11/2024 10:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
12/11/2024 14:05
Retirado de pauta o processo
-
19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/10/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
-
28/09/2024 23:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/09/2024 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
06/09/2024 08:45
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100480-69.2023.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Delgado de Avila
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 25/08/2025 13:12
Processo nº 0106053-79.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Guedes Olyntho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 15:58
Processo nº 0100706-50.2025.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Manuela Martins de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 11:41
Processo nº 0100368-92.2022.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2022 18:10
Processo nº 0100368-92.2022.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Manoelina Aparecida Brito de Paula Ferre...
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2025 14:00