TRT1 - 0100400-48.2021.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/07/2025 18:04
Juntada a petição de Contraminuta
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23/07/2025 17:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b4244a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/07/2025 17:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/06/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bc3f84 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LEANDRO POTY SILVA Recorrido(a)(s): CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/02/2025 - Id. e6c6678; recurso interposto em 13/02/2025 - Id. 22c439a).
Regular a representação processual (Id. f6b283a e 1bac9f5 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II, III; artigo 489, §1º, inciso IV e VI. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.
Cinge-se a insurgência em relação ao pedido de não incidência da Lei 13.467/17 aos contratos firmados sob a égide de lei anterior, notadamente em relação ao pleito de horas extras por intervalo intrajornada suprimido.
Contudo, o pedido de horas extras, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada foi julgado improcedente, pelo que sobre o aspecto da aplicabilidade da lei não houve manifestação do Colegiado.
Nesse passo, prejudicada a análise da matéria.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 818; Código Civil, artigo 219; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte.
Alguns arestos transcritos para o confronto de teses, bem como a súmula regional são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, IV do TST, cumprindo registrar que o site jusbrasil não é oficial.
Por fim, a questão concernente aos cartõs de ponto apócrifos, encontra-se superada pela tese fixada pela c.
Corte no julgamento do IRR , Tema nº 136.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 157; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; Lei nº 7102/1983. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO / INDENIZADO - EFEITOS.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial .
Em relação aos temas acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar as alegada afronta ao dispositivo apontado, tampouco contrariedade às orientações jurisprudenciais indicadas, haja vista o registro, in verbis: "(...)O autor alega que faz jus ao auxílio em epígrafe relativo ao período de projeção do aviso prévio indenizado.
Todavia, como bem pontuou o d.
Juízo de origem, as normas coletivas aplicáveis estabelecem que tal auxílio é devido pelos dias efetivamente trabalhados, bem como que a verba tem caráter indenizatório.
Assim, tendo em vista que o auxílio refeição não integra o salário e é devido apenas pelos dias efetivamente trabalhados, imperiosa a manutenção da sentença'. Alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, ou porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados pela alínes "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III e IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766.
Registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF declarou inconstitucional apenas parte do artigo 791-A, § 4º da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar na violações apontadas.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /isbr/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO POTY SILVA -
23/06/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO POTY SILVA
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23/06/2025 17:03
Não admitido o Recurso de Revista de LEANDRO POTY SILVA
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25/02/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/02/2025 15:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/02/2025
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13/02/2025 17:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/02/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO POTY SILVA
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28/01/2025 10:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 73.***.***/0001-60
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16/01/2025 13:31
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 22 - 01 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
-
01/01/2025 20:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 04:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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28/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/09/2024
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24/09/2024 17:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/09/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO POTY SILVA
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09/09/2024 11:41
Conhecido o recurso de LEANDRO POTY SILVA - CPF: *50.***.*96-31 e não provido
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09/09/2024 11:41
Conhecido o recurso de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 73.***.***/0001-60 e não provido
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18/08/2024 10:45
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10HS ()
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18/08/2024 09:28
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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12/08/2024 14:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/07/2024 13:34
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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05/07/2024 15:24
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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14/06/2024 10:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/06/2024 10:22
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL ()
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06/06/2024 16:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2024 13:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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08/03/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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