TRT1 - 0101137-03.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:00
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c77e969 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar CAXIAS ROSA MARIA MONTEIRO MARTINS DIAS, a pagar à reclamante FERNANDA ARAUJO DE SOUZA, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: aviso prévio indenizado de 30 dias; 1/12 de 13º salário ante a projeção do aviso prévio; 1/12 de férias proporcionais, ante a projeção do aviso prévio; integralidade dos depósitos de FGTS, tendo em vista o documento de id. bede0ee e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.multa do art. 467 da CLT, que são devidas sobre o saldo de salário, 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 1/12 de 13º salário e multa de 40% do FGTS.dano moral experimentado pela obreira, no que tange as acusações de furto pelo preposto da ré, no valor de R$3.000,00. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Condeno, pois, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos na petição inicial, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TS e reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Custas de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$15.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ARAUJO DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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