TRT1 - 0100790-47.2023.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/08/2025 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2025 15:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0c82b0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TRT.
Verifique a Secretaria se estão corretos os dados informados pelas partes na autuação do processo devendo proceder a complementação, com retificação mediante certidão nos autos, nos termos do Provimento Nº 02/2019.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAO JOSE LTDA -
13/08/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
13/08/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TAVARES DE LIMA
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13/08/2025 08:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO SAO JOSE LTDA sem efeito suspensivo
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13/08/2025 08:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE TAVARES DE LIMA sem efeito suspensivo
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07/08/2025 08:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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06/08/2025 16:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2025 11:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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24/07/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TAVARES DE LIMA
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24/07/2025 14:25
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VIACAO SAO JOSE LTDA
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24/07/2025 14:25
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALEXANDRE TAVARES DE LIMA
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17/07/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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17/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 16/07/2025
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14/07/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 360732c proferido nos autos. Às partes para que se manifestem acerca dos Embargos de Declaração de ids 7645693 e 59f434a, em 05 dias. NOVA IGUACU/RJ, 07 de julho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE TAVARES DE LIMA -
07/07/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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07/07/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TAVARES DE LIMA
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07/07/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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03/07/2025 17:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2025 13:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c00ab8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, (1) defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor, (2) pronuncio a prescrição das pretensões relativas ao período anterior a 29 de agosto de 2018 e (3) ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a satisfazer as prestações acima discriminadas, no prazo de oito dias.
Porque a presente sentença ostenta obrigações certas quanto à existência e perfeitamente delimitadas quanto ao objeto, inclusive no que concerne a sua quantidade, a conversão em valores monetários dos quantitativos ora deferidos deverá fazer-se por meio de simples cálculos.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, bem como determino que, quando da apuração do quantum debeatur, sejam observados os dias efetivamente trabalhados e a variação salarial do demandante.
Retenham-se as quotas previdenciárias na forma do Verbete n. 368 da Súmula de Jurisprudência do TST.
Não efetuados os recolhimentos previdenciários, executem-se, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações elencadas no par. 9o do art. 28 da Lei 8212/91 c/c parágrafo 9o do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB.
Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17 TRT-1ª Reg.).
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por meio de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso – notadamente visando à modificação do julgado – será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação, a serem recolhidas pela ré.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE TAVARES DE LIMA -
24/06/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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24/06/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TAVARES DE LIMA
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24/06/2025 09:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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24/06/2025 09:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE TAVARES DE LIMA
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24/06/2025 09:58
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE TAVARES DE LIMA
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08/05/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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08/05/2025 12:15
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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24/04/2025 21:55
Juntada a petição de Razões Finais
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14/04/2025 17:43
Juntada a petição de Razões Finais
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03/04/2025 14:29
Audiência de instrução realizada (03/04/2025 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/03/2025 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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12/02/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TAVARES DE LIMA
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12/02/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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12/02/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TAVARES DE LIMA
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08/08/2024 12:10
Audiência de instrução designada (03/04/2025 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/08/2024 12:10
Audiência de instrução cancelada (19/02/2025 12:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/07/2024 14:21
Audiência de instrução designada (19/02/2025 12:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/07/2024 14:19
Audiência de instrução cancelada (03/04/2025 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/07/2024 14:57
Audiência de instrução designada (03/04/2025 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/07/2024 09:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/06/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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19/06/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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13/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 12/06/2024
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13/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de ALEXANDRE TAVARES DE LIMA em 12/06/2024
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05/06/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 07:21
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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04/06/2024 07:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TAVARES DE LIMA
-
04/06/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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24/05/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2024 12:27
Audiência una por videoconferência realizada (06/05/2024 08:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/05/2024 18:05
Juntada a petição de Contestação
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30/04/2024 10:36
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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26/02/2024 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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15/02/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TAVARES DE LIMA
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14/09/2023 14:35
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2024 08:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/08/2023 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TAVARES DE LIMA
-
29/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
29/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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