TRT1 - 0100152-93.2024.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100152-93.2024.5.01.0056 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300824900000127111723?instancia=2 -
19/08/2025 10:33
Distribuído por sorteio
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6c6506 proferido nos autos. DESPACHO Pje Ao(s) Embargado(s) pelo prazo legal.
Intime(m)-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO AIRPORT RESTAURANTES LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1038cde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por DEBORA DA COSTA COELHO em face de RIO AIRPORT RESTAURANTES LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL e CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A., pronuncio prescrição quinquenal de todos os créditos da reclamante anteriores a 26/02/2019 (art. 7º, XXIX da CF), motivo pelo qual julgo extintos os pedidos correspondentes com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do CPC, ressalvados os pleitos declaratórios (CLT, art. 11, §1º) e, no mérito propriamente dito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando apenas a 1ª ré ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita: - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada indenizado; - saldo de 31 dias de salário; - aviso prévio indenizado de 30 dias, nos limites do pedido; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais com adicional de 1/3; - integralização dos depósitos do FGTS faltantes de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio indenizado (Súmula n. 305 do C.
TST); - multa de 40% do FGTS; - multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; - multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas resilitórias, uma vez que não há controvérsia.
Ressalto que a referida multa não incide sobre eventuais parcelas contratuais inadimplidas, mas tão somente sobre verbas estritamente resilitórias, a seguir: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com adicional de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS; - honorários advocatícios, no percentual total de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte autora.
A 1ª ré deverá entregar à autora, ou juntar aos autos, as guias para habilitação no seguro desemprego e saque do FGTS devidamente integralizado, inclusive com a multa de 40%.
Caso a 1ª ré não entregue ou não junte aos autos as guias para saque do FGTS devidamente integralizado, inclusive com a multa de 40%, e habilitação do seguro-desemprego, ficam convertidas as obrigações em indenizações substitutivas.
No caso do FGTS, a Secretaria deverá expedir alvará para saque dos valores existentes, e a indenização se refere ao pagamento dos valores equivalentes.
Já no caso do seguro-desemprego, a ré também deverá responder pela indenização no valor equivalente ao que seria recebido pela parte autora a este título, observados os parâmetros da L. 7.998/90 e alterações posteriores.
Considerando a complexidade e o exímio trabalho dos peritos na elaboração do laudo, fixo os honorários periciais no limite previsto no parágrafo único do art. 13 do Provimento Conjunto 02/2020, da Presidência deste TRT/RJ, tendo em vista a sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT).
Liquidação por cálculos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Custas pela ré, no valor de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos aqui definidos e já comprovados nos autos, a fim de que se evite enriquecimento sem causa da parte autora.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO AIRPORT RESTAURANTES LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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