TRT1 - 0100802-59.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 18:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/09/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) C.H.A DELIVERY SUSHI LTDA - EPP
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25/09/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA SILVA FARIAS
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25/09/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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25/09/2025 13:37
Iniciada a liquidação
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25/09/2025 13:37
Transitado em julgado em 24/09/2025
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25/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de C.H.A DELIVERY SUSHI LTDA - EPP em 24/09/2025
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25/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUAN DA SILVA FARIAS em 24/09/2025
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12/09/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76e0bbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. c80edc9), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 25962fa).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da prescrição Declaro a prescrição quinquenal na forma do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e art. 11 da CLT, fixando como inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 26/06/2020, ressalvados os pedidos declaratórios. Da jornada de trabalho Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada, em 06/05/2019, para exercer a função de entregador motociclista (motoboy), e dispensado sem justa causa em 03/02/2025.
Sustenta que trabalhava de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados, das 17h30 à 1h, sem intervalo intrajornada, com uma folga na semana e em um domingo no mês.
Pede o pagamento das horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, intervalo intrajornada e consectários.
A ré, em peça de bloqueio, impugna a jornada indicada na inicial.
Sustenta que o autor trabalhou de segunda-feira a domingo, das 18h às 24h, sempre com intervalo intrajornada de 15 aa 20 minutos para refeição e descanso, além de algumas pausas entre uma e outra entrega.
Aduz que o autor gozava uma folga semanal e um domingo no mês, como narrado na inicial.
Afirma que eventuais horas extras foram corretamente pagas.
Aprecio.
Em depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhava em escala 6X1, e um domingo por mês.
Esclareceu que sua folga era fixa às quartas-feiras e mais um domingo mensal, tendo havido período recente em que as folgas se intercalaram, mas retornaram ao padrão fixo.
Informou que trabalhava diariamente das 18h à 1h, com controle de ponto biométrico (digital).
Relatou, contudo, que muitas vezes não conseguia registrar a saída, porque estava na rua ou porque, ao retornar, a loja já se encontrava fechada, o que impedia o registro.
Nesses casos, outra pessoa efetuava a marcação de saída em sua folha para posterior assinatura sua.
Afirmou que o horário lançado era invariavelmente menor do que o efetivamente trabalhado porque quem registrava não via a hora real de término.
Mencionou que, em várias ocasiões, chegava por volta de 1h e a loja já estava fechada, ficando impossibilitado de registrar sua saída.
Embora houvesse dias em que o ponto indicava 1h, em outros, relatou que, quando a loja estava fechada, constava meia-noite como horário de saída.
Detalhou que trabalhava até 1h ou mais, especialmente nos fins de semana (sexta-feira, sábado e domingo, períodos de “pico”). Às segundas, terças e quintas-feiras, saía por volta de 0h, 0h30 ou 0h40, sendo frequente laborar até 1h; às quintas-feiras com jogos, também seguia até 1h em razão da alta demanda de entregas.
Informou que integrava equipe de sete a oito pessoas, com horários não uniformes entre todos.
Afirmou não ter usufruído intervalo intrajornada para refeição ou descanso, nem por 10 minutos, e que não jantava antes do início do turno, ressaltando que, apesar disso, sua folha de ponto registrava intervalo.
Relatou que o último pedido aceito era até 0h02, mas devido à alta demanda e às distâncias (Tijuca, São Cristóvão, Alto da Boa Vista), não conseguia sair da loja à meia-noite e chegar em tempo hábil.
Mencionou que saía com dois ou três pedidos, não apenas um.
Quanto ao raio de entrega, informou que, quando iniciou, entregavam em Gamboa e no Centro, mas nos últimos três anos houve uma redução, com expansão para Grajaú, Alto da Boa Vista e Benfica.
Declarou ter realizado entregas a mais de 14 km, como em Itanhangá.
Em depoimento pessoal, a preposta da ré informou que o último pedido era recebido às 23h55, e que a loja encerrava as operações no aplicativo às 23h59.
Esclareceu que o tempo de preparo de um pedido era, em regra, de cerca de 10 minutos, porque os itens permaneciam praticamente prontos ao final do expediente, sendo incomum o recebimento de pedidos volumosos nesse horário; em situações de maior complexidade, a loja deixava de aceitar o pedido, admitindo-o apenas quando rápido, simples e próximo.
Quanto ao fluxo de entrega, afirmou que o entregador aguardava, retirava o pedido, realizava a entrega e a loja esperava o retorno para que fosse registrado o ponto e o trabalhador se retirasse.
Inquirida sobre o horário disponível para marcação de ponto, declarou que a loja fechava à meia-noite, mas, se algum entregador estivesse na rua, o gerente aguardava por cerca de 10 minutos.
Confrontada com a incompatibilidade entre o horário do último pedido (23h55), o tempo de preparo (10 minutos, com conclusão por volta de 0h05) e o fechamento à 0h, admitiu que o entregador sairia após o fechamento e levaria mais de 10 minutos para retornar.
Aduziu que o raio máximo de entrega era de 5 km, com entregas geralmente no bairro, sendo muito difícil realizar entregas mais distantes e, quando possíveis, não ocorriam próximo ao horário de fechamento.
Explicou que o gerente avaliava a quantidade do pedido, o tempo de preparo e a distância antes de aceitar solicitações no limite do expediente, restringindo a aceitação aos pedidos rápidos, simples e próximos, independentemente do dia da semana.
Mencionou que os pedidos eram recebidos tanto pelo iFood quanto pelo aplicativo próprio da loja, ambos encerrados no mesmo horário.
Em regra, os empregados deixavam o estabelecimento à meia-noite quando não havia pedidos pendentes, podendo permanecer de 15 a 20 minutos adicionais, tempo que seria lançado no ponto.
Relativamente aos intervalos para refeição, declarou que eram realizados em revezamento, por 15 a 20 minutos, com descanso fracionado entre as entregas.
Assinalou, ainda, conhecimento limitado quanto às áreas de entrega, não sabendo precisar se abrangiam Grajaú ou Alto da Boa Vista, tampouco o endereço exato da loja na Tijuca.
Por fim, afirmou que as folhas de ponto eram disponibilizadas ao reclamante para conferência e assinatura ao término do mês, admitindo que alguns documentos permaneceram sem assinatura.
Pois bem.
A reclamada juntou aos autos controles de ponto relativos a todo o período imprescrito, sendo que alguns estão apócrifos. O entendimento pacífico do C.
TST é de que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não lhes retira a validade como prova documental, conforme julgados a seguir: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÔNUS DA PROVA - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE. 1.
No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou inválidos os controles de ponto juntados, pois apócrifos, atribuindo a inversão do ônus probante à reclamada. 2.
Contudo, o entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto configura mera irregularidade formal, a qual não torna inválidos os controles de jornada juntados, tampouco enseja a inversão do ônus probatório quanto à jornada de trabalho, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido.
Reconhecida a validade dos cartões de ponto acostados aos autos, ainda que apócrifos.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00012193420145050021, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2023) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, configurando mera irregularidade administrativa.
Precedentes.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 01016244520175010034, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023) Nesse diapasão, cruzados os depoimentos pessoais das partes, é evidente que a controvérsia se limita apenas ao horário de saída e ao intervalo intrajornada, razão pela qual acolho os controles de ponto no que tange ao horário de entrada e a frequência.
Os referidos documentos exibem pré-assinalação do intervalo intrajornada das 21h às 21h15.
A parte final do § 2º do art. 74 da CLT, referente à pré-assinalação do horário destinado a repouso e refeição, presume em favor do empregador a existência do gozo integral do intervalo intrajornada, competindo ao autor a prova da ausência de fruição do período.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade a teor do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu.
Vale ressaltar que é verossímil a tese de que o autor conseguisse usufruir 15 minutos de intervalo durante a sua jornada entre as entregas.
Há diversos registros de horário de saída pouco após 0h, inclusive após 0h30, mas não há registro habitual de saída à 1h.
A prova oral evidencia limitações operacionais que afetavam a marcação da saída: o último pedido era recebido às 23h55 e o preparo consumia cerca de 10 minutos; a loja fechava à 0h, e o gerente aguardava cerca de 10 minutos para possibilitar a marcação, admitindo a preposta que o entregador saía após o fechamento e demorava mais de 10 minutos para retornar — o que, de forma objetiva, tornava impraticável a marcação real do término quando havia entrega no limite do expediente.
O autor confirmou a dinâmica e esclareceu que, não raro, retornava por volta de 1h, encontrando a loja fechada, sendo a saída lançada por terceiro ou fixada em meia-noite.
Diante disso, reconheço a idoneidade dos cartões quanto à entrada e à frequência, mas afasto sua fidedignidade para a saída nos dias de maior demanda (fins de semana), porquanto contrariada por prova oral coerente e não infirmada.
Nesse diapasão, observados os limites traçados na petição inicial e pela prova oral, arbitro que o autor trabalhou até 1h às sextas-feiras, sábados e domingos em razão da maior demanda de delivery nos fins de semana, conforme dias efetivamente trabalhados nos controles de ponto.
Nos demais dias, reconheço a veracidade do horário de saída.
Do exame detalhado dos recibos salariais (ID. ee7f478/ss), verifico que efetivamente o salário do autor era fixo.
Note-se que trabalhador horista é aquele que tem seu salário calculado segundo as horas efetivamente trabalhadas, ou seja, possui valor variável, o que não ocorria.
Assim, o reclamante não era empregado horista típico, mas mensalista.
Defiro, pois, o pedido de pagamento de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes além das 8h diárias e 44h semanais, conforme postulado, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada supra fixada.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50% nos dias normais; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, em décimos terceiros, aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Indevidos os reflexos do DRS acrescido de horas extras nas verbas contratuais, na forma da OJ nº 394 da SDI-1 do C.
TST, a fim de se evitar o bis in idem até 19/03/2023.
A tese jurídica, aprovada pelo Pleno do C.
TST em 20/03/2023, para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da OJ 394, somente será aplicado às horas extras trabalhadas a partir da referida data, a saber: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”.
Se não havia gozo integral do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação nos dias em que a jornada encerrava à 1h, já é suficiente para se condenar ao pagamento do intervalo.
Defiro, pois, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (45 minutos) nas sextas-feiras, sábados e domingos efetivamente trabalhados conforme controles de ponto, acrescido de 50%. Do combustível Alega o reclamante que a reclamada somente fornecia parte do combustível necessário para a execução dos serviços, ficando o restante a seu cargo.
Explica que mensalmente gastava aproximadamente R$ 600,00 com combustível, mas a reclamada somente pagava R$ 300,00 mensais.
Afirma que “de acordo com a Convenção Coletiva do período trabalhado, na cláusula quinta, parágrafo sexto da Convenção Coletiva de 2018/2019, 2019/2020, acostada, em anexo, é dever do empregador fornecer o combustível necessário à execução dos serviços”, razão pela qual postula o pagamento de diferenças.
Em defesa, a reclamada alega que o reclamante sequer acostou aos autos normas coletivas.
Sustenta que “o combustível sempre foi pago por liberalidade da empresa, sem relação com possíveis cláusulas de normas coletivas, por se tratar de uma prática comum no mercado de entregas de refeições por motoboy (delivery).
Ressalta que o reclamante recebia mensalmente valores pela locação da moto (vide contracheques). 23.
Muito embora a empresa tenha prestado o auxílio, ressalta-se que o reclamante não comprovou materialmente os gastos, ainda mais no absurdo valor mensal de R$ 600,00, ônus que lhe competia. 24.
Frise-se que as entregas realizadas pelo autor se limitam a região da Tijuca e parte do Maracanã, inexistindo grandes deslocamentos”.
Aprecio.
Quanto ao combustível, o reclamante, em depoimento pessoal, declarou que a reclamada fornecia por meio de cartão Sodexo, em valor fixo e sem base em quilometragem, o qual se mostrava insuficiente.
Estimou que precisava complementar cerca de R$ 200,00 (ou mais) por mês com recursos próprios, por vezes utilizando cartão de crédito.
Sobre a área de entrega, afirmou que, quando iniciou, atendia Gamboa e Centro, mas que, nos últimos três anos, houve reconfiguração do raio, com expansão para Grajaú, Alto da Boa Vista e Benfica, e que chegou a realizar entregas superiores a 14 km, citando Itangá.
Declarou que utilizava sua motocicleta particular para o trabalho e que o combustível fornecido era usado para todas as suas necessidades, inclusive pessoais.
Afirmou que sua moto atual, adquirida há três anos, fazia 32 km/L, enquanto as motos anteriores (duas Twister carburadas) rendiam cerca de 25 km/L, o que motivou a troca por economia.
No tocante ao combustível, a preposta da reclamada, em depoimento pessoal, afirmou que o cálculo era feito com base no raio de quilometragem e na quantidade de entregas, resultando em valor fixo.
Informou que, caso o montante se mostrasse insuficiente, o entregador poderia informar o gerente para recalcular, ponderando, contudo, que tal ajuste nunca foi formalmente demandado porque “nunca aconteceu” ou “sempre foi suprido”.
Pois bem.
Não foram juntadas aos autos as supostas convenções coletivas invocadas na inicial.
A aplicação de norma coletiva depende de sua juntada e de prova de abrangência subjetiva e vigência no período — o que não ocorreu. À míngua de prova do instrumento normativo (art. 818, I, CLT), não há como reconhecer direito fundado em cláusula coletiva não comprovada. É do empregador o risco do negócio e, em tese, despesas indispensáveis à prestação do serviço não devem ser transferidas ao empregado.
Todavia, quando há ajuda de custo/auxílio já fornecido pela empresa, incumbe ao empregado demonstrar os gastos efetivos realizados a serviço e a insuficiência do valor pago, indicando quantum e períodos de diferença.
No caso, o reclamante reconheceu que o combustível fornecido via Sodexo possuía valor fixo e que, quando insuficiente, complementava cerca de R$ 200,00 — sem comprovação documental.
Admitiu, ademais, que utilizava o combustível também para fins pessoais, o que impossibilita a segregação objetiva do que seria gasto a serviço e do que se destinou ao uso particular.
Com efeito, não apresentou quaisquer documentos (notas fiscais, recibos, relatórios de quilometragem, extratos do cartão) capazes de comprovar a alegada despesa mensal de R$ 600,00 ou a diferença pretendida.
A mera estimativa não supera o encargo probatório (art. 818, I, CLT).
Indefiro C. Da multa do art. 477, §8º, da CLT O reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que as verbas rescisórias não foram pagas integralmente, embora tenha aceitado o valor creditado em sua conta.
Houve pagamento tempestivo das verbas rescisórias conforme TRCT (ID. c80edc9 e ID. 4d68348).
O eventual reconhecimento de diferenças devidas na presente reclamação não gera o direito ao recebimento da multa prevista no § 8º. do art. 477 da CLT, uma vez que, como penalidade, deve ser interpretada restritivamente.
Indefiro. Do dano moral Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por dano moral em razão de pagamento incorreto de horas extras e das verbas rescisórias.
Indefiro, eis que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente.
Ainda que assim não fosse, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não gera dano à moral conforme tese vinculante do C.
TST, in verbis: “Apenas o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral. É necessária a comprovação de violação concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”.
Ademais, não vislumbro qualquer lesão a bens imateriais do reclamante, ainda que tenha havido procedência parcial no que tange ao pagamento de horas extras, pois são lesões de caráter meramente material, não tendo o reclamante demonstrado como teriam atingido à sua moral. Expedição de ofícios Indefiro o pedido de expedição de ofícios por falta de motivação suficiente.
A Constituição Federal consagra, no “caput” do art. 37, entre outros, o princípio da eficiência, sendo que a provocação dos órgãos públicos sem a devida motivação é ato infringente ao citado princípio. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que o autor foi totalmente sucumbente nos pedidos de diferenças de combustível, multa do art. 477, §8º, da CLT e indenização por dano moral, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar C.H.A DELIVERY SUSHI LTDA - EPP na obrigação de pagar a LUAN DA SILVA FARIASas parcelas acima, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 10.000,00.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3, diferenças de FGTS com multa de 40% e intervalo intrajornada.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C.H.A DELIVERY SUSHI LTDA - EPP -
10/09/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) C.H.A DELIVERY SUSHI LTDA - EPP
-
10/09/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA SILVA FARIAS
-
10/09/2025 12:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
10/09/2025 12:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUAN DA SILVA FARIAS
-
10/09/2025 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a LUAN DA SILVA FARIAS
-
07/08/2025 15:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
05/08/2025 19:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/08/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 10:47
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
31/07/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 14:18
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/07/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2025 18:02
Juntada a petição de Contestação
-
28/07/2025 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de C.H.A DELIVERY SUSHI LTDA - EPP em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUAN DA SILVA FARIAS em 21/07/2025
-
10/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUAN DA SILVA FARIAS em 09/07/2025
-
30/06/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100802-59.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302434100000232175567?instancia=1 -
27/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) C.H.A DELIVERY SUSHI LTDA - EPP
-
27/06/2025 13:03
Expedido(a) notificação a(o) C.H.A DELIVERY SUSHI LTDA - EPP
-
27/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA SILVA FARIAS
-
27/06/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA SILVA FARIAS
-
27/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
26/06/2025 16:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/07/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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