TRT1 - 0100730-86.2025.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/09/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ELEONORA CARREGAL
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24/09/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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23/09/2025 17:53
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução FIOCRUZ)
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04/09/2025 19:22
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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03/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 02/09/2025
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28/08/2025 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0100730-86.2025.5.01.0067 REQUERENTE: ELEONORA CARREGAL REQUERIDO: FUNDACAO OSWALDO CRUZ DESTINATÁRIO(S): ELEONORA CARREGAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Decisão Homologatória de Id.3499295.
Prazo de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
CARLA RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELEONORA CARREGAL -
27/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ELEONORA CARREGAL
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26/08/2025 09:50
Iniciada a execução
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26/08/2025 09:49
Homologada a liquidação
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25/08/2025 18:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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25/08/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8966de2 proferido nos autos.
Vistos, etc...
Da análise dos cálculos e manifestações do autor, bem como das impugnações da ré, passo a traçar os seguintes parâmetros: 1 - Do resíduo inflacionário. Do pagamento integral e da inexistência de diferenças a serem apuradas.
Da compensação de aumentos legais e espontâneos.
Da impugnação do adicional de produtividade: Não assiste razão à ré, primeiro porque foram considerados, no cálculo da diferença residual inflacionária, os índices do IPC referentes ao período de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, deduzidos os reajustes legais.
Segundo porque, ao contrário do alegado, a sentença, transitada em julgado, deferiu expressamente a incidência da produtividade de 5% sobre os salários já corrigidos, não havendo que se falar na sua apuração em separado.
Terceiro porque, nos reajustes legais concedidos pela reclamada, não devem ser considerados o aumento concedido em maio de 1989, por ausência do fato gerador decorrente; assim como o aumento concedido em novembro de 1989, por se tratar de reenquadramento de plano de carreira, cargos e salários (PPCCS) e não de recomposição inflacionária.
Também não há nada a ser modificado no reajuste do mês de julho de 1989, tendo em vista que o índice aplicado de 37,23% foi concedido pela própria Ré, conforme Tabela de Reajustes 1989/1990 (ID a4784be). E quarto porque os reajustes decorrentes do reenquadramento de plano de carreira devem observar critérios técnicos direcionados pela ré a seus empregados, não podendo se confundir com reajustes espontâneos, os quais abarcam toda a categoria independentemente de avaliação técnica. É importante salientar, também, que as decisões proferidas pelo Tribunal não fazem parte do rol do artigo 927 do CPC, e, portanto, não vinculam o juízo de 1º grau. Rejeito. 2 - Da inclusão do anuênio na base de cálculo: Sem razão a reclamada, uma vez que a sentença, transitada em julgado, deferiu o pagamento da correção salarial e do índice de produtividade sobre o salário dos empregados, e, de acordo com os itens "A", "B" e "C" do pedido inicial, foi pleiteada a incorporação do reajuste nos salários, para efeito de pagamento de todas as demais parcelas remuneratórias, o que alcança os anuênios; assim como foi pleiteado o pagamento das diferenças salariais e remuneratórias, na forma do item A do pedido, com reflexos em férias gratificações natalinas e rescisórias. Rejeito. 3 - Da correção monetária: Assiste razão à ré, e isso porque nos termos do Tema 905 do STJ a atualização dos débitos devidos contra Fazenda Pública, relativos à condenação de servidores e empregados públicos, deve observar os índices de correção previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Nesse sentido, devem ser observados os seguintes critérios: De mar/1990 a fev/1991: IPC/IBGE De mar/1991a nov/1991: INPC Em dez/1991: IPCA série especial De jan/1992 a dez/2000: Ufir De jan/2001 a nov/2021: IPCA/IBGE A partir de dez/2021: Selic (Receita Federal) 4 - Dos juros de mora: Sem razão a reclamada, pois, segundo o entendimento majoritário desse Eg.
TRT da 1ª Região, os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação, antes de dedução das cotas previdenciárias a cargo do trabalhador.
Nesse sentido, o art. 39º, § 1º, da Lei 8177/91, bem como a súmula nº 200 do TST, abaixo transcritos: Art. 39, § 1°, Lei 8177/91. "Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação." Súmula 200 TST. "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." 5 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais: Assiste razão à ré, visto que o art. 85, § 1º, do CPC, o qual prevê dentre outros a incidência dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na execução, não se aplica ao processo do trabalho, que, quando quis tratar do tema, o fez de forma expressa, por meio do art. 791, § 5º, da CLT, prevendo os honorários sucumbenciais apenas na fase de conhecimento. Do exposto, determino seja o autor intimado à retificação dos seus cálculos, observando os itens 3 e 5 do despacho supra, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELEONORA CARREGAL -
13/08/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) ELEONORA CARREGAL
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13/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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13/08/2025 14:43
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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13/08/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 14:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5af0f2 proferido nos autos.
Ao autor para manifestações, no prazo de 08 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELEONORA CARREGAL -
08/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ELEONORA CARREGAL
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08/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 07:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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07/08/2025 23:30
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/07/2025
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10/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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10/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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09/07/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação (FIOCRUZ requerimento)
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100730-86.2025.5.01.0067 distribuído para 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061400300939800000231028042?instancia=1 -
13/06/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
13/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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13/06/2025 12:56
Iniciada a liquidação
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13/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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