TRT1 - 0101192-17.2024.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101192-17.2024.5.01.0281 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 01 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301095800000125932101?instancia=2 -
29/07/2025 08:30
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a65e4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101192-17.2024.5.01.0281, da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por PEDRO CESAR DOMICIANO JUNIOR em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Rejeitar as preliminares.
Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 29/11/2019, extinguindo as referidas pretensões com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - dos dias de feriados trabalho não remunerados, à razão de 100%, assegurado pelos Acordos Coletivos de Trabalho, bem como seus reflexos em 13º salário, férias e gratificação de férias em 100%, RSR, FGTS; - horas extras laboradas, no período imprescrito, excedentes de 12ª diária e a 33,36ª semanal, além dos reflexos; - folgas suprimidas ou repousos remunerados suprimidos, com acréscimo de 100% sobre a hora ordinária, além dos reflexos; - horas extras e seus reflexos relativos ao período de quarentena.
Cálculos a serem elaborados em fase de liquidação.
Honorários sucumbenciais, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais devidos na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Não há tributação de imposto de renda sobre juros de mora ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400 da SBDI-I do C.
TST e Súmula nº 17 deste TRT-1ª Região).
Custas no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 100.000,00, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º).
As partes ficam cientes de que, ao optarem por apresentar embargos declaratórios, é fundamental que estes sejam direcionados a apontar de forma clara e objetiva a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (situação específica que torne a sentença incompreensível) ou omissão (referente aos pedidos formulados pelas partes, e não aos argumentos que tenham sido rejeitados de forma implícita pelos fundamentos da decisão).
Caso contrário, a apresentação dos embargos declaratórios será considerada manobra protelatória e resultará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União, observada a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047/2023.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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