TRT1 - 0101376-11.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/08/2025 15:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/08/2025 18:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
23/07/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
23/07/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) LOG20 LOGISTICA S/A
-
23/07/2025 22:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS CRUZ XAVIER sem efeito suspensivo
-
23/07/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de LOG20 LOGISTICA S/A em 16/07/2025
-
11/07/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de LOG20 LOGISTICA S/A em 02/07/2025
-
02/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2b0fa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a petição de id 2052aa4, deixo de conhecer dos embargos de declaração de id 3b043ed.
Sentença lançada apenas para fins estatísticos.
Certifique a secretaria os requisitos de admissibilidade do Recurso ordinário de id f7af197 e voltem os autos conclusos.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LOG20 LOGISTICA S/A - AMBEV S.A. -
01/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
01/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LOG20 LOGISTICA S/A
-
01/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CRUZ XAVIER
-
01/07/2025 15:48
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de CARLOS CRUZ XAVIER /
-
01/07/2025 08:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
30/06/2025 17:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/06/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 18:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS CRUZ XAVIER em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90249c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, afasto a preliminar de impugnação de documentos, limitação da condenação ao valor dos pedidos, protestos e de ilegitimidade passiva.
Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação, condenar LOG20 LOGISTICA SA (primeira Reclamada) e AMBEV S/A (segunda Reclamada), sendo esta de forma subsidiária, a pagar a CARLOS CRUZ XAVIER, no prazo legal, as verbas acolhidas na fundamentação supra, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), a correção monetária será pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até sua satisfação (Súmula n. 381 do TST), acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. E, a partir de 30/08/2024, incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do CC, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Quanto ao dano moral, a correção monetária incide a partir da publicação da sentença, a teor do que estabelece a Súmula nº 439 do TST e os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, com observância dos índices dos marcos temporais acima indicados.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ª Região e OJ nº 400 da SDI -1 do TST.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
De se notar que dentre os títulos deferidos, não possuem natureza salarial, porém indenizatória o intervalo intrajornada e a indenização por dano moral (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91).
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS CRUZ XAVIER -
16/06/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
16/06/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) LOG20 LOGISTICA S/A
-
16/06/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CRUZ XAVIER
-
16/06/2025 21:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 181,52
-
16/06/2025 21:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS CRUZ XAVIER
-
16/06/2025 21:48
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS CRUZ XAVIER
-
13/06/2025 08:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
12/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 11/06/2025
-
07/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
06/06/2025 17:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
05/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
05/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
04/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) LOG20 LOGISTICA S/A
-
04/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CRUZ XAVIER
-
04/06/2025 12:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 226,90
-
04/06/2025 12:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS CRUZ XAVIER
-
04/06/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
03/06/2025 17:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/05/2025 17:29
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
22/05/2025 16:56
Audiência de instrução realizada (22/05/2025 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/04/2025 17:02
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
21/03/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 21:04
Audiência de instrução designada (22/05/2025 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2025 13:10
Audiência inicial realizada (11/03/2025 08:50 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/03/2025 16:10
Juntada a petição de Contestação
-
09/03/2025 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2025 17:17
Juntada a petição de Contestação
-
07/03/2025 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
29/11/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) LOG20 LOGISTICA S/A
-
29/11/2024 12:32
Expedido(a) notificação a(o) AMBEV S.A.
-
29/11/2024 12:32
Expedido(a) notificação a(o) LOG20 LOGISTICA S/A
-
29/11/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CRUZ XAVIER
-
29/11/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CRUZ XAVIER
-
29/11/2024 10:01
Audiência inicial designada (11/03/2025 08:50 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
-
19/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100917-43.2023.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Miguel de Almeida
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 09:13
Processo nº 0100782-18.2025.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2025 08:37
Processo nº 0106551-78.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andressa Lessa Pontes da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2025 17:32
Processo nº 0100011-54.2023.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Frederico Guimaraes Rodrigues Coe...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/01/2023 11:24
Processo nº 0100011-54.2023.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonia de Maria Ximenes Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2025 11:30