TRT1 - 0100740-48.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
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24/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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24/09/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE ASSIS SILVA
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20/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 19/09/2025
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20/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 19/09/2025
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20/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de PABLO DE ASSIS SILVA em 19/09/2025
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04/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41d32b2 proferida nos autos. rpc DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Impugnação aos Cálculos apresentada pela 2ª reclamada, ID 2ad7e57.
Há manifestação do reclamante, ID 5dce94a.
Decisão Homologatória ID 3523db7.
Juízo não está garantido. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAS Aduz a impugnante que a apuração das horas extras não observou integralmente o que foi fixado na sentença.
Assiste-lhe razão.
Destaca-se o seguinte trecho da sentença: “Portanto, fixam-se os dias e horários de trabalho do autor,com base nos horários informados na inicial limitados pelo depoimento pessoal do autor, da seguinte forma: de segunda-feira a sexta, das 08:00 às 20:00h,estendendo o horário de saída até as 22h, em 3 dias por semana, sendo que em dois sábados e domingos por mês, laborava das 08:00h às 17:00h, sempre com intervalo intrajornada de uma hora e folgas gozadas em dois sábados e domingos por mês.” Verifica-se da planilha de cálculos homologados que o registro do cartão de ponto está equivocado, pois foram incluídos dias trabalhados além de dois sábados e dois domingos por mês.
Por amostragem, salienta-se que nos meses de setembro de 2018 e março de 2019 foram registrados 3 sábados e 3 domingos como se o autor estivesse trabalhando, o que está incorreto, nos termos dos critérios fixados na sentença.
Logo, correta a impugnação da ré. DA DIFERENÇA SALARIAL SOBRE ADICIONAL DE SOBREAVISO Aponta a impugnante que a diferença salarial sobre o adicional de sobreaviso foi incluída equivocadamente nos cálculos homologados.
Com razão a ré.
Destaca-se o seguinte trecho da sentença: “Defere-se, também, a integração das diferenças ora reconhecidas nas seguintes parcelas: férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extraordinárias por ventura pagas ao longo do contrato, bem como no repouso semanal, FGTS.” Portanto, correta a impugnação da ré e o autor não faz jus ao referido reflexo. Analisando-se a planilha de cálculos que acompanhou a presente impugnação, verifica-se que estão corretos, conforme parâmetros fixados na sentença, o que ora se homologa. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA PELA RÉ, conforme a fundamentação supra.
Determina-se a atualização dos cálculos pela Contadoria Juízo, conforme planilha ID c595b16.
Homologam-se os cálculos de ID c595b16.
Ciência às partes, devendo o autor promover a execução em 10 dias, observando-se a planilha de cálculos de ID c595b16.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A -
02/09/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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02/09/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
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02/09/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE ASSIS SILVA
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02/09/2025 22:34
Acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por TIM CELULAR S.A.
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02/09/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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02/09/2025 09:42
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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01/09/2025 13:26
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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31/07/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 22/07/2025
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23/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de PABLO DE ASSIS SILVA em 22/07/2025
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22/07/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE ASSIS SILVA
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21/07/2025 12:26
Juntada a petição de Impugnação
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09/07/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3523db7 proferida nos autos. rpc DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Por corretos, homologo os cálculos, conforme parâmetros legais, observada a manifestação do Calculista de ID 1b0f621, para fixar o valor da condenação conforme abaixo discriminado: Líquido ao Autor: R$ 332.715,95 Depósito FGTS: R$ 44.656,50 INSS RTE/RDA: R$ 120.036,30 Honorários Advocatícios: R$ 41.850,58 IRPF: R$ 15.299,28 Custas: 0,00 Total devido: R$ 554.558,61 Dê-se vista às partes da decisão homologatória, pelo prazo de 8 dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária, também pelo prazo de 08 dias.
Na ausência de impugnação, intime-se o reclamante para promover a execução, em 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PABLO DE ASSIS SILVA -
08/07/2025 11:05
Juntada a petição de Impugnação
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08/07/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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08/07/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
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08/07/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE ASSIS SILVA
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08/07/2025 10:13
Homologada a liquidação
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08/07/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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05/07/2025 21:03
Juntada a petição de Impugnação
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30/06/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100740-48.2025.5.01.0062 REQUERENTE: PABLO DE ASSIS SILVA REQUERIDO: EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho abaixo transcrito(a): "Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0100963-06.2022.5.01.0062, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil.
Dê-se vistas às reclamadas dos cálculos apresentados pelo autor, pelo prazo de 8 dias, ciente de que em caso de impugnação, a mesma deverá vir devidamente fundamentada, nos termos do Art. 879, §1º-B da CLT e acompanhada de demonstrativo com cálculos contrapostos, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de manifestação das reclamadas, remetam-se os autos à contadoria para verificação e, se for o caso, atualização. " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
BRUNO AUGUSTO DA CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A -
25/06/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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25/06/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
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24/06/2025 15:59
Iniciada a liquidação
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24/06/2025 15:09
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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24/06/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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16/06/2025 12:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:49
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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