TRT1 - 0100689-59.2025.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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12/09/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 11:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/08/2025 09:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/08/2025 09:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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28/08/2025 09:14
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 500,00)
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28/08/2025 09:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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28/08/2025 09:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/08/2025 09:13
Iniciada a liquidação
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28/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de AMARO CAMPOS AZEVEDO em 27/08/2025
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26/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de AMARO CAMPOS AZEVEDO em 25/08/2025
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18/08/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e717bfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes nos termos da petição de ID 18d97a0.
Considerando a concordância com os termos acordados, bem como que a petição foi assinada por patrono com poderes para transigir conforme procuração anexada, a fim de garantir celeridade e efetividade do processo trabalhista, HOMOLOGO O ACORDO, observando-se a petição acima, nos termos seguintes: O primeiro reclamado pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$5.000,00, em cinco parcelas de R$1.000,00 cada, iniciando-se em 15.08.2025 e as demais no mesmo dia dos meses seguintes ou dia útil subsequente, caso recaia o vencimento em dia não útil. As 1ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas serão pagas através de depósito bancário na conta do autor indicada sob o id 18d97a0 e a 2ª parcela através de depósito bancário na conta do patrono do autor indicada sob o id 18d97a0.
Incidirá multa de 50% sobre o valor pecuniário das parcelas que não forem adimplidas na data, valores, lugar e forma aqui convencionados, com antecipação das parcelas vincendas, caso o vencimento seja concomitante de duas parcelas, bem como juros e correção monetária a partir do inadimplemento, sem que a multa incida sobre o valor das parcelas anteriormente quitadas.
Ficam cientes as partes de que o prazo de compensação de cheque não importará em mora e de que a mora de até 48 horas não ensejará multa nem vencimento antecipado das parcelas.
Com o cumprimento integral, a parte reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho.
Após, expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício seguro desemprego.
Observe a secretaria. O valor do acordo corresponde às seguintes parcelas: - R$3.342,68 - dano moral - R$1.657,32 - aviso prévio Não existe recolhimento fiscal ou previdenciário ante a natureza indenizatória das parcelas transacionadas.
Deixo de intimar a União, nos termos do art. 832, § 4º da CLT, e por força da Portaria MF nº 582/2013.
A segunda reclamada responde solidariamente em caso de descumprimento do acordo.
DESPESAS PROCESSUAIS: I – O primeiro reclamado pagará honorários sucumbenciais de R$500,00, em parcela única em 15.08.2025, através de depósito bancário na conta do patrono do autor indicada sob o id 18d97a0.
Incidirá multa de 50% sobre o valor pecuniário das parcelas que não forem adimplidas na data, valores, lugar e forma aqui convencionados, com antecipação das parcelas vincendas, caso o vencimento seja concomitante de duas parcelas, bem como juros e correção monetária a partir do inadimplemento, sem que a multa incida sobre o valor das parcelas anteriormente quitadas.
Ficam cientes as partes de que o prazo de compensação de cheque não importará em mora e de que a mora de até 48 horas não ensejará multa nem vencimento antecipado das parcelas.
II – Custas pela parte reclamante no importe de R$110,00, sobre o valor do acordo, dispensadas em razão da gratuidade de justiça ora deferida (CLT, art. 790, § 4º).
ACORDO HOMOLOGADO.
Os patronos das partes responsabilizam-se por eventuais erros materiais.
Decorrido o prazo de cumprimento do presente acordo sem manifestação das partes e certificada a inexistência de demais pendências, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com baixa.
Partes cientes mediante DJEN.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HIPER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - RAFINHA SUPERMERCADOS DO NORTE LTDA -
13/08/2025 18:04
Expedido(a) ofício a(o) AMARO CAMPOS AZEVEDO
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13/08/2025 18:04
Expedido(a) alvará a(o) AMARO CAMPOS AZEVEDO
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13/08/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) RAFINHA SUPERMERCADOS DO NORTE LTDA
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13/08/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) HIPER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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13/08/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) AMARO CAMPOS AZEVEDO
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13/08/2025 12:58
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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13/08/2025 12:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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12/08/2025 16:34
Juntada a petição de Acordo
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12/08/2025 15:52
Audiência una por videoconferência realizada (12/08/2025 08:00 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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11/08/2025 11:50
Juntada a petição de Contestação
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08/08/2025 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2025 07:49
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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29/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de RAFINHA SUPERMERCADOS DO NORTE LTDA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de HIPER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 28/07/2025
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15/07/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) RAFINHA SUPERMERCADOS DO NORTE LTDA
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15/07/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) HIPER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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15/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAFINHA SUPERMERCADOS DO NORTE LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de HIPER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 14/07/2025
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08/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de AMARO CAMPOS AZEVEDO em 07/07/2025
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100689-59.2025.5.01.0281 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302434100000232175567?instancia=1 -
27/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) RAFINHA SUPERMERCADOS DO NORTE LTDA
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26/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) HIPER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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26/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) AMARO CAMPOS AZEVEDO
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26/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:14
Audiência una por videoconferência designada (12/08/2025 08:00 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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26/06/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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26/06/2025 12:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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