TRT1 - 0100286-55.2022.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/07/2025
-
28/07/2025 11:43
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/07/2025 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/07/2025 20:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/07/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA VALLE DA SILVA FALLEIRO
-
14/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA VALLE DA SILVA FALLEIRO
-
14/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/07/2025 14:52
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/07/2025
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09/07/2025 22:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 22:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/07/2025 22:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2025 16:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fedabb5 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. FERNANDA VALLE DA SILVA FALLEIRO, Recorrido(a)(s): 1. FERNANDA VALLE DA SILVA FALLEIRO, 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. 8dfb443, d405410, 3b2ddde, 34c1d95 e baac731).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar adequadamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", na medida em que o trecho transcrito não consta no acórdão de Id.34c1d95 Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: FERNANDA VALLE DA SILVA FALLEIRO, PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 459; nº 338, item II; nº 85, item IV; nº 437, item I; nº 110; nº 159, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXII; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 131; artigo 458, §II e III; artigo 535, §I e II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 11; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 1026, §2º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), a. - divergência jurisprudencial . -Violação aos seguintes artigos da CLT:59 §2º; 66; 71-Caput; 74§ 2º;450; 464; 468; 818, I, II; -Violação aos seguintes artigos do CPC:341; 373,I ; 396 ; 400 A presente análise de admissibilidade abrangerá além dos temas acima elencados, os seguites tópicos do apelo: "Diferenças de comissões pelas vendas canceladas (parêmetros de apuração)" "Diferenças de comissões-vendas de cartão de crédito"; " Diferenças de comissões-download de aplicativos e abertura de contas online" Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457, §1º; artigo 462; Lei nº 3207/572. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente contra o acórdão no que tange à não incidência de comissão sobre os juros e encargos financeiros decorrentes das vendas parceladas.
Consignou a Eg.
Turma, in verbis : "Não existindo previsão expressa, no contrato de trabalho ou em norma coletiva, quanto ao pagamento de comissões sobre o valor das vendas a prazo, não há qualquer ilicitude no procedimento da reclamada de calcular as comissões das vendas a prazo com base no valor da venda sem o acréscimo dos encargos financeiros e juros." No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 57 (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 / RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084).
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 6ebc439 , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "A parte autora afirma que teria sido compelida a realizar tarefas administrativas sem a devida contraprestação.
Sem razão.
O juízo de origem assim se manifestou em relação ao tema (Id n.º 8dfb443): (...) Em seu depoimento pessoal, a parte autora declarou que (Id n.º 893030e): (...)Quando chegava para trabalhar fazia suas atribuições: limpeza de setor, verificação de preços nas empresas da concorrência, descia mercadoria, ia para reunião, passava as orientações para os liderados, cartazeamento e quando iria atender o primeiro cliente, batia o seu ponto; que essa rotina era diária e da mesma forma; (...) Em sua defesa, o preposto da reclamada declarou o seguinte (Id n.º 893030e): (...)que entre as atividades de um vendedor estão vendas, oferecer produtos e serviços, cuidar do setor; que o vendedor precifica, vendo no sistema, com valor passado pela loja;(...) Em seu depoimento, a testemunha, Sra.
Rosângela Cordeiro Cardoso, levada em juízo pela parte autora, afirmou o seguinte (Id n.º 893030e): (...)que são os próprios vendedores que veem os preços na tela; perguntado em que tela isso ocorria, não soube explicar; que o vendedor é responsável pela limpeza de seu setor; que a prioridade da loja é a venda, mas que era possível conciliar esta com as demais atividades;(...) In casu, as provas orais apresentadas não foram suficientes para comprovar, por si só, o acúmulo de funções e, portanto, não sustentam a procedência do pedido. (...) Cumpre frisar, ainda, que o empregado obriga-se a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, como se vê do art. 456, parágrafo único, da CLT.
Deste modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, a improcedência do pedido é medida que se mantém.
Nego provimento, nestes termos." (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790-B; artigo 790-Caput; artigo 790, §4º; artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º, inciso IV; Lei nº 5584/70, artigo 14, §1º. - divergência jurisprudencial .
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se. /ces/1555/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA VALLE DA SILVA FALLEIRO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/06/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/06/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA VALLE DA SILVA FALLEIRO
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26/06/2025 10:46
Admitido em parte o Recurso de Revista de FERNANDA VALLE DA SILVA FALLEIRO
-
26/06/2025 10:46
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/03/2025 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 14:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/02/2025
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03/02/2025 16:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
24/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
24/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
23/01/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA VALLE DA SILVA FALLEIRO
-
10/12/2024 15:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDA VALLE DA SILVA FALLEIRO - CPF: *86.***.*55-00
-
27/11/2024 12:20
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
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25/11/2024 15:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/11/2024 15:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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25/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/10/2024
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23/10/2024 16:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2024 14:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/10/2024
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11/10/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/10/2024
-
11/10/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
10/10/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA VALLE DA SILVA FALLEIRO
-
25/09/2024 09:30
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
-
25/09/2024 09:30
Conhecido o recurso de FERNANDA VALLE DA SILVA FALLEIRO - CPF: *86.***.*55-00 e provido em parte
-
20/09/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2024
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29/08/2024 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2024 12:52
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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08/07/2024 08:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/07/2024 08:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
07/07/2024 08:02
Retirado de pauta o processo
-
24/06/2024 08:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/06/2024 11:41
Incluído em pauta o processo para 01/07/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
-
27/05/2024 17:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/05/2024 17:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
27/05/2024 17:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/05/2024 16:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
27/05/2024 16:55
Encerrada a conclusão
-
27/05/2024 16:55
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
-
24/04/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
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