TRT1 - 0100285-79.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/07/2025 17:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/07/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
11/07/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE ROSA DE BRITO
-
11/07/2025 20:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
-
11/07/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
08/07/2025 09:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
-
08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SOLANGE ROSA DE BRITO em 07/07/2025
-
01/07/2025 21:13
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f78ed26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SOLANGE ROSA DE BRITO em face de DE SA SERVICOS LTDA e de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias durante a contratualidade, rejeito a impugnação ao valor dos pedidos e decido: 1) julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas: . saldo de salário de 21 dias; . aviso prévio de 30 dias; . férias proporcionais de 10/12 acrescidas de 1/3 considerando a projeção do aviso prévio; . 13º salário sobre aviso prévio; . multa art. 477, §8º, CLT. 2) deverá a reclamada recolher o FGTS incidentes sobre os salários pagos em toda a contratualidade e sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), tendo como referência, para todo o período, o valor da remuneração informada na petição inicial – R$ 1.430,00 e os valores acima apurados.
Posteriormente, deverá a reclamada promover os depósitos do FGTS na conta vinculada de titularidade do reclamante e com comprovação nos autos no prazo de 08 dias, contados do trânsito em julgado (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90).
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida ao reclamante.
Ainda, será remetido o processo ao setor de cálculos da Vara, que deverá apurar o montante devido, em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima, com base na remuneração R$1.430,00, conforme os parâmetros acima estabelecidos.
Apurado o valor, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
Regularizados os depósitos, fica autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, devendo a reclamante comprovar o valor sacado com a juntada do extrato da conta vinculada, no prazo de 8 dias, sob pena de presumirem-se corretos os depósitos.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$100,00, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação de R$5.000,00.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE ROSA DE BRITO -
23/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
23/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
23/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE ROSA DE BRITO
-
23/06/2025 17:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
23/06/2025 17:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SOLANGE ROSA DE BRITO
-
10/06/2025 18:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
03/06/2025 16:15
Juntada a petição de Réplica
-
02/06/2025 09:01
Audiência una por videoconferência realizada (02/06/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/05/2025 16:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/02/2025 03:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/02/2025
-
04/02/2025 12:56
Decorrido o prazo de SOLANGE ROSA DE BRITO em 03/02/2025
-
17/01/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
16/01/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
16/01/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE ROSA DE BRITO
-
16/01/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 20:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
16/01/2025 20:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/01/2025 20:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
16/01/2025 20:16
Audiência una por videoconferência designada (02/06/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/01/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 08:27
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
25/11/2024 18:16
Audiência una por videoconferência realizada (25/11/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/11/2024 09:12
Juntada a petição de Contestação
-
21/11/2024 11:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
-
04/11/2024 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/04/2024
-
21/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de SOLANGE ROSA DE BRITO em 20/03/2024
-
17/03/2024 16:03
Expedido(a) notificação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
13/03/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
11/03/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
11/03/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE ROSA DE BRITO
-
11/03/2024 14:16
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SOLANGE ROSA DE BRITO
-
11/03/2024 09:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
11/03/2024 09:46
Encerrada a conclusão
-
08/03/2024 13:23
Audiência una por videoconferência designada (25/11/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/03/2024 13:22
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
08/03/2024 13:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
08/03/2024 13:18
Encerrada a conclusão
-
08/03/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
07/03/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100890-14.2019.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alan Gomes Patricio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2019 21:59
Processo nº 0105798-24.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andreia Luiza Marques dos Santos Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 13:21
Processo nº 0105767-04.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanderlei Barcelos de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 13:04
Processo nº 0100536-86.2025.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Pinheiro Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2025 15:55
Processo nº 0101410-29.2024.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Inacio Medeiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2024 13:41