TRT1 - 0105800-59.2003.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:27
Arquivados os autos definitivamente
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de LAGOA XV LTDA - EPP em 11/07/2025
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO ALVES DA COSTA em 11/07/2025
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01/07/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8525fc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista movida por FRANCISCO ALVES DA COSTA em face de LAGOA XV LTDA - EPP, para cumprimento de obrigação decorrente do título executivo constante nos autos.
O crédito autoral foi integralmente quitado, restando diferenças devidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda Iniciada a execução em face das exações fiscais e previdenciárias incidentes sobre a conciliação, o resultado foi infrutífero. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS O crédito autoral foi integralmente quitado, conforme cálculos de Id 4de77e0.
As únicas pendências a obstarem o arquivamento do feito são os recolhimentos do imposto de renda (R$ 703,32) e das contribuições previdenciárias (R$ 2.197,80).
No que tange ao imposto de renda, por não ter expressividade econômica, considerando o inciso I, do art. 1º, da Portaria MF nº 75/2012, de 22/03/2012, que autoriza a não inscrição, como dívida ativa, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), dispenso o recolhimento no presente feito.
Em relação às contribuições previdenciárias devidas, percebe-se que a quantia se encontra abaixo do piso de atuação da PGF, conforme Portaria MF n. 582, de 11 de dezembro de 2013 e Portaria PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, vale dizer, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Portanto, por motivos de economicidade, eis que a pequena monta do valor a ser arrecadado não justifica os custos despendidos pelo Erário com a continuação da perseguição de tais créditos, pelo que se extinguir a execução previdenciária.
Assim, satisfeita a obrigação trabalhista pelo executado, desaparece a justificativa de existência e manutenção do processo judicial, devendo ser extinta a presente execução, na forma do art. 924, II do NCPC.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do NCPC, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALVES DA COSTA -
26/06/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) LAGOA XV LTDA - EPP
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26/06/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ALVES DA COSTA
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26/06/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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17/06/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE GOMES SIQUEIRA
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17/06/2025 11:59
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 20:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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31/03/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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12/03/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/03/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 16:40
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/02/2025 08:04
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2003
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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