TRT1 - 0101103-05.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DELIMA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 30/07/2025
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30/07/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 08:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 07:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/07/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) DELIMA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
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16/07/2025 12:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAPHAEL WAGNER PORFIRIO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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14/07/2025 21:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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08/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/07/2025
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08/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DELIMA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 07/07/2025
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07/07/2025 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8ac44e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: (i) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré DELIMA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA a satisfazer à parte autora RAPHAEL WAGNER PORFIRIO DE SOUZA os títulos e providências acima especificados, conforme se apurar em liquidação; (ii) julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado contra a ré PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Custas de R$ 400,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
O segundo réu é isento por força do artigo 790-A, I, da CLT.
Os valores serão apurados na fase de liquidação, limitados ao valor do pedido, ressalvados juros e correção monetária.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal é atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser depositado em conta vinculada, consoante tese vinculante do Tema 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
Logo após o trânsito em julgado, deverá a ré proceder à baixa da CTPS digital da parte autora, em 15 dias úteis.
Fica arbitrada multa única de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação acima, sem prejuízo da baixa pela secretaria por meio do eSocial, em substituição.
Autoriza-se a dedução do imposto de renda e das contribuições previdenciárias.
A parte ré deve comprovar nos autos o recolhimento destas obrigações legais, sujeitando-se a execução de ofício quanto aos créditos do INSS, na forma do artigo 114, VIII, da CRFB/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT e, ainda, a expedição de ofício a Receita Federal.
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Quanto aos recolhimentos previdenciários, cada parte arcará com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, devendo-se observar as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST) e a responsabilidade da parte ré pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida[2] segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, em oito dias (art. 832, § 1º, CLT).
Intimem-se as partes. [1] “IMPOSTO DE RENDA.
BASE DE CÁLCULO.
JUROS DE MORA.
NÃO INTEGRAÇÃO.
ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. [2]Art. 832, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.035/00.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
18/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) DELIMA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
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18/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL WAGNER PORFIRIO DE SOUZA
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18/06/2025 15:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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18/06/2025 15:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAPHAEL WAGNER PORFIRIO DE SOUZA
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18/06/2025 15:02
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RAPHAEL WAGNER PORFIRIO DE SOUZA
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10/06/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/06/2025 14:20
Audiência una por videoconferência realizada (10/06/2025 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/06/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 10:49
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2025 10:47
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2025 07:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) DELIMA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
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04/02/2025 15:17
Audiência una por videoconferência designada (10/06/2025 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/02/2025 15:17
Audiência una por videoconferência realizada (04/02/2025 11:15 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/01/2025 14:21
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 11:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/01/2025 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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29/09/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/09/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) DELIMA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
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29/09/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL WAGNER PORFIRIO DE SOUZA
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29/09/2024 22:38
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 11:15 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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