TRT1 - 0101292-11.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) VIX LOGISTICA S/A
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19/09/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) IONIO DA SILVA HENRIQUE
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19/09/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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17/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de IONIO DA SILVA HENRIQUE em 16/09/2025
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09/09/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0101292-11.2025.5.01.0483 RECLAMANTE: IONIO DA SILVA HENRIQUE RECLAMADO: VIX LOGISTICA S/A DESTINATÁRIO(S): IONIO DA SILVA HENRIQUE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da manifestação da parte ré (id d21da43).
MACAE/RJ, 05 de setembro de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IONIO DA SILVA HENRIQUE -
05/09/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) IONIO DA SILVA HENRIQUE
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05/09/2025 11:04
Encerrada a conclusão
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05/09/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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04/09/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a7bfbd proferido nos autos.
DESPACHO PJe Diante do requerimento de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora no id 7bfc4f7, intime-se a reclamada para informar, em 10 dias, quais os pontos controvertidos que serão objeto de prova oral.
MACAE/RJ, 21 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIX LOGISTICA S/A -
21/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) VIX LOGISTICA S/A
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21/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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21/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de IONIO DA SILVA HENRIQUE em 20/08/2025
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04/08/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0101292-11.2025.5.01.0483 RECLAMANTE: IONIO DA SILVA HENRIQUE RECLAMADO: VIX LOGISTICA S/A DESTINATÁRIO(S):IONIO DA SILVA HENRIQUE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que se manifeste sobre a contestação e os respectivos documentos, em 10 dias, devendo, também, apontar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 03 de agosto de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IONIO DA SILVA HENRIQUE -
03/08/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) IONIO DA SILVA HENRIQUE
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30/07/2025 16:37
Juntada a petição de Contestação
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21/07/2025 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2025 12:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de IONIO DA SILVA HENRIQUE em 09/07/2025
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07/07/2025 14:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/07/2025 14:11
Expedido(a) mandado a(o) VIX LOGISTICA S/A
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01/07/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46c46de proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Pleiteia o reclamante o restabelecimento do seu plano de saúde, sob o argumento de cancelamento unilateral da ré, apesar de encontrar-se aposentado por invalidez, o que lhe dá direito à manutenção do plano de saúde.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a comprovação do cancelamento do plano de saúde do obreiro, na forma da documentação de ID n. 28e7ddc, verifica-se que a documentação carreada aos autos, em especial a anexada sob o ID n.b8791b7, não comprova que o obreiro encontra-se em atual gozo da aposentadoria por invalidez, razão pela qual verifico não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação, previstos nos arts. 300 e 301 do CPC.
Ainda assim, a alegação do autor de cobrança indevida de custeio para a manutenção do plano de saúde demandaria manifestação imprescindível da parte contrária.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 300 CPC.
No mais, considerando que o pedido envolve matéria(s) exclusivamente de direito, bem como o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo; Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF, e 139, II, do CPC, que dispõem sobre a razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, Cite-se a reclamada para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE REVELIA, apresentando a peça SEM SIGILO, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão.
Após, intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a contestação e os respectivos documentos, devendo, também, apontar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Observem as partes que, a qualquer tempo, poderão informar sobre interesse e possibilidade de conciliação, facultada a formalização escrita de proposta ou a apresentação do respectivo termo, caso em que será dispensado o acompanhamento das partes por videoconferência.
Tudo concluído, venham conclusos para sentença.
MACAE/RJ, 30 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IONIO DA SILVA HENRIQUE -
30/06/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) IONIO DA SILVA HENRIQUE
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30/06/2025 19:49
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IONIO DA SILVA HENRIQUE
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101292-11.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302434100000232175567?instancia=1 -
28/06/2025 19:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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27/06/2025 00:31
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 17:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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