TRT1 - 0001194-27.2010.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:21
Suspenso o processo por expedição de precatório
-
12/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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07/08/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SOUZA DA SILVA
-
24/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SOUZA DA SILVA
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23/07/2025 15:33
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de CARLOS HENRIQUE SOUZA DA SILVA
-
22/07/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
21/07/2025 20:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/07/2025 20:49
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 19:46
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7453cbb proferida nos autos.
Vistos.
Inclua-se o advogado que subscreve a petição de ID065f1cb no campo terceiros interessados.
Indefiro o pedido de anotação de reserva de honorários, pois a Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para se imiscuir no pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Caso ocorra o inadimplemento dos honorários pelo mandante, cabe ao interessado realizar a cobrança extrajudicialmente ou pleitear o que for do seu interesse na Justiça Comum competente, por ação própria, na qual poderá pleitear àquele juízo a expedição de ordem para constrição de fração de valores que venham a ser obtidos nestes autos pela mandante inadimplente.
Intime-se o advogado Carlos Henrique Souza da Silva para ciência dessa decisão.
SAO GONCALO/RJ, 10 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ BRASIL DE OLIVEIRA -
10/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ BRASIL DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 14:26
Proferida decisão
-
10/07/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
10/07/2025 13:51
Encerrada a conclusão
-
10/07/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
09/07/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 12:16
Encerrada a conclusão
-
09/07/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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08/07/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0001194-27.2010.5.01.0262 RECLAMANTE: JORGE LUIZ BRASIL DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERVIFLU LIMPESAS URBANAS E INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): WL3 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: ciência da decisão de #id:abe2bf3.
Prazo de 08 dias úteis. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 26 de junho de 2025.
RODRIGO CARVALHO DA SILVA BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WL3 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS -
26/06/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) WL3 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
-
25/06/2025 17:22
Proferida decisão
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25/06/2025 16:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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25/06/2025 16:04
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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23/06/2025 09:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/06/2025 09:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por expedição de RPV
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17/06/2025 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 09:52
Suspenso o processo por expedição de RPV
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17/08/2023 13:15
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2010
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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