TRT1 - 0106553-48.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:33
Arquivados os autos definitivamente
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28/07/2025 15:33
Transitado em julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de GEORGIA ROSANGELA SOARES LUZ em 24/07/2025
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11/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d8e604 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relatora: ANÉLITA ASSED PEDROSO IMPETRANTE: GEORGIA ROSANGELA SOARES LUZ, ZIMAR DA SILVEIRA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, retifique-se o polo ativo para fazer contar: ESPÓLIO DE ZIMAR DA SILVEIRA COSTA, representado por GEORGIA ROSANGELA SOARES LUZ.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ESPÓLIO DE ZIMAR DA SILVEIRA COSTA, representado por GEORGIA ROSANGELA SOARES LUZ, com pedido liminar, em face de ato praticado JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO, nos autos do Processo nº 0000573-33.2010.5.01.0261, em que se determinou o prosseguimento da arrematação e consequente imissão na posse de imóvel de propriedade do espólio – impetrante, havendo agravo de petição interposto, pendente de julgamento.
Salienta que: “A ora impetrante interpôs Agravo de Petição em 18 de dezembro de 2024, no qual se questiona NULIDADES absolutas, como por exemplo, verbas rescisórias com mais de 20 anos, IDPJ deferido por mera petição, e NÃO PREENCHIDAS as exigências legais, tanto materiais quanto processuais.
AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA e outras.
Ocorre que, como se verá, o juiz de 1 instancia ATRIBUIU EFEITO SUPENSIVO ao Agravo de Petição, e depois disse NÃO TER DADO tal efeito ao agravo.
Por fim, mandou seguir a execução com a imissão na posse do imóvel SENDO QUE SEQUER HÁ AUTO DE ARREMATAÇÃO assinado pelo referido juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, conforme preconiza o CPC em seu artigo 903.
A ausência do auto de arrematação, PARA O QUAL A EXECUTADA teria 10 dias para se manifestar, de acordo com o CPC, no art. 903, § 2º, feriu de morte a defesa da executada, ora impetrante, a decisão do juiz feriu à constituição que concede AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, assim como o devido processo legal.” Ainda aduz: “Nobres Desembargadores, toda a relação de acontecimento aqui trazida desde o dia 18 de dezembro serve para demostrar que inequivocamente, HOUVE SIM, efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Petição, tanto em id 488bd99de07 de fevereiro, quanto em id59a53f2de22 de abril de 2025, na parte que diz: “Assim, cumpra-se o determinado em #id:488bd99 (remessa dos autos ao TRT, para julgamento do agravo de petição).” ”Não pode vir agora o Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo MUDAR O QUE ELE DESPACHOU e sentenciou, apenas alegando que a parte executada “ENTENDEU ERRADO”, acatar tal alegação é pôr emrisco a segurança jurídica.
Por outro lado, o Juiz apenas aduziu que o Agravo de Petição EM REGRA não tem efeito suspensivo, toda via, SIM, ELE DEU efeito suspensivo através da sua fala; “SUSPENDO” e em seguida mandado subir ao TRT após contraminuta da parte contrária, que a apresentou tempestivamente. (...) Afala, ou argumento de que APENAS SUSPENDEU o feito para julgar a admissibilidade do AP não procede, até por que, o juiz da 1ª Vara deu todas as coordenadas, ou seja, mandou contraminutar e em seguida enviar ao TRT e em momento algum, mandou proceder com as determinações do despacho anterior, que dava homologação da arrematação, pois bem, foi EXATAMENTE a homologação da arrematação e consequente imissão na posse do imóvel que ele mandou suspender, e repita-se, não tornou a falar disso até que subissem os Agravos ao TRT.
Nobres Desembargadores, para se julgar a admissibilidade dos Agravos de Petição NÃO ERA NECESSÁRIO SUSPENDER ou dar efeito suspensivo ao Agravo, apenas para deliberar sobre sua admissibilidade, bastaria no mesmo ato, julgar admissível os Agravos, prosseguir com o feito e depois mandar subir os APs, porem não foi siso que o Juiz da 1ª Vara fez, ele deu efeito suspensivo, mando apresentar contra minuta que foi tempestiva e em seguida mandou enviar ao TRT.
Sendo assim, de fato juiz da 1ª Vara deu efeito suspensivo ao agravos de Petição que foram interpostos pela executada, o que deve ser reconhecido por sentença a ser prolatada nesse Mandado de Segurança, concedendo a segurança ora pleiteada.
Portanto, o pleito desse Mandado de Segurança é exatamente isso, que seja reconhecido o efeito suspensivo DADO pelo magistrado de primeiro gral que agora vem e fala que não deu.” Pretende a concessão e medida liminar “para determinar ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo que SE ABSTENHA de mandar prosseguir com a arrematação ou imissão na posse do referido bem leiloado na execução trabalhista nº 0000573-33.2010.5.01.0261, que tramita 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, mandando subir o Agravo de Petição, interposto em 18 de dezembro de 2024, reconhecendo o efeito suspensivo a ele atribuído, aguardando até que haja sentença transitada em julgado das razões do AP, suspendendo com isso a execução até a finalização destes procedimentos”.
Pede, ao final, seja concedida a segurança, em definitivo.
Dá a causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório.
Passo a decidir.
Eis a decisão impugnada – ID 96a944b: “
Vistos.
Em análise ao requerimento de id 2d4ff12, reporto-me à primeira parte do despacho de ide9bebf5, para que se expeça mandado de imissão na posse à arrematante, com ofício ao RGI para registro da hipoteca judicial.
Após a imissão na posse, ficará a arrematante nomeada depositária fiel do bem, responsável para guarda e conservação do mesmo.
Expeça-se mandado e oficie-se o RGI.
SAO GONCALO/RJ, 21 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular” Com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como a dos atos atacados, dentre outros documentos extraídos da ação em questão.
Regular a representação da parte, procurações ID’s f03c6bd e 859223f.
Foi impetrado dentro do prazo decadencial, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. É a síntese necessária para o momento.
Decido. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional.
Na hipótese, o que se verifica é que impetrante se insurge contra decisão que determinou o prosseguimento da execução, com expedição de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado.
Pretende seja reconhecido o efeito suspensivo dado ao agravo de petição interposto via ação mandamental.
Necessário um breve histórico dos atos processuais praticados no processo subjacente: - Em despacho de ID d8e1335, datado de 18.12.2023, determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel localizado na Rua Miguel de Frias, nº 169, apto 1.502, Icarai, Niterói/RJ, matrícula 1.122.
Auto de penhora e avaliação consta do ID 18733c6; - Determinado o leilão do bem imóvel, edital no ID 916d3a9; - Em 29.11.2024, apresentou a impetrante, executada naqueles autos, manifestação requerendo a extinção da execução e tutela provisória de urgência, com pedido liminar de cancelamento do leilão, ID 79c9190; - Diante da manifestação do espólio, houve designação de audiência para fins de conciliação, que restou infrutífera, conforme audiência de ID 8e4a048; - Imóvel arrematado.
Auto de arrematação consta dos autos no ID e256e04, datado de 13.12.2024; - Seguiu-se a juntada do auto de arrematação, a interposição de agravo de petição pela aqui impetrante, em 18.12.2024, ID bc44d2d, com requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso; - Em decisão de ID e9bebf5, datada de 29.01.2025, homologado o auto de arrematação, nos seguintes termos:
Vistos.
HOMOLOGO o auto de arrematação de #id:e256e04, valendo a presente decisão, assinada por mim, como extensão do referido auto – o qual passa, portanto, a conter minha assinatura eletrônica, para produção de seus efeitos legais.
Decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC, expeça-se mandado de imissão na posse ao arrematante, que deverá manifestar-se em cinco dias sobre o recebimento do bem, valendo seu silêncio como concordância.
Ante o parcelamento do pagamento, o imóvel fica garantido por hipoteca, conforme art. 895, § 1º, do CPC.
Oficie-se o RGI, com urgência, para registro, que somente será levantada com a comprovação da quitação doda hipoteca judicial parcelamento.
Após, voltem conclusos para apreciação da admissibilidade do agravo de petição de #id:bc44d2d.
Observe-se que, com a integralização das parcelas, deverá ser expedida carta de arrematação. gt SAO GONCALO/RJ, 29 de janeiro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto” - Apresentou executada, em sequência, impugnação à arrematação, ID 891d17f, aduzindo não ter sido intimada dos atos executórios, inclusive da arrematação do bem. - Em decisão de ID 488bd99, disse o juízo de origem: “Visto.
Suspendo, por ora, o cumprimento da decisão de ide9bebf5, e chamo o feito a ordem para apreciação da admissibilidade do AP de idbc44d2d.
Verifico que o Agravo de petição preenche os pressupostos recursais, sendo ele tempestivo e interposto por parte devidamente representada autos, pelo o que dou vistas à exequente para contraminuta.
Após, remeta-se ao TRT.
SAO GONCALO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular” - Após manifestação das partes, assim foi determinado, ID 59a53f2: “Petições de #id:88e75ea e #id:e117d00: Nos termos do caput do art. 903, do CPC, assinado o auto pelo juiz, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Assim, cumpra-se o determinado em #id:488bd99 (remessa dos autos ao TRT, para julgamento do agravo de petição). gt SAO GONCALO/RJ, 22 de abril de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular - Em que pese a determinação de remessa dos autos ao E.
TRT, em novo despacho, disse o Juízo de 1º grau, despacho atacado neste mandamus: “
Vistos.
Em análise ao requerimento de id 2d4ff12, reporto-me à primeira parte do despacho de ide9bebf5, para que se expeça mandado de imissão na posse à arrematante, com ofício ao RGI para registro da hipoteca judicial.
Após a imissão na posse, ficará a arrematante nomeada depositária fiel do bem, responsável para guarda e conservação do mesmo.
Expeça-se mandado e oficie-se o RGI.
SAO GONCALO/RJ, 21 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular” - Requereu executada a reconsideração da decisão e processamento do agravo de petição, tendo sido proferida a seguinte decisão: “
Vistos.
Ao contrário do que afirma a reclamada, a decisão que recebeu o agravo de petição não atribuiu efeito suspensivo ao agravo.
A decisão apenas determinou a suspensão do cumprimento do despacho anterior para que fosse apreciada a admissibilidade do recurso.
Nos termos do art. 899, da CLT, os recursos no processo do trabalho, em regra, têm efeito meramente devolutivo.
Neste sentido, colaciono jurisprudência: (...) Ademais, como já exposto no despacho de #id:59a53f2, a arrematação se encontra perfeita, acabada e irretratável.
Ilustrando o exposto, segue jurisprudência: Fato é que se está a cuidar de execução referente a processo cuja tramitação iniciou-se há mais de 15 anos, ainda sem satisfação do crédito alimentar há muito reconhecido.
Tendo em vista todo o exposto acima, mantenho as determinações constantes no despacho de #id:75bef13.
Cumpridas, remetam-se os autos ao TRT, para julgamento do agravo de petição. gt SAO GONCALO/RJ, 08 de junho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular” Feito uma breve relato dos atos praticados naquela reclamatória, passo a analisar o aqui pretendido.
A meu ver, a pretensão mandamental de se atribuir ou manter efeito suspensivo ao agravo de petição interposto deve ser buscada pela parte por meio de instrumento processual próprio, que é a tutela cautelar antecedente.
Embora os recursos no processo do trabalho tenham, em regra, efeito devolutivo, conforme o que preconiza o art. 899 da CLT, é possível que lhes seja atribuído efeito suspensivo, observados os requisitos legais, nos termos dos arts. 294, 300, 305 c/c art. 1.029, § 5º, ambos do CPC, e de acordo com a Súmula nº 414, item I, do TST, assim redigida: MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)- Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. Assim preconiza o art. 1029, §5º do CPC: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Como se denota, a matéria aqui trazida para análise tem seu meio próprio de impugnação, como previsto no art. 1029, § 5º do CPC e Súmula 414, I do C.
TST, dirigido ao Tribunal ou relator, a depender do estado do processo.
Na mesma direção, os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Na forma dos artigos 897 e 899, da CLT, o agravo de petição possui efeito apenas devolutivo .
Havendo previsão legal contra a pretensão da impetrante emerge claramente que o mandado de segurança não é o meio adequado para imprimir efeito suspensivo ao recurso de agravo de petição (artigos 5.º, II e 8.º da Lei 1.533/91 e Súmula 414, do TST) .
Agravo regimental conhecido e não provido. (TRT-10 - MS: 356200800010004 00356-2008-000-10-00-4, Relator.: Juíza CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, Data de Julgamento: 07/10/2008, 2ª Seção Especializada, Data de Publicação: 19/11/2008) MANDADO DE SEGURANÇA BUSCANDO DAR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE PETIÇÃO.
MEDIDA PROCESSUAL IMPRÓPRIA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS.
EXTINÇÃO.
O Mandado de Segurança é medida processual imprópria à pretensão veiculada.
Com efeito, o agravo de petição tem efeito meramente devolutivo (art. 897, § 1º, da CLT), sendo que a ação cautelar é o remédio processual apto a atribuir-lhe efeito suspensivo (art. 897, a, da CLT, c/c o art . 796 do CPC), entendimento consolidado na segunda parte do inciso I da Súmula 414 do C.
TST.
Não bastasse, a impetrante não juntou cópia integral da execução contra a qual se volta, o que também é impediente à apreciação das pretensões, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. (TRT-2 10006246520145020000 SP, Relator.: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, SDI-4 - Cadeira 4, Data de Publicação: 24/02/2015) SÚMULA 414 DO TST.
EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ORDINÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
ART. 1.029, § 5º, CPC.
Os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito meramente devolutivo (art. 899,"caput", da CLT), não impedindo o prosseguimento da execução, todavia, quando existente a possibilidade de a decisão ser modificada em grau recursal ou na hipótese de a execução provisória poder acarretar dano irreparável, permite-se a ação cautelar com a finalidade de obter efeito suspensivo (Súmula nº 414 do TST e art . 1.029, § 5º, do CPC). (TRT-12 - TutCautAnt: 00019378420235120000, Relator.: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data da Publicação: 25/07/2024) Ainda, por oportuno argumentar, também incabível a utilização do mandamus para sustação dos efeitos do mandado de imissão na posse.
A tese encontra respaldo na jurisprudência, como se demonstra no acórdão a seguir transcrito, proferido pelo E.
TRT 12ª Região, em caso análogo: MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CABIMENTO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPRIEDADE .
ALEGAÇÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 92 E 99 DA SDI-2 DO TST.
Pairando controvérsia acerca da propriedade do imóvel arrematado, em face da existência de ação de usucapião, a pretensão de sustação dos efeitos do mandado de imissão na posse deve ser objeto de ação própria, o que inviabiliza o cabimento do mandado de segurança .
Prevalência das Orientações Jurisprudenciais nº 92 e 99 da SDI-2 do TST. (TRT-12 - MSCiv: 0000733-78.2018.5 .12.0000, Relator.: MARIA DE LOURDES LEIRIA, Seção Especializada 2 - Data da Publicação: 30/05/2019) Pelo exposto, entendo, assim, que a matéria não é de alçada desta SEDI2, pois incabível o mandado de segurança quando existente medida própria para o fim pretendido.
Portanto, incide a Sumula 267 do STF, in verbis: Súmula 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. E a OJ 92 da SDI-2, in verbis: 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Por fim, com vistas a afastar qualquer obscuridade, consigna-se que não se chancelou a decisão impugnada, mas tão somente se concluiu que ela não é atacável por mandado de segurança.
Acrescente-se que, nos casos em que a ação mandamental não se revela o instrumento cabível, merece indeferimento a própria inicial do mandado de segurança, o que deve ser determinado monocraticamente pelo Relator.
Neste sentido estabelece o artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: "Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Desta forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II, e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil e 197 do Regimento Interno do TRT da 1ª Região.
Custas pelo impetrante, na quantia de R$ 20,00, dispensado, nos termos do Tema 21 do IRR C.
TST - IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 e, ainda, por irrisórias.
Intime-se o Impetrante.
Informe-se a autoridade coatora do teor da presente.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - GEORGIA ROSANGELA SOARES LUZ -
10/07/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA ROSANGELA SOARES LUZ
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10/07/2025 14:00
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106553-48.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 36 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300500000000124671354?instancia=2 -
08/07/2025 15:51
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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03/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) ZIMAR DA SILVEIRA COSTA
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02/07/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA ROSANGELA SOARES LUZ
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02/07/2025 22:08
Declarada a incompetência
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02/07/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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02/07/2025 10:52
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106553-48.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 51 na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302918700000123960415?instancia=2 -
26/06/2025 18:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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